TJRN - 0802662-89.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802662-89.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de contradição, tendo em vista que o processo deve ser suspenso.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em contradição, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III - DISPOSITO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 158968014.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802662-89.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Tratam-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em desfavor de MARLUCE DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito referente ao imposto de IPTU e taxas.
No curso do processo a parte exequente, através da petição de ID 156062809, requereu a suspensão do presente feito em face de ter formulado acordo acerca do parcelamento do débito da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que, embora o parcelamento do débito não implique, de imediato, a extinção da dívida, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), ele suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento, o crédito tributário não poderá ser exigido judicialmente.
Além disso, há de se aplicar, por analogia, ao art. 924, II, do atual CPC, uma vez que tal adesão implica o reconhecimento do débito pelo executado e o pagamento mediante parcelamento, ainda que não integral.
Nesse sentido, considerando que o parcelamento visa promover a economia processual e evitar a manutenção de processos que perderam o objeto diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto ao acordo, observo que ele prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como o beneficiário e o obrigado.
Logo, preenche os requisitos legais.
Por fim, cumpre mencionar que a extinção do feito não prejudica a possibilidade de reativação do processo executivo em caso de inadimplemento do parcelamento.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 924, II, e 487, III, ambos do Código de Processo Civil, por analogia, HOMOLOGO o acordo de parcelamento e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa no sistema PJe, ressalvando a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas acordadas.
Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:34
Outras Decisões
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10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802662-89.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Caicó/RN em face de Marluce de Medeiros, todos já qualificados.
Inicialmente, verifico que a presente ação fora protocolada com o intuito de executar dívida no valor de R$ 9.924,45 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme Id 102274039, de modo que se mostra possível a aplicação da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ).
Nesse sentido, antes de decidir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na aplicação do §5º, do art. 1º da mencionada Resolução.
Caso tenha, deverá fazer prova inequívoca da localização dos bens do devedor.
A inércia será interpretada como não interesse na aplicação do mencionado artigo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802662-89.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: MARLUCE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a determinação constante no ID 145418595 e a necessidade de incluir datas no PJe para fins da suspensão, INTIMO a parte exquente para que, no prazo de 5 dias, indique o período do parcelamento.
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/03/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802662-89.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o MUNICIPIO DE CAICO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do pleito de desbloqueio formulado em ID 135540983.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
18/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802662-89.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o Município exequente acerca do pedido de ID 135540983.
Em caso de concordância, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 12:50
Decorrido prazo de Executada em 08/07/2024.
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09/07/2024 07:30
Decorrido prazo de MARLUCE DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:17
Decorrido prazo de MARLUCE DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:32
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802662-89.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICÓ EXECUTADO: MARLUCE DE MEDEIROS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do certificado em Id 106556581, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:29
Juntada de diligência
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17/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 19:11
Outras Decisões
-
25/06/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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