TJRN - 0810162-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
24/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0810162-40.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZELIDA ANSELMO DAMASCENO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida por IZELIDA ANSELMO DAMASCENO em face de OI S/A.
A inicial, em suma, aduz que: a) após consulta, a parte autora tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito no banco de dados do Serasa, por dívida oriunda da requerida, referente aos contratos de n.º 3111190471508436411128-200903, 3111190471508436411128- 200903, 311119047150S436411128-200902, 3111190471508436411128-200902 e 3111190471536411128-200904, no valor total de R$ 728,54 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos); b) a autora jamais contratou com a requerida, não havendo motivos que justifiquem os referidos débitos atribuídos à autora.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida referente aos contratos n.ºs 3111190471508436411128-200903, 3111190471508436411128- 200903, 311119047150S436411128-200902, 3111190471508436411128-200902 e 3111190471536411128-200904 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 110819864), na qual, em suma, afirmou que: a) a autora foi titular da linha fixa n.º (84) 3641-1128, tendo contratado o plano básico de assinatura residencial no valor de R$ 55,38 (cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos); b) a autora não teve os seus dados inscritos no rol de inadimplentes, e sim no Serasa Limpa Nome; c) é possível efetuar cobrança extrajudicial de dívida prescrita; d) não praticou qualquer ilícito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais; e) não há comprovação do dano moral alegado.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda.
Os contratos referentes ao débito objeto da lide não foram apresentados pela requerida.
Em ID n.º 114469778, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alegou que a requerida não apresentou documento probatório acerca do débito.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes não pugnaram por produção de prova, tendo a parte autora solicitado o julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a origem do débito ensejador da inclusão do nome da autora no banco de dados do Serasa Limpa Nome, conforme documento probatório de ID n.º 102535948.
A parte ré não conseguiu comprovar o suposto contrato de crédito nem qualquer fato que demonstre a contratação (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a apresentar prints do sistema interno, o que não serve como prova, dado a sua produção unilateral e a parcialidade das informações ali prestadas.
Ademais, merece registro que os prints postos na pág. 03 da contestação faz referência a número de contrato diverso daquele indicado no cadastro de inscrição do débito junto ao Serada (ID nº 102535948 – pág 02).
Sem ter comprovado a origem do débito, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (inciso II do art. 373 do CPC).
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
Assim sendo, considerando o não reconhecimento da dívida pela autora e a ausência de demonstração da contratação, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da parte autora, bem como a retirada definitiva do seu nome do banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte das requeridas, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Compulsando os autos, observa-se que o nome da autora não foi negativado em razão do débito declarado inexistente, e sim foi cadastrado no banco de dados do Serasa Limpa Nome (doc.
ID n.º 73219353), ferramenta destinada a negociação de débito prescrito, cujo acesso é restrito às partes, não tendo acesso de terceiros.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC).
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida- caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o nome da autora não foi negativado.
Somado a isso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1331848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/09/2011; e REsp 1234549/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1232661/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/05/2012 e AgRg nos EDcl no REsp 401.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 16/10/2006.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto dos contratos n.ºs 3111190471508436411128-200903, 3111190471508436411128- 200903, 311119047150S436411128-200902, 3111190471508436411128-200902 e 3111190471536411128-200904, cuja requerida consta como credora e a autora como devedora, com a exclusão definitiva de seu registro do banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Determino, a título de providência liminar, a expedição de ofício ao Serasa para que proceda a exclusão do nome da autora do Serasa Limpa Nome referente aos contratos n.ºs 3111190471508436411128-200903, 3111190471508436411128- 200903, 311119047150S436411128-200902, 3111190471508436411128-200902 e 3111190471536411128-200904.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: I) as partes ao adimplemento das custas, na proporção de 50% pela parte autora e 50% para a parte ré, a serem recolhidas por meio do COJUD (art. 86 do CPC).
II) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente no valor dos danos morais requeridos; III) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor da dívida desconstituída; tudo isso tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Suspendo, desde já, a cobrança em face da autora, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
08/03/2024 06:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0810162-40.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZELIDA ANSELMO DAMASCENO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IZELIDA ANSELMO DAMASCENO e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0810162-40.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZELIDA ANSELMO DAMASCENO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo IZELIDA ANSELMO DAMASCENO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/11/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 14:00
Juntada de termo
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:52
Juntada de diligência
-
11/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 13:45 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:04
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:22
Declarada incompetência
-
05/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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