TJRN - 0801455-55.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA MARTINIANA FILHA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:06
Juntada de termo
-
06/12/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801455-55.2023.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA MARTINIANA FILHA REQUERIDO: MANOEL ALVES DE FARIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento proposta por MARIA MARTINIANA FILHA pelo falecimento do testador MANOEL ALVES DE FARIA, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, foram juntados à exordial os documentos necessários. (ID’s n. 98330879 a 98330883).
Outrossim, conforme despacho de ID n. 98479930, a parte Requerente juntou as certidões atualizadas dos imóveis objeto do testamento (ID n. 101284740 e 101284741), bem como a certidão da CENSEC atualizada demonstrando a inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID n. 101284743).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de cumprimento das disposições do testamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua petição inicial, necessário destacar que existem elementos nos autos que comprovam a sua hipossuficiência.
Isto posto, por entender que ficou demonstrada a hipossuficiência do promovente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, tendo em vista a inexistências de outras matérias preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito.
II.2 – Do mérito Cumpre destacar que o objetivo desse procedimento preliminar, de jurisdição voluntária, é assegurar a validade das declarações de última vontade do testador e a observância das formalidades extrínsecas essenciais na realização do ato solene.
Compulsando os autos, constata-se que a Escritura Pública de Testamento de ID n. 98330883, apresenta os seus requisitos essenciais, previstos no art. 1.864 do código civil: a) foi escrito pelo tabelião no livro de notas e na presença de suas testemunhas; b) consta a informação de que foi lido em voz alta pelo tabelião após sua lavratura; c) o traslado, que representa a escritura original, informa que nele constam as assinaturas imprescindíveis à validade do ato (do testador, das testemunhas e do tabelião).
Com efeito, carreou a requerente aos autos Certidão de Inteiro Teor do testamento público, bem como a Certidão de Óbito do testador, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, inexiste qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal dos demais herdeiros como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, posto que poderão posteriormente discutir questões de seu interesse patrimonial em procedimento próprio específico.
O mesmo entendimento aplica-se à Fazenda Pública, pois os débitos do espólio devem constar do respectivo procedimento sucessório e, caso omitidos, incumbe ao credor pedir a devida habilitação.
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do(a) testador(a), cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo a apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494.).
Inclusive, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita ainda.
Até porque, “eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição.
Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 495.).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de MANOEL ALVES DE FARIA, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
NOMEIO a sra.
ALBERONEIDE ÁLVARES DE ARAÚJO como testamenteira, conforme disposição de última vontade constante no testamento de ID n. 98330883 - pág. 03.
Oportunamente, intime-se a testamenteira para assinar o respectivo termo (art. 735, § 3º, CPC).
Custas pela parte autora suspensas enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINIANA FILHA.
-
28/11/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801531-80.2022.8.20.5112
Espedito Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801531-80.2022.8.20.5112
Espedito Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 19:04
Processo nº 0800020-11.2023.8.20.5145
Mediterranea Construtora - ME
Jose Joel Dias de Oliveira
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 15:22
Processo nº 0810162-40.2023.8.20.5124
Izelida Anselmo Damasceno
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 10:14
Processo nº 0803822-19.2023.8.20.5112
Maria Sexta Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:57