TJRN - 0869090-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:33 Decorrido prazo de ALANA TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 01:07 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:07 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0869090-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: ALANA TEIXEIRA EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença figurando como parte exequente ALANA TEIXEIRA e como parte executada AVON COSMÉTICOS LTDA. . A parte ré, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, apresentou petição através da qual oferece em pagamento o valor que entende devido, tendo juntado o comprovante da quitação nos autos. (IDs 133138684) Na sequência, a parte exequente peticionou em ID 133313737 pugnando pela levantamento da quantia depositada e intimação da parte executada para quitação de um valor remanescente, tendo apresentado os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. Em decisão de ID 140429629, foi autorizado o levantamento da quantia e a intimação da parte executada para quitar o débito na sua integralidade, sendo o alvará expedido me ID 140537395.
 
 A parte executada comprovou a quitação do valor remanescente (ID 142739373), tendo a parte exequente dado a quitação em ID 142749391, ocasião em que indicou os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No mesmo sentido: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a o feito para cumprimento de sentença.
 
 Expeça-se alvará através do SISCONDJ, em favor da parte exequente, dos valores remanescentes depositados em juízo, para a conta indicada na petição de ID 142749391.
 
 Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
 
 Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
 
 Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 09:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/06/2025 09:51 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            16/06/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 21:49 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            06/06/2025 21:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/03/2025 17:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/02/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 16:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 05:36 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:44 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 11:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/02/2025 04:03 Decorrido prazo de ALANA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:30 Decorrido prazo de ALANA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 05:13 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:55 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 01:17 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0869090-62.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA TEIXEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira.
 
 Ato contínuo, INTIMO a ré para, em 10 (de) dias, depositar o saldo remanescente ou requerer outra providência que entender pertinente, consoante decisão de ID 140429629.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/01/2025 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 01:37 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0869090-62.2023.8.20.5001 Partes: ALANA TEIXEIRA x AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DECISÃO Após sentença condenatória, a parte vencida depositou em juízo o valor que entendeu devido como forma de satisfazer o débito, conforme se vê do id. 133138684.
 
 A seguir, a parte autora peticionou no id. 133313737 para requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, bem como a intimação da ré para depositar o saldo devedor de R$ 99,88, conforme cálculos acostados no id. 133313739.
 
 Assim, considerando que a autora não deu quitação à obrigação, alegando remanescer saldo devedor, autorizo a expedição de alvará, via Siscondj, da quantia incontroversa para a conta informada no id. 133313737, e, ato contínuo, determino a intimação da ré para, em 10 (de) dias, depositar o saldo remanescente ou requerer outra providência que entender pertinente.
 
 Paralelamente, intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência acerca do levantamento do alvará por seu advogado (procuração no id. 111476915).
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/01/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:59 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 16:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/04/2024 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 17:05 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            13/03/2024 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            13/03/2024 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/03/2024 00:54 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            08/02/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 12:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/02/2024 12:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/02/2024 12:05 Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            01/02/2024 12:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            26/01/2024 07:09 Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 25/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2023 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/12/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 12:52 Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            06/12/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 13:52 Recebidos os autos. 
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                                            06/12/2023 13:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            06/12/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 08:13 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0869090-62.2023.8.20.5001 AUTOR: ALANA TEIXEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALANA TEIXEIRA em face de AVON COSMETICOS LTDA., a qual serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação entre as partes caracteriza relação de consumo.
 
 Analisando a exordial, verifica-se, inicialmente, que a autora tem domicílio e residência no município Parnamirim/RN.
 
 A empresa requerida, por sua vez, tem endereço na cidade de São Paulo/SP, conforme informado na petição inicial.
 
 Ora, numa palavra, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a demanda a Comarca de Natal/RN.
 
 Com base nesse suporte fático, estão consolidadas na Jurisprudência do STJ três teses jurídicas.
 
 A primeira diz que quando o consumidor estiver na condição de ré e em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor.
 
 A segunda afirma que se o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda, este pode escolher onde demandar, motivo pelo qual o declínio da competência não pode se fazer de ofício, já que a competência, nesta hipótese, tem caráter relativo.
 
 Em um raciocínio jurídico apressado, a dedução lógica para a solução do caso seria aplicar a segunda proposição, pois a autora está no polo ativo da ação, o que conduz ao entendimento de se cuidar de competência relativa, reconhecidamente incapaz de ser invocada de ofício pelo juiz.
 
 Contudo, e agora vem a terceira tese jurídica, embora o consumidor, estando no polo ativo, possa escolher onde demandar, tal escolha não poder contrariar os parâmetros fixados nas regras processuais sobre competência.
 
 Ou seja, o campo de liberdade de atuação dele é disciplinado por normas cogentes de competência estabelecidas no CDC e no CPC, as quais, se forem afrontadas, possibilitam, sim, a atuação de ofício do juiz.
 
 O que isso significa dizer? O consumidor autor tem a opção de demandar no seu domicílio, no do réu ou onde a obrigação está sendo ou foi cumprida, de acordo com as regras de competência deduzidas do art. 101, I, do CDC, c/c o art. 46 do CPC.
 
 Em o fazendo, cabe ao juiz respeitá-la porque se subentende que buscou ajuizar a demanda no local mais adequado à defesa dos seus interesses.
 
 Porém, essa escolha não pode ser aleatória, no sentido de a seu bel prazer, fora do âmbito das regras de competências referidas, apontar a Comarca ou o Juízo para o processamento da ação.
 
 E a razão é simples para essa vedação.
 
 Acaso se permitisse, estar-se-ia quebrando o princípio do juiz natural ou da garantia da ampla defesa, uma vez que se daria ampla liberdade à parte de escolher o Juízo onde demandar, e não aquele que as regras processuais previamente estabelecessem.
 
 Esse derradeiro entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça.
 
 Veja-se a ementa a seguir e os fundamentos apresentados pelo Relator, o Ministro Marco Buzzi: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
 
 Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
 
 Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
 
 Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
 
 Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 589832 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0249687-0).
 
 Observam-se, doravante, os argumentos tecidos pelo Relator para justificar a arguição de ofício da incompetência, mesmo que o consumidor esteja no polo ativo da demanda.
 
 Ao fazê-lo, é importante destacar, expõe com precisão as três teses jurídicas acima referenciadas: “Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que esta Corte Superior passou atribuir caráter absoluto à competência territorial, quando figure no polo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
 
 De outro lado, quando integrante do polo ativo da demanda, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga.
 
 Nessa hipótese, portanto, não é permitida a declinação de competência, de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ.
 
 Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 124351/DF, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/05/2013) Documento: 47959361 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
 
 O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
 
 A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.
 
 Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 FORO CONTRATUAL.
 
 AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
 
 RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107.441/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011).
 
 Em continuidade, o eminente julgador começa a dissertar sobre a terceira tese jurídica: “Cumpre ressaltar que esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Nesse diapasão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 FUNCEF.
 
 ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
 
 Documento: 47959361 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
 
 Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
 
 Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012) No caso dos autos, as alegações do insurgente acerca da necessidade de ajuizamento da demanda no foro da capital do estado de São Paulo, onde situada sua sede, não prospera, pois é comarca diversa da do domicílio do consumidor, nos termos da jurisprudência acima exposta, e tendo em vista que esse foi o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. (Grifado).
 
 Para ratificar que a matéria está consolidada no STJ, cite-se trecho do aresto dos Edcl no AgRg nos Edcl no Conflito de Competência n.º 116.009-PB (2011/0035408-1), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que se ajusta à situação em análise.
 
 Diz a julgadora em seu voto: “...Ocorre que a ação não foi proposta no domicílio da ré, o qual se situa no Distrito Federal.
 
 Também não foi ajuizada no foro do domicílio das autoras (Paraíba) e nem no foro de eleição.
 
 A jurisprudência desta 2ª Seção orienta-se no sentido de que não pode 'o advogado ajuizar ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício' (CC 106.990/SC, rel.
 
 Ministro Fernando Gonçalves, Dje 23.11.2009).
 
 No mesmo sentido, decidiu a 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrihhi, que 'a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
 
 Tal não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
 
 Correta, portanto, a decisão declinatória de foro' (Resp.1.084.036/MG)”. (Grifado).
 
 Pelo exposto, declino a competência ao Juízo Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a presente ação.
 
 Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com a adoção das cautelas legais.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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                                            29/11/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 15:12 Declarada incompetência 
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                                            28/11/2023 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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