TJRN - 0800185-30.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:38
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800185-30.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MATHEUS MEDEIROS MAIA Polo Passivo: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 16 de janeiro de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:15
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/10/2024 10:44
Processo Reativado
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01/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 03:54
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800185-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MEDEIROS MAIA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., REGIS DOS REIS APARICIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS MEDEIROS MAIA em face de CONSÓRCIO NACIONAL CNK e R&A FINANCEIRA.
Aduz, em síntese: a) Celebraram um contrato de Consórcio de Carta de Crédito, proposta nº 292.043, grupo 0502, cota 636; b) Em meados do mês de outubro do ano de 2020, a parte autora entrou em contato, via Whatsapp, com a demandada R&A Financeira para obtenção de informações sobre o fornecimento de seus serviços, tendo em vista que soube por terceiros que a empresa fornecia financiamento de carros acessíveis aos consumidores; c) todas as tratativas, desde a fase pré-contratual, foram realizadas por meio da atendente Jéssica Cristina, via Whatsapp de nº (84) 99194-6342, e em seguida, pessoalmente, no endereço Rua Jaguarari, nº 2800, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-500, local em que foi celebrado o negócio jurídico; d) observa-se das referidas conversas, que estamos diante de propaganda enganosa, conduta abolida pelo Código de Defesa do consumidor, pois a ré R&A ofereceu ao autor a celebração de um consórcio da CNK com a promessa enganosa de contemplação imediata da carta de crédito, que ocorreria por meio de lance oferecido pela própria empresa R&A Financeira, em nome do seu cliente, na primeira assembleia do grupo de consórcio em andamento no qual inseria o consumidor contratante; e) o lance oferecido pela empresa para garantir a contemplação imediata correspondia ao valor em dinheiro pago pelo consumidor, no ato de celebração do contrato, a título de entrada, que era complementado pela empresa.
Dessa forma, o autor pagou o valor em espécie de R$ 4.289,53 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), no ato de celebração; f) observa-se que se trata de celebração de consórcio de carta de crédito com existência de propaganda ou promessa enganosa de contemplação imediata; g) ficou acordado que o valor da carta de crédito seria no importe de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), com parcelas em torno de R$600,00 (seiscentos reais), o que também não ocorreu, pois a proposta de participação em Grupo de Consórcio, assinado pelo autor, foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), prazo de duração de 80 (oitenta) meses e parcelas no valor de R$ 789,53 (setecentos e oitenta e nove e cinquenta e três centavos); h) Importa registrar, que, em que pese tenho o autor assinado o contrato com os valores elevados, acima informados, o requerente foi enganado pela demandadas, pois o que foi informado no ato de celebração foi que aqueles valores elevados eram de “fachada”; i) as rés agiram de má-fé, utilizando-se de práticas fraudulenta e abusiva, na medida em que se prevaleceram da ignorância do consumidor/autor para impingir-lhe serviços de consórcio mediante propaganda enganosa de contemplação imediata e com cláusulas irreais, pois o requerente possuía apenas 24 anos de idade, ensino fundamental incompleto, inexperiente e com condição social precária, vez que necessitada urgentemente de fazer a troca do seu atual veículo (Fiat Uno, ano 2002), que havia quebrado, por um novo, a ser comprado com a carta de crédito.
Requer a procedência do pedido para declarar a nulidade da proposta de participação em Grupo de Consórcio CNK AUTOMOVEL, proposta de nº 292.043, grupo 0502, cota 636, por vício de consentimento oriundo da prática de propaganda enganosa contra o autor, com a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo requerente no ato de celebração do contrato, consistentes no importe de R$ 4.289,53 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizados monetariamente desde a ocorrência do ato ilícito; e a condenação solidária das demandadas a pagarem, a título de indenização por danos morais, pelas condutas ilícitas praticadas em detrimento do autor, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação em ID 86514481.
Requereu que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, tendo em vista a ausência de irregularidade na contratação, bem como inexistência de dano moral.
Anexou gravação de pós-venda em ID 86514492.
Réplica à contestação em ID 90445204.
Quanto a demandada REGIS DOS REIS APARICIO, o AR fora devolvido conforme ID 81593817.
Expedido novo mandado de citação em ID 84234448, cujo AR também fora devolvido.
Audiência de conciliação em ID 85572386, cujo acordo restou infrutífero.
Ainda, a parte autora requereu a exclusão do demandado REGIS DOS REIS APARICIO.
Termo de audiência de instrução em ID 124610654, com a oitiva da parte autora.
Alegações finais pelo demandado em ID 125844408, e pela parte autora em ID 126266295. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Registre-se que o destinatário da prova é o magistrado e no entender deste não há necessidade de oitiva de testemunhas, quando as provas documentais dos autos são suficientes.
Determino a exclusão da parte demandada R&A FINANCEIRA em razão de expresso requerimento da parte autora.
Pretende o autor a rescisão contratual sob o argumento de vício de consentimento, em virtude de ter sido ofertada contratação de consórcio com a promessa de que a carta de crédito já seria contemplada, bem como ter sofrido um golpe pois não houve contemplação.
O art. 22 da Lei 11.795/2008 conceitua a contemplação em contrato de consórcio como a atribuição do crédito ao consorciado, a qual se concretiza através de lance ou sorteio.
No caso em análise, embora o autor afirme ter sido atraído por anúncio que prometia a venda de carta de crédito já contemplada, bem como ter sido informado pelas demandadas que bastaria o pagamento da primeira parcela para o recebimento do crédito, o contrato constante do id 77711760 é bastante claro em alertar ao contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, fato que sepulta a alegação de fraude perpetrada pela demandada.
Acrescente-se, ainda, que a ré anexou ao id 86514492 uma gravação de atendimento telefônico mantido com o autor na qual este confirma que foi informado antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada, afirmando, ainda, que a contratação foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.
Reforce-se que na gravação o autor foi perguntando se houve promessa de contemplação e sua resposta foi NÃO, logo existem provas suficientes da regularidade da contratação seja o contrato assinado com a cláusula negritada na cor vermelha e ainda a gravação do pós venda reforçando a proibição de promessa de contemplação e os termos contratados.
Com efeito, o demandado comprovou, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que esclareceu suficientemente ao consumidor quanto aos aspectos fundamentais do tipo contratual, qual seja, consórcio, e não financiamento, contendo explicações claras e precisas, acerca da modalidade em questão, bem como das formas de contemplação.
Desse modo, verifico inexistir qualquer vício na contratação em discussão, visto que a parte autora possuía ciência do produto contratado.
As declarações prestadas por ocasião do depoimento pessoal do autor estão totalmente divergentes às demais provas constantes nos autos.
Assim, diante de todo o acervo probatório, entendo comprovada a relação jurídica entre as partes, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Portanto, entendo que o contrato foi realizado de forma legítima, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da ré quanto a esta operação financeira. É jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DO SISTEMA DE CONSÓRCIO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800723-46.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Demonstrada, a inexistência de falsa informação na contratação em debate, improcede igualmente o pedido de reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos dispositivos citados e no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 23 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9615 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaocaico3vara Processo n. 0800185-30.2022.8.20.5101 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de junho de 2024, às 10h, abriu-se a Sala de Audiências Virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim a parte autora Mateus Medeiros Maia acompanhado pela advogada Dra.
Amanda de Medeiros Maia, a parte demandada CNK Administradora de Consórcio LTDA representada por sua advogada Dra.
Bárbara Camila Miguel do Amaral, OAB/8395 e por sua preposta Adelina Neta Miguel e eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, Chefe de Gabinete.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva da parte autora.
A parte autora arrolou a testemunha Priscila Bárbara da Silva Confessor no momento da audiência.
A representante da parte demandada manifestou pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha.
Pelo MM Juiz foi dito: Quanto ao pedido de oitiva da testemunha trazida pela parte demandante, entendo, nos exatos termos do art. 357, § 4º do CPC, que deferida a produção de prova testemunhal, compete às partes em prazo comum, não superior a 15 dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Assim, opera-se a preclusão temporal, quando regularmente intimada da designação da audiência de instrução e julgamento, a parte deixa de juntar rol de testemunhas, sendo certo que a sua inércia acarretou a perda da faculdade de se pleitear a produção da prova testemunhal.
Finda a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao representante da parte autora, bem como a representante da parte ré, os quais requereram a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz determinou a intimação do representante da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as Alegações Finais na forma de Memoriais.
Intime-se.
Ato contínuo, com ou sem manifestação da parte demandante, o Magistrado determinou a intimação da parte demandada para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as Alegações Finais na forma de Memoriais.
A demandada requereu que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Dra.
Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho, OAB/SP 287.894, sob pena de nulidade.
Após, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Gleiton Márcio Batista de Araújo, Chefe de Gabinete, o digitei.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
03/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:04
Audiência Instrução realizada para 27/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:24
Juntada de diligência
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20/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 07:54
Audiência Instrução designada para 27/06/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800185-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MEDEIROS MAIA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., REGIS DOS REIS APARICIO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução para 27/06/2024, às 10h, cuja realização será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft Teams), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos.
Após, intime-se as partes para que forneçam a qualificação completa de eventuais testemunhas arroladas, inclusive contato telefônico/WhatsApp e, caso possua, endereço eletrônico (e-mail).
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (partes, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
08/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
08/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
08/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
17/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800185-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MEDEIROS MAIA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., REGIS DOS REIS APARICIO DESPACHO Vistos em correição.
Denota-se que em Id 93926702 a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor.
Ocorre que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Assim, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe os fatos que pretende provar com o depoimento do autor, bem como a relevância para o deslinde da presente ação, sob pena de indeferimento de prova.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MAIA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 01:34
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/07/2022 13:54
Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 09:48
Decorrido prazo de AMANDA DE MEDEIROS MAIA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:04
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/04/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 16:25
Audiência conciliação realizada para 11/04/2022 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/04/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:21
Audiência conciliação designada para 11/04/2022 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 14:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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