TJRN - 0813646-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE FATIMA CAVALCANTI VIANA em 29/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0813646-44.2023.8.20.5001 AUTOR: CLETO DE FREITAS BARRETO RÉU: LUCIO DE SOUZA VIANA e outros SENTENÇA Cleto de Freitas Barreto ingressou com o presente cumprimento provisória de sentença em face de Lúcio de Souza Viana e Lúcia Maria de Fátima Cavalcanti Viana, em que pediu o pagamento em juízo do valor devido.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo, devidamente assinado pelas partes, tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Em não sendo disposto, as despesas deverão ser divididas igualmente, observado o pedido de justiça gratuita deferido outrora em favor do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:54
Homologada a Transação
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06/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição incidental
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29/03/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - CLETO DE FREITAS BARRETO.
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29/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 22:35
Conclusos para despacho
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19/03/2023 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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