TJRN - 0805776-67.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:20
Juntada de despacho
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11/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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01/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805776-67.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 136070464 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 14 de novembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WILSON SALES BELCHIOR -
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0805776-67.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.039,92 AUTOR: DEYVID DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 133195313 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEYVID DE SOUZA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DEYVID DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAUCARD S/A, também identificado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 23/05/2022 teria celebrado Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 38.901,80 (trinta e oito mil, novecentos e um reais e oitenta centavos) em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$ 1.443,61 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Afirma que, apesar de pretender honrar com a dívida que teria contraído, o banco Requerido teria inserido de maneira arbitrária e ilegal tarifas indevidas no contrato entabulado celebrado, de modo que ocasionou o desrespeito à taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Dentre as taxas que seriam abusivas, cita: taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro proteção financeira, o que totalizaria o importe de R$ 2.642,49 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Sustenta, por fim, que a aplicação das apontadas taxas teriam refletido na taxa de juros de 2,62 A.M% a 3,032228 A.M%, o que resultaria em redução do valor da parcela para o valor mensal de R$ 1.336,09 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos).
Assim, asseverou que acaso não houvesse a aplicação das taxas que sustenta serem abusivas, a parcela mensal seria bastante inferior.
Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como, no mérito, pugnou pela procedência da demanda, para que o contrato celebrado junto ao Banco requerido fosse declarado abusivo e revisado, de forma a expurgar o montante de R$ 1.718,00 (hum mil setecentos e dezoito reais), o qual pugna que lhe seja restituído em dobro; bem como fosse reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 36.259,31 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo as parcelas recalculadas com a incidência da taxa pactuada de 2,62 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 3,032228 A.M%.
Ao final, pugnou pela condenação do Banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos cobrados e, subsidiariamente, em sua condenação à restituição simples, bem como pugnou por sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora deferida por este Juízo nos termos do ID. 111507397.
O Banco requerido, por sua vez, devidamente citado (ID. 111613149), apresentou Contestação (ID. 112866657) alegando, em síntese, impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; a legalidade da cobrança das tarifas e serviços, bem como a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira e, por conseguinte, da legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade em sua pactuação.
Por fim, argumentou o não cabimento da inversão do ônus da prova, e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID. 113433231).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, sobreveio petitório pela parte autora nos termos do ID. 125622730, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Banco requerido manifestou-se a teor do ID. 125588083, pugnando pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para proceder com o depoimento pessoal da parte autora.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impugnação à justiça gratuita Pugnou o Banco requerido pela revogação dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando que teria condições de arcar uma vez que teria sido evidenciado a sua capacidade financeira.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, assim disciplinou o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
De acordo com o que pressupõe o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Decerto que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas não havendo prova contrária acostada capaz de afastar tal presunção, na esteira do que leciona o CPC sobre o ônus da prova (art. 373), não há como deixar de presumir a veracidade de sua afirmação.
Do mesmo modo, o mero valor mensal pago a título de parcela do contrato objeto da lide não é elemento suficiente para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária já deferidos.
Nesse sentido, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento quanto ao pleito do Banco requerido para revogar os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
II.2 Do mérito Inicialmente, em que pese o pleito do Banco Requerido em proceder com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento ao feito para colheita de depoimento pessoal da parte autora, verifico que, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nas taxas aplicadas pelo Banco Requerido, razão pela qual requer a declaração de sua abusividade e, por conseguinte, a redução dos encargos fixados e a devolução das taxas que sustenta serem abusivas.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere às taxas que sustenta serem abusivas que teria, por conseguinte, impactado na taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes.
Embora seja certo que o contrato objeto dos autos se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o contrato foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no acordo.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID. 92379665, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das parcelas, o montante total da operação, bem como as tarifas que lhes foram aplicadas.
Além disso, verifica-se, ainda, que o contrato também deixou expresso que o valor da parcela final seria composto pelo valor principal + acessórios + serviços de terceiros financiados a pedido do consumidor, detalhadas na Cédula de Crédito Bancário.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a parte autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão à parte autora quando afirma serem abusivas as taxas que lhe foram cobradas.
Quanto à taxa de registro de contrato, verifico tratar-se de cobrança realizada para formalização do contrato, sendo objeto de Tese Fixada no Tema 958 do STJ que no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Pois bem No caso em tela, em que pese a parte autora sustentar a abusividade da apontada taxa, verifico que não restou comprovado nos autos que o serviço não teria sido prestado, ou, ainda, que haveria uma onerosidade excessiva em sua cobrança.
Em verdade, verifico que a taxa teve cobrança no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ao passo que verifico ter o Banco requerido logrado êxito em demonstrar a sua devida prestação, conforme se dispõe dos IDs. 112866671, 112866672 e 112866673.
Dessa forma, havendo nos autos comprovação da prestação do devido registro junto aos órgão de trânsito pelo Banco requerido, enseja-se, portanto, o afastamento de eventual declaração de nulidade em sua cobrança.
Ainda, no que tange à tarifa de avaliação, impõe-se ressaltar que a sua cobrança é regularizada Resolução BACEN n° 3.919/2010.
Ou seja, verificando-se que o veículo dado em garantia é usado, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancária disposta no ID. 92379665, torna-se, portanto, plenamente possível a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Dessa forma, não haveria que se falar em declaração de abusividade da apontada taxa, sendo esse o mesmo teor dos julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
Nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional, é regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem, enquadrada como serviço diferenciado, desde que expressamente pactuada. (TJ-MG, Apelação Cível 10672150023998001 MG, 15ª Câmara Cível, Rel.
Edison Feital Leite, DJ.: 26/02/2016, DP.: 11/03/2016).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afigura-se ilegal a imposição, ao consumidor/mutuário, da contratação de seguro com o banco mutuante ou com seguradora por ele indicada, porque, além de configurar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de barganha pelo menor preço ofertado entre as seguradoras existentes no mercado. 2.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; ressalvada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva. 3.
No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).
Logo, perfeitamente legal sua cobrança (TJ-MT 10000494120218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEICULO.
COBRANÇA LEGAL SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06086777620238040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2024) Isto posto, no caso em tela, verifico que o Banco requerido igualmente logrou êxito em realizar a avaliação, conforme se verifica do ID. 112866666.
Além disso, tal tarifa se encontra devidamente explicitada no contrato efetuado entre as partes, não existindo abusividade no valor cobrado, sendo incabível a restituição, de forma que deverá prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, com a manutenção desta cláusula.
Por fim, quanto ao seguro proteção financeira constato que trata-se de seguro que visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária, a fim de garantir a cobertura do saldo devedor concernente ao financiamento.
Portanto, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade (venda casada) diante da livre escolha do consumidor, quanto à contratação do seguro.
Nesse sentido, portanto, a simples realização de dois negócios (contrato de financiamento bancário e seguro) em um único momento não caracteriza, por si só, conduta ilícita.
Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o Banco requerido tenha condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor.
In casu, ausente comprovação mínima de que a aquisição do contrato de seguro com empresa certa e determinada tratava-se de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada) A contratação do apontado seguro não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, de tal forma que, neste ponto, igualmente não há que se falar em abusividade de sua cobrança a ponto de declarar a sua nulidade.
Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes, o que impossibilita, igualmente, a determinação de devolução em dobrou ou na forma simples das quantias requeridas na inicial.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, entendo não ser a hipótese dos autos.
Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC) e, em seguida, remetam-se os autos do e.
TJRN.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 17/10/2024 15:51:27 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133195313 24101715512776600000124335553 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 -
18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0805776-67.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.039,92 AUTOR: DEYVID DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID123374797 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEYVID DE SOUZA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/06/2024 17:15:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123374797 24061217150720000000115424081 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 -
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
21/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:03
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 9 de janeiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA -
09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de novembro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL ( x) PJE Processo n°: 0805776-67.2022.8.20.5102 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO ITAUCARD S.A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Pça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100 Torre Olavo, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0805776-67.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.039,92 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: DEYVID DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805776-67.2022.8.20.5102, proposta por DEYVID DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEYVID DE SOUZA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2023 10:21:57 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111507397 23112910215698200000104703611 (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID 111507397).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0805776-67.2022.8.20.5102 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1.
INICIAL Petição 22112915455356000000087501927 Petição Inicial Petição Inicial 22112915455337500000087501922 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22112915455373700000087501929 2.1 SUBS Substabelecimento 22112915455390600000087501931 3.
DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22112915455411300000087501933 5.
CONTRATO Outros documentos 22112915455454400000087501937 6.
LAUDO Outros documentos 22112915455477200000087501939 Petição Petição 22112915481782700000087502651 1.
INICIAL Petição 22112915481791900000087502652 Decisão Decisão 23033114412886100000092456961 Intimação Intimação 23033114412886100000092456961 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23051805290329500000094680750 Certidão Certidão 23081021420847400000098807530 Despacho Despacho 23112910215698200000104703611 -
29/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEYVID DE SOUZA.
-
29/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 05:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:29
Decorrido prazo de DEYVID DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:41
Declarada incompetência
-
29/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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