TJRN - 0800159-17.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Parte Autora: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Parte Ré: APELADO: ARNEG BRASIL LTDA Advogado: Advogados do(a) APELADO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 DESPACHO Trata-se de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84).
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 158526440, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 161091514, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, em desfavor de ARNEG BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Na petição de Id 158526438, o demandado informou acerca da juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$12.057,64, correspondente ao valor total atualizado da condenação (Dano Moral – R$10.348,23; Honorários de Sucumbência – R$1.241,78; Despesas Processuais – R$467,63).
Na oportunidade, requereu a extinção do feito, com base na satisfação da obrigação.
O autor, intimado, concordou com o depósito, informando as contas para transferência do valor depositado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.
Assim sendo, no presente caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:45
Juntada de Ofício
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04/08/2025 09:43
Juntada de Ofício
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31/07/2025 13:50
Juntada de Ofício
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23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 11:53
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:30
Juntada de despacho
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29/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:02
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:16
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Parte Autora: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Parte Ré: REQUERIDO: ARNEG BRASIL LTDA Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 113720162, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 5 de abril de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 113720162.
Mossoró-RN, 5 de abril de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
05/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA BUENO MARIZ em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 12:00
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 SENTENÇA RELATÓRIO CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ARNEG BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve um título protestado em seu nome, no 7º Cartório de Ofício e Notas (2ª Zona de Protesto), de nº de protocolo: 2021-12- 0006996-8, no valor de R$ 28.643,01 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo).
Aduz que a requerente adquiriu junto a promovida, a qual atua na venda de equipamentos industriais, alguns expositores frigoríficos, mediante o valor de R$ 133.854,64 (cento e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 26.770,13 (vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e treze centavos), com vencimento em 18/11/2021, 18/12/2021, 18/01/2022, 18/02/2022 e 18/03/2022.
Afirma que a promovente atrasou o pagamento de um dos boletos (2ª Parcela), o que motivou a demandada a efetuar o protesto do referido título.
Sustenta que o protesto foi realizado no dia 28/12/2021, porém a intimação acerca dele só foi recebida pela promovente em 31/01/2021.
Alega que, na data do protocolo da presente demanda (04/01/2022), ainda estavam correndo o prazo de 03 (três) dias para o pagamento antes da efetivação do protesto.
Todavia, o protesto foi no curso do feito.
Assevera que a apresentação do referido título é incabível, e vai de encontro ao próprio negócio firmado pela promovida, uma vez que o boleto emitido pela própria ARNEG consta que a apresentação para protesto só poderia ser realizada em 24/01/2022.
Assevera, ainda, que que o valor integral da compra foi pago pelo Banco do Nordeste do Brasil, por meio de operação de crédito, no dia 15/12/2021, tendo a demandada realizado o protesto no dia 28/12/2021, ou seja, mais de dez dias depois, mesmo quando toda a dívida já estava devidamente adimplida.
Pediu pela declaração de inexistência da dívida, com a consequente declaração de protestos indevidos, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o protesto foi devido, pois quando foi apresentado ao cartório já estava com mais de 10 dias de atraso, pois a dívida venceu-se em 18/11/2021 e o protesto foi feito em 28/11/2021.
Aduz que o fato de não ter sido observada a data equivocadamente estampada no boleto para o caso de protesto, qual seja, 24/01/2022, não tem o condão de torná-lo indevido, sobretudo porque a dívida não foi paga na data do vencimento, admitido pela própria requerente.
Assevera que embora o agente financeiro tenha noticiado para o requerente que havia repassado à demandada o valor integral dos equipamentos no, dia 15.12.2021, a operação só foi efetivada no dia 17/01/2022, no valor de R$ 108.823,91.
Sustenta, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a autora reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
Conforme verifica-se dos autos é incontroverso o fato de que houve atraso do pagamento da parcela com vencimento em 18/12/2021.
De fato, para protestar um título basta ele estar vencido.
A partir do primeiro dia de atraso no pagamento, um título já pode ser protestado.
No entanto, o protesto foi feito no dia 28/11/2021 e, conforme documento de ID 78538304, na data de 15/12/2021, a autora quitou o débito junto à demandada.
O documento trata-se de uma Notificação de Remessa de Pagamento, emitida pelo Banco do Nordeste.
Esse tipo de documento serve para informar que o pagamento/transação foi efetivado e enviado à credora escolhido pelo cliente do banco.
Por mais que a demandada rebata a alegação autoral e informe que o pagamento da dívida só foi realizado após o protesto do título, ou seja, na data de 17/01/2022, o extrato trazido pela promovida não comprova, cabalmente, tal alegação, uma vez que, na data de 17/01/2022 consta no histórico "Cielo Vendas Crédito", no valor de R$ 108.823,91, o que, não faz nenhuma ligação com o autor, tampouco com com valor do contrato existente entre as partes.
Portanto, referida protesto foi indevido, caracterizando, por conseguinte, a prática de um ato ilícito pela promovida, estando esta, por isso, obrigada a reparar o dano moral causado à empresa demandante, haja vista que a negativação indevida em cadastro de maus pagadores configura ofensa à honra objetiva daquele que foi apontado como mau pagador.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida de R$ 28.643,01 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo) , referente ao título de nº de protocolo: 2021-12- 0006996-8, mencionado na petição inicial.
DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto do mencionado título.
DETERMINO a baixa definitiva da negativação no SPC/SERASA, decorrente do protesto do aludido título.
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:47
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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14/03/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:27
Decorrido prazo de ANDREA BUENO MARIZ em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 19:03
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 22:21
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:03
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:44
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 03:16
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:23
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:40
Juntada de termo
-
28/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/01/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 17:42
Declarada incompetência
-
04/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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