TJRN - 0814866-24.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
03/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814866-24.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JOAO BATISTA FELIPE LOPES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA - RN16681 Polo passivo: ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 07:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIPE LOPES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 05:46
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807421-52.2016.8.20.5001
Brennda Raquel da Silva Azevedo
Unimed Natal Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2016 17:20
Processo nº 0800919-82.2022.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Julio Cesar da Silva
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 13:38
Processo nº 0101030-92.2013.8.20.0001
Joao Manoel dos Santos
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2021 14:11
Processo nº 0101030-92.2013.8.20.0001
Joabe de Souza Gondim
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0874698-17.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Joao Batista Costa
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2018 23:28