TJRN - 0855802-57.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855802-57.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA ALDECI ALVES PEREIRA Advogado(s): RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACATAMENTO.
EXECUTADO QUE APRESENTOU DUAS PLANILHAS COM CÁLCULOS DIFERENTES.
NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EVENTUAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS OFICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença de ID 18986707 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de cumprimento de sentença, homologou “os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 49.274,13 importância atualizada até novembro de 2020 e devida da seguinte forma: R$ 44.794,66 para a parte exequente e b) R$ 4.479,47 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento”, autorizando, quanto aos honorários de advogado, que “quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994”.
Por fim, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em “10% da diferença encontrada entre a sua planilha inicial de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC)”.
Em suas razões de ID 18986711, a parte apelante afirma que “O artigo 525 do CPC/2015, no seu inciso V elenca o excesso de execução como uma das matérias oponíveis por meio de impugnação ao cumprimento de sentença”, acrescentando que “por força do § 4º do referenciado artigo, que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante de sentença”.
Sustenta que “a homologação dos cálculos importou em acolhimento integral dos cálculos apresentados pelo COJUD, pura e simplesmente, sob fundamento de sua atribuição institucional de imparcialidade na elaboração dos cálculos do contabilista judicial”.
Fundamenta que “por determinação imposta pelo CPC (artigo 524, § 2º) a elaboração de cálculos pelo contabilista do juízo ostenta a presunção juris tantum, cabendo ao magistrado, enfrentar, sistematicamente, todo o acervo probatório produzido pelas partes, inclusive, quanto a impugnação contábil apresentada de forma documental e fundamentada, como ocorreu na hipótese telada”.
Expõe que seria “imperativa a reforma do dispositivo sentencial recorrido, para que sejam afastados os cálculos da COJUD, com o acolhimento do valor apresentado pela impugnação do Município, qual seja, R$ 45.708,26 (quarenta e cinco mil setecentos e oito reais e vinte e seis centavos)”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 18986713, a parte apelada defende “a integral manutenção da irretocável sentença do juízo de primeira instância, que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos, e pelos jurídicos fundamentos homologou os cálculos do cumprimento de sentença realizados pelo COJUD”.
Sustenta que na impugnação aos cálculos o ora apelante defendeu que o “valor devido era de R$ 64.707,66 (sessenta e quatro mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos)”, indicando que o cálculo oficial foi no valor “de R$ 49.274,13 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), importância que difere dos valores apresentados pelas partes”.
Esclarece que os cálculos do apelante não seriam dotados de segurança ante a inconsistência apresentada durante a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19026903). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD.
A tese do apelante está restrita ao excesso de execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Portanto, a alegação do excesso de execução pelo executado quando da apresentação da sua impugnação se constitui como uma das defesas possíveis de ser manejada pelo devedor, contudo, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos, o apelante apresentou uma primeira planilha de cálculos de ID 18986686, na qual defende que o valor devido seria de R$ 64.707,66 (sessenta e quatro mil setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos).
Em razão da divergência existente entre os cálculos apresentados pela ora apelante e pela ora apelada, foi determinada a confecção de cálculos a cargo da COJUD, tendo a Contadoria Judicial concluído que o valor devido seria de R$ R$ 49.274,13 (quarenta e nove mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
A parte ora apelante apresentou nova planilha de cálculos (ID 18986703), oportunidade em que defende que o valor devido seria o de R$ 45.708,26 (quarenta e cinco mil setecentos e oito reais e vinte e seis centavos).
Observa-se que há, na esteira do que defendido pela parte apelada, insegurança nos próprios cálculos apresentados pela apelante, uma vez que as duas planilhas de cálculos juntadas aos autos por ela apresentam valores diferentes, fazendo com que se prestigiem os cálculos oficiais, mormente quando a parte apelante não trouxe em suas razões recursais os motivos pelos quais os cálculos da COJUD estariam equivocados, tendo se limitado a afirmar que referidos cálculos gozariam apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, limitando-se a tese do apelante ao excesso de execução e não tendo apontado qual o equívoco existente nos cálculos oficiais, impõe-se a manutenção da sentença.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. 2.
Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 0721353-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 24/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (TJ-PB - AI: 08020215320228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 02/11/2022, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os cálculos homologados pelo d. juízo a quo foram aqueles apresentados pela Contadoria Judicial, conforme tabela discriminada constante dos autos, em que se verifica que os cálculos se deram em observância ao acórdão exequendo - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo gozam de presunção de veracidade, de modo que a impugnação apresentada pela parte deve conter provas suficientemente capazes de ilidir a mencionada presunção, o que não ocorreu nos autos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10382100075078004, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022).
Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sucumbência em primeiro grau coube à parte ora apelada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855802-57.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
06/11/2020 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/11/2020 20:18
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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21/10/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA ALDECI ALVES PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:40
Conhecido o recurso de parte e provido
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02/09/2020 14:49
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2020 13:25
Incluído em pauta para 01/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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17/08/2020 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2020 13:20
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 12:09
Recebidos os autos
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13/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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