TJRN - 0805668-07.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805668-07.2023.8.20.5101 AUTOR: ANDREA GADELHA DE OLIVEIRA LUCENA RÉU: URSULA DE JESUS GADELHA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de curatela ajuizada por ANDREA GADELHA DE OLIVEIRA LUCENA em desfavor de URSULA DE JESUS GADELHA OLIVEIRA.
Em petição de ID 125524404 a parte autora informou que a interditanda URSULA DE JESUS GADELHA OLIVEIRA faleceu no dia 12/05/2024, conforme certidão de Óbito de Id 125524411, restando prejudicado o pedido de interdição. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente é importante frisar que para a propositura de ação resulta necessário que a parte tenha interesse processual, o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Nos termos da regra inserta no art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse contexto, verifico, no presente caso, típico caso de perda superveniente do objeto em relação aos pedidos formulados pela requerente, na medida em que não mais subsiste a situação fática ensejadora do provimento jurisdicional buscado, motivo pelo qual resta evidenciada a falta de interesse de agir, a qual é consubstanciada no binômio necessidade/ utilidade.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, em razão do falecimento da interditanda e a consequente perda do objeto processual.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805668-07.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA GADELHA DE OLIVEIRA LUCENA REQUERIDO: URSULA DE JESUS GADELHA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, emendar e completar a petição inicial para juntar nos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) laudo médico circunstanciado que informe a doença que acomete a parte requerida e qual o prejuízo para sua capacidade de fato, ou seja, a sua capacidade de compreender o meio que a cerca e de tomar decisões consciente dos riscos e dos benefícios existentes; b) atestado de sanidade física e mental da parte autora e atestados de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual.
No mesmo prazo, deverá a parte autora declarar todos os bens de propriedade da requerida e se ela percebe alguma remuneração, soldo, aposentadoria ou benefício assistencial de prestação continuada.
Prestadas as informações e juntados os documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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