TJRN - 0804094-81.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804094-81.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Expedido alvará em favor dos exequentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/10/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:24
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA NOBREGA LEITE em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 01:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:04
Conhecido o recurso de parte e provido
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10/08/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
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20/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 20:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 11:01
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:00
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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