TJRN - 0010663-54.2015.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio no Pleno Cumprimento de Sentença nº 0010663-54.2015.820.0000 Exequente: Carlos Magno Pinheiro do Carmo Advogado: Dr.
Julia Jales de Lira Silva – OAB/RN 6094 Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator -
14/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:58
Juntada de termo
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14/07/2025 07:56
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 07:55
Processo Reativado
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11/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:58
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:56
Juntada de devolução de ofício
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26/02/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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22/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0010663-54.2015.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO ADVOGADO: JULIA JALES DE LIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 9802940 e 9802939, respectivamente) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
PRETENSA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA PELA DITA AUTORIDADE.
REPRESENTANTE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR OS ATOS PREPARATÓRIOS DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, 1, "F", DA LEI Nº 163/99.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FULCRO NA SÚMULA VINCULANTE N° 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVA.
NA VIA ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTA NO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/1991.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O INTERSTÍCIO DE 25 ANOS NO EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: CONTRACHEQUES, DECLARAÇÃO DO HOSPITAL E LAUDO DE AVALIAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONSONÂNCIA COM 0 PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 57, §§3º e 4º; 58, §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao recurso extraordinário, foi alegada infringência ao art. 40, §10, da CF.
Contrarrazões apresentadas.
Na decisão de Id. 9802943, foram inadmitidos ambos os recursos.
Após interposição de agravos em recursos especial e extraordinário houve decisão de manutenção e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 9802947).
Conforme Id. 9802951 – fls. 9/11, o recurso especial foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o sobrestamento do recurso extraordinário face ao Tema 942/STF. É o relatório.
Antes de mais nada, devo registrar que transitou em julgado a decisão referente ao Recurso Extraordinário n.º 1014286/STF (Tema 942), submetido à sistemática da repercussão geral, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9802952.
Prossigo, pois, com a análise do recurso extraordinário apenas para sopesar a adequação entre o contexto fático veiculado nos autos e as hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "a", do CPC, o presente recurso extraordinário não deve ter prosseguimento pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (RE 1014286/STF - Tema 942) do STF julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
Vejamos a ementa e a tese do Precedente Vinculante, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) TEMA 942/STF – TESE: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 15:42
Encerrada a suspensão do processo
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24/11/2023 10:04
Negado seguimento ao recurso
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17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:29
Juntada de termo
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26/06/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/05/2021 13:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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