TJRN - 0800020-11.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 06:58
Processo Reativado
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24/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800020-11.2023.8.20.5145 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MEDITERRANEA CONSTRUTORA - ME REU: JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mediterrânea Construtora ME em face de José Joel Dias de Oliveira, alegando que adquiriu o lote 49 do Condomínio Veredas do Lago Azul e, no terreno, construiu uma residência.
Alega que vendeu o imóvel para o demandado pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil Reais), porém este realizou apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais).
Alega que o contrato previa a desocupação imediata do imóvel em caso de inadimplência, porém que não houve a assinatura do instrumento contratual em razão da confiança entre as partes.
Deste modo, requereu a reintegração de posse em caráter liminar.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a reintegração definitiva da posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), desde novembro/2020 e até a entrega do imóvel.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
O réu foi citado por edital (id. 111648659).
Curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 112955458).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 113322480), no qual reitera os termos da peça inicial e requer que sejam rechaçados os argumentos da contestação.
Em seguida, o demandado compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 114833406), no qual suscita a ausência de pressupostos processuais.
Por sua vez, no mérito, alega que o contrato foi celebrado com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), do qual havia pago o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), bem como que fora inserido juros abusivos na cobrança.
Deste modo, sustenta que sua posse não é clandestina, violenta ou precária.
Em sua réplica (id. 116774041), a parte autora sustenta que o demandado não comprovou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), mas apenas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil).
Ademais, ratificou os termos da inicial.
Foi realizada audiência de conciliação (id. 123318006), no qual ficou assentado a necessidade de realização de perícia para a avaliação do bem, a ser arcada pelas partes.
Em seguida, foi nomeado perito e apresentada proposta de honorários (Id. 131785067).
A parte autora arcou com o pagamento da metade dos honorários periciais (id. 133145930, porém a parte demandada não apresentou quesitos e não realizou o pagamento da sua cota parte, demonstrando desinteresse.
Ao id. 134597870, este juízo cancelou a perícia e condenou o demandado em multa por litigância de má-fé no percentual de 4% do valor da causa.
Em seguida, as partes foram intimadas para requererem diligências probatórias, porém a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar, entendo pela presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, cabendo consignar que a ausência de contrato assinado pelas partes não é pressuposto processual, mas sim matéria de prova.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito No caso dos autos, observa-se que as partes celebraram entre si contrato de compra e venda do lote 49 do Condomínio Veredas do Lago Azul.
Contudo, não houve a assinatura de instrumento contratual, razão pela qual o contrato deve ser considerado como verbal.
Assim, cabe aplicação à relação tratada neste processo das normas inseridas no Código Civil, notadamente os arts. 526 e 527, os quais se transcreve: Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527.
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Conforme se vê, em caso de mora do comprador, o art. 526 do CC prevê duas possibilidades ao vendedor: a cobrança das prestações vencidas e vincendas, ou a recuperação da coisa vendida.
Contudo, neste último caso, poderá o vendedor reter as prestações pagas apenas para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais lhe for devido.
Com efeito, o art. 527 acima transcrito prescreve a devolução do montante pago pelo comprador, descontadas as obrigações devidas, sendo vedada ao vendedor a retenção integral e imotivada.
Na lide em tela, as partes concordam a respeito do inadimplemento por parte do réu, porém divergem a respeito do valor total celebrado.
Apesar disso, tal fato é irrelevante, tendo em vista que o autor não cobra valores em atraso e não há previsão de multa, por ausência de instrumento contratual, que incida sobre o total da obrigação.
Assim, verifica-se que o comprador transferiu para o autor o montante total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais), conforme comprovantes de id. 114833412.
Contudo, o autor faz jus ao pagamento do montante relativo a taxa de ocupação, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte do comprador.
Para tanto, cabe transcrever julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2.
Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14.
Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
Precedente da Segunda Seção. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Observe-se que o pagamento de taxa de ocupação independe de previsão contratual em razão de decorrer do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
De outra banda, mostra-se necessário que o imóvel tenha sido vendido edificado, tendo em vista que não se verifica o enriquecimento de uma parte ou empobrecimento de outra quando se está falando de imóvel desprovido de benfeitorias, mas meramente composto de terra nua.
No caso dos autos, o autor alegou em sua peça inicial que houve a construção no referido lote e a aquisição por parte do réu de imóvel já edificado, fato que não foi contestado.
Da mesma forma, não houve impugnação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de taxa de ocupação, condizente ao valor do aluguel mensal de imóveis semelhantes na mesma região.
Desta forma, assiste razão ao autor no que diz respeito ao seu direito de receber o pagamento de taxa de ocupação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), a contar da imissão na posse pelo comprador (novembro/2020) e até o mês anterior à reintegração da posse ao autor.
Sobre o valor aferido, porém, deve ser descontado o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais), referentes à devolução do preço pago.
Portanto, impõe-se o julgamento de procedência parcial da demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Reintegração de Posse, de modo a: a) garantir a posse direta ao autor sobre o lote 49, do Condomínio Veredas do Lago Azul, localizado no Município de Nísia Floresta; b) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a contar de novembro/2020 e até o mês anterior à reintegração da posse, atualizados a cada mês; c) determinar a compensação, sobre o valor devido no item anterior, do montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais), atualizados desde a data de cada pagamento; d) ratificar a decisão de id. 134597870, que condenou o réu ao pagamento de multa no percentual de 4% do valor da causa.
Sobre os referidos valores, deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar de quando foram pagos ou eram devidos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, ambos até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, deverá inserir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, na porção de 70% em desfavor do réu e 30% em desfavor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e havendo requerimento, expeça-se Mandado de Reintegração de Posse definitivo ao autor.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
NÍSIA FLORESTA /RN, 10 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:53
Outras Decisões
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16/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:39
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:17
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:43
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:06
Nomeado perito
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11/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/06/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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11/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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10/05/2024 03:08
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 09:43
Juntada de diligência
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22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:17
Juntada de intimação de audiência
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22/04/2024 19:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/06/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:58
Publicado Citação em 04/12/2023.
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07/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 22:50
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:34
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
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11/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0800020-11.2023.8.20.5145 Ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE CPF: *23.***.*06-34, MEDITERRANEA CONSTRUTORA - ME CPF: 07.***.***/0001-27, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO CPF: *86.***.*36-82 Parte Passiva: JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA CPF: *34.***.*06-00 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), processo de nº 0800020-11.2023.8.20.5145, proposta por WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE CPF: *23.***.*06-34, MEDITERRANEA CONSTRUTORA - ME CPF: 07.***.***/0001-27, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO CPF: *86.***.*36-82 contra JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA CPF: *34.***.*06-00, tendo sido determinada a CITAÇÃO de JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
NÍSIA FLORESTA-RN, 30 de novembro de 2023 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA -
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:31
Nomeado curador
-
21/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE JOEL DIAS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:15
Audiência conciliação designada para 05/05/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
23/02/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:51
Juntada de custas
-
14/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:23
Juntada de custas
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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