TJRN - 0813155-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0813155-05.2023.8.20.0000 Polo ativo Ministério Público Estadual - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): Polo passivo VIRGILIO COSTA AZEVEDO ANDRADE LIRA e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, FELIX GOMES NETO Pedido de Desaforamento 0813155-05.2023.8.20.0000 (Caraúbas) Requerente: Ministério Público Requerido: Virgílio Costa Azevedo Andrade e outros Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, POLICIAIS MILITARES COM GRANDE INFLUÊNCIA NA COMUNIDADE.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS.
RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE MOSSORÓ.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, julgar procedente o pedido de desaforamento, transferindo a deliberação do conselho de sentença para a Comarca de Mossoró, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Pedido manejado pela Promotoria da Comarca de Caraúbas, objetivando o desaforamento do Júri de Virgílio Costa Azevedo Andrade e outros, denunciados nos autos da Ação Penal 000021-56.2001.8.20.011, para a Comarca de Mossoró. 2.
Aduz em síntese: “(...) In casu, o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Bento Fernandes de Araújo foi imputado inicialmente a oito réus, policiais militares, inclusive de patentes e graduações diversas, fato que, por si só, incute receio às testemunhas e aos jurados, de modo que o Conselho de Sentença local não possui a possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente ao fato de os pronunciados serem policiais militares e, reconhecidamente, como indivíduos que incutiram temor à população da Comarca (...)”. (ID 21797511). 3.
Ouvido, nos termos do §3º do art. 427 do CPP, o Juiz informa haver sido “(...) proferida decisão suspendendo a ação penal, até o julgamento do pedido ora suscitado. (ID 22126303). 4.
Instada a ser pronunciar, a 5ª PJ opinou pela procedência do pedido (ID 22184555). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da actio. 7.
No mais, merece prosperar. 8.
Como sabido, é o desaforamento medida de exceção (causa derrogatória da competência do Tribunal do Júri), devendo se achar alicerçado em fatos substanciais indicativos do preenchimento dos requisitos insertos no art. 427 do CPP. 9.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios aduzidos pelo Parquet (Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas) quanto a ausência de segurança a garantir a imparcialidade do Corpo de Jurados para realizar o ato. 10.
Com efeito, da exordial e do conhecimento público sobre a Comarca em espeque se depreende a necessidade do deslocamento do Júri para município de maior porte: 11.
Nessa linha, a PJ, de igual modo, se manifestou favorável a medida (ID 22184555): "(...) 14.
Segundo consta na denúncia (ID 21797513 - Pág. 11), os pronunciados torturaram a vítima com a intenção de que a mesma confessasse a autoria de um assalto praticado no interior de um ônibus que transportava trabalhadores da empresa EIT, contudo, a investigação comprovou que se tratava de pessoa inocente, funcionário da empresa há vários anos e sem ocorrência de qualquer infração na sua vida profissional. 15.
Nesse contexto, assevera o órgão ministerial que estão presentes “reais e fortes motivos que põem em risco a independência e a imparcialidade do corpo de jurados de Caraúbas/RN para o julgamento da ação penal em referência.
Observa-se que não se trata de certeza quanto à imparcialidade, mas de dúvida, causa suficiente para a decretação de desaforamento, sendo certo que os requisitos do art. 427 do CPP restam perfeitamente preenchidos para o qual só bastam ‘dúvidas’, quanto à imparcialidade dos jurados” (ID 21797511 - Pág. 9). 12.
Daí, plenamente justificado o deslocamento do julgamento para outra Comarca, nos termos do art. 427 do CPP e na linha da orientação do STF: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local.
Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2.
A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (...). 3.
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde o processo deverá ser desaforado" (STF - HC 93871 - Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA - J. 10/06/2008 - Primeira Turma). 13.
Esta Corte não dissente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURÍ QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS NA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE AGREGOU A COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (...)”. (TJRN, Pleno, Ped.
Desaforamento 2017.000087-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., unanimidade, j. 22.08.2018, Dje 29.08.2018). 14.
Outrossim, não há se falar, na casuística, em afronta ao princípio do Juiz Natural, dada a existência da própria previsão normativa processual penal (art. 427 do CPP), como bem propugnado por Guilherme de Souza Nucci: "...Desaforamento e juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus.
Aliás sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais ...". 15.
Por derradeiro, quanto a definição do local onde o julgamento deve ser realizado, entendo adequado, na linha dos precedentes desta Corte o seu deslocamento para a Comarca de Mossoró, por atender satisfatoriamente ao requisito da melhor proximidade com o Juízo natural permitindo maior facilidade no deslocamento das testemunhas. 16.
Sobre o tema, o Colendo STJ já se manifestou no mesmo sentindo: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
DESAFORAMENTO.
NECESSIDADE.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
COMARCA DISTANTE.
PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o desaforamento do Tribunal do Júri quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. 2.
A competência, a partir do desaforamento, será deslocada para o local mais próximo daquele no qual originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida.
Na hipótese de persistência de tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o desaforamento para localidades mais afastadas. 3.
In casu, restando concretamente demonstrada a existência, in casu, de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca de Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida de desaforamento para a Comarca de Goiânia, muito bem determinada no aresto ora atacado. 4.
Ordem denegada" (STJ - HC 255.898/GO, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013). 17.
Destarte, defiro o Pedido de Desaforamento para deslocar o julgamento do feito à Comarca de Mossoró.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:58
Juntada de devolução de ofício
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814903-72.2023.8.20.0000
Ana Carla de Medeiros Tiburcio
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 11:39
Processo nº 0814707-05.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jose Elias de Medeiros Junior
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0129841-33.2011.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Vip Diversoes e Buffet LTDA -ME
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 20:48
Processo nº 0101189-52.2017.8.20.0144
Mprn - 01ª Promotoria Monte Alegre
Thyago Paulo Silva Gomes
Advogado: Fernanda dos Santos Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0806298-60.2023.8.20.5102
Maria do Socorro de Abreu
Helena Maria da Conceicao de Abreu
Advogado: Fabiana Moura de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 21:58