TJRN - 0101476-81.2016.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0101476-81.2016.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARAUJO MARIZ - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SILVIO ARAUJO MARIZ REU: VEGA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PERDAS E DANOS ajuizada por Silvio Araújo Mariz – ME em face de VEJA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – EPP, partes já qualificadas.
Aduz o autor, em suma, que em meados de maio de 2015, procurou o réu para adquirir um dessalinizador, visando à fabricação e venda de água destilada.
Relata que, após enviar amostras de água de dois poços de sua propriedade, o réu elaborou as análises e informou ser viável a instalação do equipamento no poço localizado no Município de Caicó/RN, sem necessidade de pré-tratamento ou estação de tratamento, encaminhando, em seguida, proposta comercial para fornecimento de dessalinizador por osmose reversa com capacidade de 500 litros/hora de água dessalinizada.
Afirma que adquiriu o equipamento, com pagamento à vista, sendo realizada a instalação em 31.07.2015, de forma inadequada e sem o devido preenchimento do termo de garantia.
Sustenta que, pouco tempo após, o equipamento apresentou problemas diversos — inicialmente na bomba dosadora e, posteriormente, na bomba auxiliar — além de produção inferior à contratada.
Aduz que, mesmo após diversas tentativas de reparo, substituição de peças e orientações técnicas à distância, os defeitos persistiram.
Narra que as membranas instaladas pelo réu não correspondiam às contratadas e que houve substituições por peças de marca diversa, sem prévia comunicação, prejudicando a produção.
Relata, ainda, que exame bacteriológico posterior apontou a presença de matéria orgânica na água, fator capaz de danificar as membranas, circunstância que, segundo o autor, deveria ter sido informada previamente pelo réu.
Alega que, mesmo diante das irregularidades, o réu manteve a promessa de que o poço era apto a produzir a capacidade anunciada, o que não se concretizou.
Sustenta ter investido recursos adicionais, inclusive na construção de novo poço, além de suportar prejuízos pela paralisação da produção.
Diante disso, requer a condenação do réu a: proceder a devolução do dinheiro pago pelo autor no valor de R$ 21.262,00; compensar ao autor pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrado; proceder o pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.550,00, sendo R$ 6.300,00 referente ao investimento em um novo poço com vazão maior no mesmo lençol de água do poço que alimentava o dessalinizador, e ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 de indenização por lucros cessantes.
Juntou os documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id 48833550 – págs. 1/27, requerendo, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Consta réplica escrita (Id 48833552).
Decisão de saneamento proferida ao Id 48833553 – pág. 1.
Adiante, após requerimento das partes, em Juízo determinou o aprazamento de audiência de instrução (Id 48833554 – pág. 13).
Audiência de instrução realizada aos 07.08.2025, sendo colhidos o depoimento pessoal do autor.
Ao final, as partes ofertaram alegações finais orais (I) É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito do feito.
Pois bem.
No mais, na espécie, observo que assiste razão à parte autora.
Explico.
Como se sabe, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
Ao réu, caberá comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (CPC, art. 373, II).
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Ademais, conforme preleciona Felipe Braga Netto, O fornecedor, portanto, ao oferecer, no mercado de consumo, produtos ou serviços, não pode, arbitrariamente, escolher consumidores, vendendo a este mas não àquele.
Tal prática seria manifestamente abusiva.
Pensemos, por exemplo, no hotel que recusa hóspede, havendo vagas.
Caberá, naturalmente, indenização por dano moral, sem prejuízo de outras sanções[1].
No presente caso, mediante análise criteriosa das provas coligidas aos autos, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a membrana fornecida pela empresa requerida e os defeitos constatados no funcionamento do equipamento objeto da aquisição.
Em Juízo, o autor disse que já tinha outro orçamento antes de procurar a ré, e já tinha uma análise da água, e foi essa análise que levou para a Vega.
Disse que há um córrego próximo ao poço onde fica a água que estava sendo tratada.
Disse que a parte ré mandou o técnico dele fazer a entrega desse equipamento, porém era numa pressa maior do mundo e fez porque tinha outras instalações, e por isso passou a parte da manutenção para o autor e não foi compreendida novamente, então esse equipamento começou a abaixar o consumo, porque ele é para fazer 500 L/h, e teve que ir para a manutenção.
Disse que quando fez a manutenção, a parte ré disse que ficou errada, e lhe disse a conclusão de que o autor tinha feito uma manutenção errada e tinha prejudicado as membranas, então teve que pagar um jogo de membrana.
Disse que ele mandou o técnico vir colocar esse jogo de membrana, porém antes do técnico voltar chegar, já não fazia mais os 500 L, já tinha caído assustadoramente, e foi na hora que descobriu que a membrana que ele estava colocando no equipamento não era Filmtec.
Disse que então conseguiu uma membrana com Adívio da marca Filmtec, colocou e resolveu o problema, e o produto funciona até hoje.
Disse que desde lá já colocou duas membranas, que pegou com Adivio, e depois já trocou a membrana de novo, da marca Filmtec.
Disse que errou a manutenção porque as orientações do técnico foram muito vagas.
Disse que ele disse que o autor danificou as membranas, mas mesmo quando ele trouxe outras, a vazão também tinha caído.
Disse que recebeu uma instrução lá em Campina Grande, mas as informações não foram suficientes para resolver a primeira manutenção.
Disse que foi informado que a manutenção era simples de ser feita.
Disse que na segunda vez que ele enviou as membranas, não recebeu, porque se sentiu enganado por causa das membranas, e o equipamento apresentou outro problema numa mangueira.
Disse que sentia a diferença entre a membrana que veio no equipamento e a membrana Filmtec.
Disse que ninguém lhe iniciou a marca das membranas que a parte ré instalou.
Disse que fez outro poço para aumentar a vazão.
O declarante Adivio Fernandes da Silva, ouvido em Juízo, disse que trabalha com dessalinização de água desde 1989.
Disse que diversas vezes foi procurado pelo autor sobre o equipamento e membranas, e disse que sempre recomendou que membrana não é tanto marca, membrana é cuidado, usar água de qualidade, pois é um negócio melindroso.
Disse que não recomendou uma marca específica, mas conhece e utiliza a marca Filmtec.
Disse que tanto utiliza a Filmtec quanto a marca Down.
Disse que visitou as instalações do autor, e recomendou a ele que a água que ele estava pegando não era de boa qualidade, pois era muito propícia a contaminação, e o terror de uma membrana é uma contaminação por vírus e bactérias, e a membrana é feita para tirar sal, à medida que vírus e bactérias destroem a membrana.
Disse que recomendou a Silvio o uso da marca Filmtec.
Disse que faz uso de três equipamentos da empresa Veja, e trabalha com eles desde 2000.
Disse que costuma fazer a manutenção regular desses equipamentos, e segue as instruções rigorosamente.
Disse que nunca teve problemas com o pós-venda.
Disse que quando visitou as instalações de Silvio, tinha um córrego que faz captação de esgoto próximo ao poço, e o advertiu a respeito do problema que poderia ser causado.
Disse que membrana ninguém faz igual, e o que a destrói é o mau uso, precisa saber usar a membrana para que ela não se danifique.
Disse que a principal coisa para membrana é água.
Nesse contexto, mediante exame das provas produzidas nos autos, constata-se que, além da inexistência de prova robusta demonstrativa do descumprimento contratual - particularmente no que concerne à marca da membrana -, verifica-se que, não obstante o depoimento prestado pelo requerente, o declarante Adivio, ouvido em Juízo sob o crivo do contraditório, foi categórico ao asseverar que a marca da membrana não constitui fator suficientemente relevante para ocasionar defeitos no sistema.
Pelo contrário, indicou que o mau uso e a contaminação por agentes patogênicos (vírus e bactérias) contribuem de forma substancialmente mais significativa para o término da vida útil da membrana.
Cumpre destacar que o conjunto probatório coligido aos autos indica a existência de um córrego com captação de esgoto a céu aberto nas proximidades do poço de propriedade do autor, circunstância que pode ter ocasionado contaminação hídrica.
Inexiste nos autos prova cabal que confirme ou refute essa hipótese, sendo imperioso determinar a quem incumbe a responsabilidade pela análise da qualidade da água do poço do requerente.
Estabelecida essa premissa, mostra-se pertinente destacar que o autor declarou em Juízo que "já possuía outro orçamento antes de procurar a ré, bem como já dispunha de análise da água, sendo esta a análise que apresentou à empresa Vega".
Em outras palavras, sequer há comprovação de que a análise prévia da qualidade da água das instalações do requerente tenha sido elaborada pela empresa demandada.
Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito alegado na forma da disposição do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nessa linha de intelecção; Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INGESTÃO DE FRAGMENTOS DE VIDRO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO NO PRODUTO E DO NEXO CAUSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, na qual a autora alega ter sofrido lesões na boca em razão da ingestão de fragmentos de vidro contidos em sorvete adquirido em estabelecimento comercial dos réus.
A apelante sustentou a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade objetiva do fornecedor, notadamente o defeito no produto e o nexo causal entre o consumo do sorvete e o dano alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do defeito no produto e a existência de nexo causal entre o produto defeituoso e o dano experimentado pelo consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva mitigar a desigualdade entre consumidor e fornecedor, mas não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da veracidade dos fatos alegados. 5.
No caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a existência de fragmentos de vidro no sorvete consumido pela autora, uma vez que os depoimentos testemunhais indicam que outras pessoas consumiram o produto sem identificar irregularidades, e o laudo médico anexado aos autos não comprova lesão ou a presença de vidro na boca da autora. 6.
A ausência de evidências materiais consistentes descredibiliza a versão apresentada pela apelante e afasta o nexo causal necessário para a responsabilização dos fornecedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. 7.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de defeito no produto e nexo causal com o dano alegado pelo consumidor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004590920238205117, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2024 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NETTO, Felipe Braga.
Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 16 ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 404 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101476-81.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARAUJO MARIZ - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SILVIO ARAUJO MARIZ REU: VEGA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DESPACHO Reaprazo a audiência de instrução e julgamento anteriormente cancelada para o dia 07/08/2025 às 14h50min. À secretaria para expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101476-81.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARAUJO MARIZ - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SILVIO ARAUJO MARIZ REU: VEGA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o atestado apresentado no ID 143912173, determino o cancelamento da audiência aprazada.
Intimem-se as partes acerca do cancelamento e, após a devida ciência, retornem os autos conclusos para designação de nova data, conforme pauta disponível deste juízo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101476-81.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARAUJO MARIZ - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SILVIO ARAUJO MARIZ REU: VEGA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024 às 10h:30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas que vierem a ser arroladas.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem em cartório os roles de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo 450 do NCPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: • deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; • deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Ressalto que as partes/testemunhas poderão comparecer ao polo avançado de sua cidade, para utilização da sala passiva, em caso de existência.
Intimem-se as partes e os seus advogados.
Expedientes necessários pela secretaria.
Caicó/RN, 7 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101476-81.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ARAUJO MARIZ - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SILVIO ARAUJO MARIZ REU: VEGA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem quanto a pertinência da audiência de instrução.
Caso requeiram o julgamento antecipado do mérito, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:17
Decorrido prazo de EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCO VERDE em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:15
Outras Decisões
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17/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:47
Audiência instrução não-realizada para 15/03/2021 15:00.
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11/02/2021 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 08:49
Audiência instrução designada para 15/03/2021 15:00.
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25/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
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27/09/2019 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2019 03:37
Digitalizado PJE
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22/08/2019 09:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 03:43
Concluso para decisão
-
08/10/2018 11:59
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 02:44
Petição
-
04/10/2018 02:44
Petição
-
04/10/2018 02:44
Recebimento
-
17/09/2018 08:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2018 08:37
Expedição de termo
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17/09/2018 08:32
Recebimento
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14/09/2018 09:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/09/2018 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 09:48
Expedição de termo
-
03/09/2018 01:41
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 01:30
Relação encaminhada ao DJE
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29/08/2018 02:05
Mero expediente
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16/01/2018 04:27
Concluso para decisão
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16/01/2018 03:58
Certidão expedida/exarada
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16/11/2017 08:23
Petição
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16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
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11/10/2017 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2017 04:55
Recebimento
-
05/10/2017 08:27
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2017 03:35
Recebimento
-
14/08/2017 01:44
Mero expediente
-
29/05/2017 12:50
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 01:00
Concluso para despacho
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23/05/2017 12:43
Recebimento
-
23/05/2017 12:42
Recebimento
-
23/05/2017 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2017 01:35
Certidão expedida/exarada
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02/05/2017 01:30
Relação encaminhada ao DJE
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17/03/2017 02:57
Petição
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15/03/2017 08:21
Recebimento
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07/03/2017 09:14
Remetidos os Autos ao Advogado
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16/02/2017 04:35
Certidão expedida/exarada
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15/02/2017 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2017 04:52
Recebimento
-
26/01/2017 04:55
Exceção de incompetência
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16/01/2017 10:34
Recebimento
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12/01/2017 02:47
Concluso para sentença
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10/11/2016 06:57
Petição
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04/11/2016 05:31
Recebimento
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11/10/2016 01:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2016 01:42
Petição
-
22/09/2016 09:51
Mero expediente
-
05/08/2016 07:48
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2016 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2016 01:55
Juntada de AR
-
25/07/2016 06:05
Juntada de carta devolvida
-
14/07/2016 02:58
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
14/07/2016 02:58
Recebimento
-
13/07/2016 02:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2016 02:19
Recebimento
-
01/07/2016 01:10
Juntada de AR
-
27/06/2016 12:58
Expedição de carta de citação
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27/06/2016 09:38
Certidão expedida/exarada
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14/06/2016 05:31
Expedição de carta de intimação
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10/06/2016 01:46
Expedição de carta de citação
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10/06/2016 01:32
Ato ordinatório
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10/06/2016 01:13
Audiência
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06/05/2016 10:44
Recebidos os autos do Magistrado
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05/05/2016 09:51
Mero expediente
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18/04/2016 05:54
Concluso para despacho
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18/04/2016 05:51
Certidão expedida/exarada
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18/04/2016 05:50
Recebimento
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18/04/2016 05:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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