TJRN - 0868163-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868163-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor de Cláudia Andreza Rodrigues Félix, ambas qualificadas nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetivada a ordem, foi bloqueada a importância total de R$ 1.426,38 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) na conta bancária mantida pela devedora junto ao Banco do Brasil, conforme se extrai dos “Detalhamentos da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” colacionados nos IDs nos 161672431 e 161672432.
Por intermédio da petição de ID nº 161305579, a devedora requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que estaria protegida pelo manto da impenhorabilidade, haja vista que a sua conta salário e a sua conta poupança seriam destinadas, respectivamente, ao recebimento da sua remuneração e dos alimentos prestados em favor dos seus filhos.
Na ocasião, apresentou proposta de pagamento da dívida.
Juntou os documentos de IDs nos 161305580, 161305581, 161305582, 161305583 e 161305584. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que o inciso IV do art. 833 do CPC visa proteger, com o manto da impenhorabilidade, valores que são, por sua própria natureza e origem, destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a redação do mencionado inciso, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada na conta por ela mantida junto ao Banco do Brasil, uma vez que não demonstrou a origem do valor constrito, deixando de anexar ao caderno processual quaisquer documentos que permitiriam a este Juízo analisar se, de fato, a quantia possui natureza de remuneração.
Oportuno salientar que, embora a devedora tenha sustentado que só possui conta salário e conta poupança, o extrato de ID nº 161305582 demonstra que a conta por ela mantida junto ao Banco do Brasil possui natureza de conta corrente.
Ademais, o documento comprova que nessa conta são realizadas diversas transações, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, que o valor bloqueado por ordem deste Juízo atingiu importância proveniente da sua remuneração.
Frise-se, ainda, que embora o cartão de ID nº 161305583 comprove que a devedora possui conta poupança na Caixa Econômica Federal, nenhum valor foi bloqueado na referida conta, conforme se extrai dos “Detalhamentos da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” colacionados nos IDs nos 161672431 e 161672432.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela parte devedora na petição de ID nº 161305579.
Por oportuno, determino que a Secretaria insira sigilo sobre o documento de ID nº 161305581, haja vista que ele possui informações sensíveis da devedora.
Cumprida a diligência, tendo em mira que o documento de ID nº 161305580 contém erro material que impossibilita o entendimento da proposta de acordo apresentada pela devedora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a proposta de acordo oferecida.
Com a chegada da resposta, intime-se a parte credora para, em igual prazo, manifestar-se sobre a proposta.
Caso a parte credora apresente manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia de qualquer das partes, considerando que a ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD se deu com o uso da ferramenta de bloqueios reiterados, aguarde-se a data limite de repetição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:32
Indeferido o pedido de CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX
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22/08/2025 21:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0868163-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor de Cláudia Andreza Rodrigues Félix, ambas qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 145738725, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Pugnou, ainda, pela inserção de sigilo sobre sua peça processual e sobre a ordem de bloqueio.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 145740930). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado através do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Todavia, é incabível o acolhimento do pedido de atribuição de caráter sigiloso à medida em comento, por escassez de abrigo legal - art. 189 do CPC, uma vez que a regra é caráter público dos atos processuais.
De igual modo, não há falar no acolhimento do pleito de manutenção do sigilo da petição de ID nº 145738725, por carência de fundamento legal.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 145738725 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 20:38
Deferido em parte o pedido de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
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19/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0868163-96.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Executada: CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:47
Juntada de diligência
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de executada em 03/12/2024.
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04/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:55
Outras Decisões
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30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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09/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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09/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/02/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0868163-96.2023.8.20.5001 AUTORA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN RÉ: CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX DECISÃO Vistos etc.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Claudia Andreza Rodrigues Felix, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente do fornecimento de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 111291341, 111291342, 111291365, 111291366, 111291368, 111291369, 111291370 e 111291371).
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs nos 111299208 e 112866782). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nos 111291366, 111291368, 111291369 e 111291371), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 28.679,00 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove reais) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da propositura da ação (data da última atualização), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868163-96.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CLAUDIA ANDREZA RODRIGUES FELIX DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em desfavor de Claudia Andreza Rodrigues Felix, todas qualificadas.
Na peça vestibular, a parte autora requereu a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro (ID nº 109003356).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011) (grifo proposital).
Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ID nº 111291341, pág. 11) prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte autora.
Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Ademais, à exceção da ADPF 387, os julgados invocados pela parte autora na sua fundamentação não se caracterizam como precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), mas sim como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais formulado na exordial.
De consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
-
24/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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