TJRN - 0803580-87.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803580-87.2023.8.20.5103 Polo ativo VANDILMA BATISTA FIDELIS e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
REJEIÇÃO. 2.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 3.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO. 4.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 5.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer das Apelações Cíveis, negando provimento ao Apelo interposto pela Ré e dando provimento ao Recurso manejado pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VANDILMA BATISTA FIDELIS, Autora, e pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, na Ação Ordinária nº 0803580-87.2023.8.20.5103.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de seguro, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o Chubb Seguros Brasil S/A (Ace Seguradora S/A) a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora, no valor de R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (id 23772299) A parte Autora, no seu Recurso (id 23772302), defende que o valor estabelecido para reparar os danos morais não observou os critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Em sede de contrarrazões, a parte Ré pede o desprovimento do Apelo.
A parte Ré, nas razões do seu Recurso (id 23856884), alega, em suma, que: a) deve ser “reconhecida a prescrição ânua da pretensão autoral, sendo extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 206, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Alternativamente, requer-se aplicação da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do Código Civil.”; b) “Logo, a única responsável por eventual dano é quem lançou o nome da parte apelante, supostamente, contratante do seguro sub judice – qual seja a Corretora de Seguros -, ante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC: quando a lesão for de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado.”; c) “Ademais, cinge-se que nesta modalidade de seguro, o cliente não é compelido a realizar qualquer adesão, e se optou pela contratação do seguro, deve-se ao fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Assim, manteve a seguradora a mais boa-fé na execução do contrato, até o seu cancelamento (que, frisa-se, foi realizado imediatamente), observando-se o disposto no art. 422, do Código Civil.”; d) “Deste modo, tal valor não seria passível de devolução, pois na hipótese de ocorrência de risco coberto, ocorrido na vigência do seguro, estaria a apelada segurada.
Ora, a ora apelante agiu nos limites previstos no contrato entabulado e conforme o definido na Lei Civil, nos termos dos artigos 422, 476, 757, 760, 763, 764, 765, 776, 781 e 786, do Código Civil, 54, §§ 3º e 4º do CDC e 5º, XXXVI, da CF/88.”; e) “Neste contexto, inexistente qualquer ilicitude passível de resultar na devolução de valores em dobro, vez que devidamente contratado o seguro pelo próprio segurado, não se verificando no caso dos autos a presença dos requisitos elencados no artigo 42, do CDC, a justificar a devolução dobrada do prêmio.”; f) o seguro foi contratado por meio de contato telefônico, que demonstra a livre e espontânea contratação realizada pelo segurado; g) “(...) não se encontram presentes os requisitos ensejadores da reparação decorrente dos danos morais fixadas pelo juízo a quo, devendo ser acolhida as razões recursais, afastando-se a condenação aplicada.
Ainda, caso o juízo entenda de outra forma, pelo princípio da eventualidade, entendendo os julgadores pela manutenção da condenação em danos morais, necessária a sua minoração, diante do ‘princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro’, assim como o ‘princípio da lógica do razoável’”; h) “Nesses termos, em respeito ao princípio da eventualidade máxima, no caso de procedência da presente demanda, deve ser determinada a incidência da SELIC como único fator de correção monetária e juros da condenação, sem qualquer acréscimo ou concomitância de outro índice, em função de sua composição mista já revelada, sob pena de negar vigência ao art. 406 do Código Civil.”.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença hostilizada, a fim de “a) Acolher a incidência de prescrição ânua para o pleito de devolução dos prêmios, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CPC e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Alternativamente, requer-se aplicação da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do Código Civil; b) Afastar a condenação da seguradora à restituição dos prêmios em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ante a regularidade da contratação do seguro sub judice, ocorrido por meios remotos, nos termos da norma da SUSEP através de corretora de seguros, com manifestação de vontade livre e espontânea da parte em aderir o serviço fornecido, comprova gravação de telemarketing acostada aos autos, sem qualquer oposição por mais de 4 anos do fim de vigência do seguro; c) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da seguradora a devolução dos prêmios requer-se que seja provido o recurso para que seja determinada a devolução de forma simples ante a ausência de prova de má-fé da seguradora na cobrança dos prêmios a ensejar na restituição em dobro; d) Caso os Eméritos Julgadores entendam pela manutenção da condenação da ora apelante a restituição em dobro, requer-se que essa incida somente sobre os valores descontados após 30/03/2021 ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608; e) Subsidiariamente, caso não acolhidas na sua totalidade as alegações recursais, minorar da indenização arbitrada pelo juízo a quo para que não haja enriquecimento ilícito da apelada, sendo os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incididos a partir do arbitramento; f) Em caso de eventual procedência do pedido, seja aplicada como fato de atualização da dívida unicamente a Taxa SELIC, em conformidade com o entendimento pacificado no STJ;” (Pág.
Total – 191/192).
Sem contrarrazões da parte Autora ao Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de seguro, determinando que a parte Ré deixe de efetivar cobrança à parte Autora quanto ao referido contrato; b) condenar parte Ré a pagar a parte autora R$ 2.000,00 como reparação por danos morais; c) condenar a parte Ré ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados no benefício da Autora, no valor de R$ 110,20, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação, fixando sobre os danos morais, os juros moratórios desde a data da celebração do contrato indevido e a correção monetária a partir da data do arbitramento e sobre o dano material a incidência dos juros moratórios e da correção monetária desde a data de início dos descontos indevidos.
Ainda, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na importância de 10% sobre o valor da condenação.
Examinando a assertiva de prescrição da pretensão do direito autoral, verifico que o caso dos autos trata de pedido à indenização em relação consumerista, cujo prazo prescricional é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
METRAGEM.
PROPAGANDA.
CONTRATO.
DIFERENÇA.
VÍCIO.
PRODUTO DURÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26, II, DO CDC.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor.
O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código Consumerista. 3.
No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de compra e venda. 4.
A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1488239/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) grifei Portanto, se o fato que ensejou o reclamo da parte Autora, qual seja a cobrança indevida, ocorreu no ano de 2019, e o ajuizamento da presente lide foi no dia 04.10.2023, afere-se que não transcorreu o prazo, de cinco anos (art. 27 do CDC), da prescrição de pretensão dos direitos reclamados.
Logo, deve ser afastada a tese de prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de findar o transcurso do prazo prescricional.
O fato discutido nesta demanda compreende supostos débitos decorrentes do contrato securitário, que teria sido firmado entre as partes, gerando a cobranças de valores, conforme documento de Pág.
Total - 16.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, não produziu prova capaz de demonstrar a relação jurídica a fim de legitimar as cobranças dos valores contestados pela parte Autora, como bem exarou o magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo como razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter anexado o certificado de seguro de pessoas (ID 111615431) e o link de suposta contratação por áudio (ID 111614527), observo que o certificado não possui nenhuma assinatura que comprove a adesão da autora e o áudio é prova unilateral, sendo, portanto, elemento insuficiente para embasar o juízo de verossimilhança das alegações.
Ademais, mesmo intimada para especificar as provas que desejasse produzir, a demandada apenas requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Chubb Seguros Brasil S/A (Ace Seguradora S/A) não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuare cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro. (...) CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (id 23772299) No presente caso, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja disposição determina que o fornecedor responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal e Territórios, julgamento: 17/10/2018, DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei De mais a mais, não resta demonstrada a culpa exclusiva de terceiro (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC) capaz de elidir o dever da Ré indenizar os danos suportados pela parte Autora.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da Demandante, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, como também o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Noutro pórtico, a sentença não merece reparos quanto ao reclamo para aplicação da taxa Selic, pois esta, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, nas quais a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos, como no caso.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LUCROS CESSANTES.
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO ABRUPTA.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
DESCABIDA. - Da ausência de notificação prévia: No caso concreto, que é peculiar, a notificação prévia ao distrato não é válida, e assim, não pode ser levada em consideração por três motivos: o um tendo em vista que a notificação foi ‘realizada’, mas o contrato continuou surtindo efeitos por mais de 4 meses até a data do distrato; o dois por conta de que a notificação por baixo desempenho não guarda qualquer relação com o termo de resilição/distrato – ou seja, o suposto desempenho insatisfatório não é sequer tratado pelo distrato; o três as assinaturas da dita notificação por baixo desempenho (fl.148) diferem das que constam no bojo do distrato (fl.30 e fl.31), sequer havendo correlação com as partes desse processo; - Lucros cessantes: no caso, reconhecida a ineficácia da cláusula contratual que previu prazo reduzido de aviso prévio, correta a sentença que reconheceu a resilição de contrato, por prazo indeterminado, de forma abrupta, e condenou a demandada a indenizar por lucros cessantes à remuneração equivalente a 03 (três) lotes de animais, cujo valor do lote deverá corresponder à média alcançada pelo produtor nos últimos três lotes, tomado o histórico confeccionado pela ré.
Assim, razoável o arbitramento de prazo de aviso prévio de 180 dias, período em que seriam comercializados exatamente 03 (três) lotes (60 dias cada), nisso consubstanciando-se os lucros cessantes. - Taxa SELIC: possui natureza remuneratória, sendo composta de juros remuneratórios e correção monetária, cuja finalidade não se confunde com os juros moratórios, previstos no artigo 406 do Código Civil e somente é utilizada quando expressamente prevista no instrumento contratual que norteia a relação jurídica, o que inocorre no caso. - Danos morais: A resilição desprovida de motivo de contrato de parceria avícola, sem que tenha possibilitado ao produtor rural readequar a cadeira produtiva, única fonte de renda do produtor rural caracteriza dano moral.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-10-2019) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL - REQUISITOS - VERIFICADO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 CC -ART. 161, § 1º, DO CTN - QUANTUM INTENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 2- Preenchidos os requisitos da prática de conduta antijurídica, a existência de dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, configura-se responsabilidade de indenizar. 3- A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. 4- A quantificação do valor indenizatório devido à pessoa que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.16.000606-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) grifei
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível interposta pela Ré e dou provimento ao recurso manejado pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803580-87.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
20/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803580-87.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDILMA BATISTA FIDELIS Réu: ACE Seguradora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 19/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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