TJRN - 0831314-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:55
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:13
Outras Decisões
-
27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Dando seguimento à presente execução, DEFIRO parcialmente os pedidos do credor, contidos na petição de ID. 140932483 para determinar: a) à Secretaria Unificada proceder à busca no sistema CRCJUD, ao invés do SERPJUD, para obtenção da certidão de registro atualizada para identificação do estado de registro civil atual do executado (na inicial foi informado ser ele solteiro ao tempo da distribuição); b) busca no INFOJUD para obtenção da última declaração do imposto de renda (PF) do devedor e pesquisa DOI - Declaração sobre operações imobiliárias, essa última compreendendo o período desde ajuizamento da demanda (julho de 2021); c) pesquisa de veículos do devedor no RENAJUD; d) inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD; e) busca de bens em nome do executado via SNIPER; f) inscrição de indisponibilidade de bens do executado no CNIB; Quanto ao pedido de nova busca de bens via SISBAJUD (pedido do item "g"), acaso não observado pelo exequente, o documento de ID 131544092 informa que o executado não possui nenhuma instituição financeira associada, ou seja, não tem qualquer relacionamento bancário ativo, não permitindo protocolo de ordens no mencionado sistema, razão pela qual indefiro a sua repetição, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 19/09/2024.
Em 15 (quinze) dias, após o resultado das diligências acima, o exequente deverá indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:14
Juntada de informação
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23/05/2025 17:44
Juntada de informação
-
23/05/2025 17:40
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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23/05/2025 17:12
Juntada de informação
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23/05/2025 17:00
Juntada de informação
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09/04/2025 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 19:19
Outras Decisões
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24/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de GLEISON DONIZETE DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GLEISON DONIZETE DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE SILVA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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03/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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03/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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03/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/12/2024 15:10
Publicado Citação em 19/06/2024.
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02/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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01/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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01/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de procedimento de apuração de ato infracional
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14/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de JOSE SILVA SOUZA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 130395507, representado pela Defensoria Pública Estadual.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de GLEISON DONIZETE DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:45
Juntada de informação
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11/09/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Decorrido prazo de JOSE SILVA SOUZA em 12/08/2024.
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA DECISÃO Considerando exauridas as diligências por busca de endereço do executado, esgotados sistemas judiciais disponíveis, face a frustração da citação dele pelo meio regular, defiro o pleito do credor, determinando a citação por edital, instrumento com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada uma das publicações, apenas no DJEN, dispensada a divulgação em jornal local, tendo em vista a maioria encontrar-se disponível apenas no meio digital, de mesmo alcance de cobertura do órgão oficial de imprensa.
Transcorrido in albis o prazo de citação, sigam os autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como Curador Especial ao citando.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n.º 0831314-96.2021.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO o Sr.
JOSE SILVA SOUZA cujo CPF é *04.***.*45-35, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 9.997,86 (NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III. a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 27/02/2024.
Eu,(LUNAS DA SILVA MACHADO), Analista Judiciário, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/03/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n.º 0831314-96.2021.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO o Sr.
JOSE SILVA SOUZA cujo CPF é *04.***.*45-35, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 9.997,86 (NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III. a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 27/02/2024.
Eu,(LUNAS DA SILVA MACHADO), Analista Judiciário, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA DECISÃO Considerando exauridas as diligências por busca de endereço do executado, esgotados sistemas judiciais disponíveis, face a frustração da citação dele pelo meio regular, defiro o pleito do credor, determinando a citação por edital, instrumento com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada uma das publicações, apenas no DJEN, dispensada a divulgação em jornal local, tendo em vista a maioria encontrar-se disponível apenas no meio digital, de mesmo alcance de cobertura do órgão oficial de imprensa.
Transcorrido in albis o prazo de citação, sigam os autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como Curador Especial ao citando.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 06:09
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:57
Juntada de guia
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0831314-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consultas de endereço realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, bem como os indicados por Oi (103898168 - Ofício - OI - Resposta ao Ofício 0831314 96.2021.8.20.5001), Tim (98140895 - Resposta da Tim), Claro (98142396 - Ofício - CLARO Resposta ao Ofício 0831314 96.2021.8.20.5001 006), CAERN (98141494 - Ofício - CAERN Resposta ao Ofício nº 0831314 96.2021.8.20.5001 002) e COSERN (98228293 - Resposta da Cosern), uma vez que até este presente momento só falta a resposta da TELEFÔNICA, no que se refere ao determinado na Decisão de id n.º 96760933, devendo o exequente indicar os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas incursões citatórias.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Juntada de guia
-
24/07/2023 19:03
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 21:23
Juntada de guia
-
20/07/2023 15:18
Juntada de guia
-
20/07/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:12
Juntada de guia
-
24/03/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 13:51
Juntada de guia
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 12:48
Juntada de guia
-
24/03/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 12:18
Juntada de guia
-
24/03/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 10:46
Juntada de guia
-
24/03/2023 09:34
Juntada de guia
-
24/03/2023 09:29
Juntada de guia
-
15/03/2023 14:01
Outras Decisões
-
24/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:33
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:54
Juntada de guia
-
20/07/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
06/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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