TJRN - 0863491-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 11:25
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0863491-45.2023.8.20.5001 PARTES: JOSENEIDE DA SILVA x ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por JOSENEIDE DA SILVA contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas qualificadas, na qual alegou a autora que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 147,51 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a qual garante nunca ter contratado.
Com estes fundamentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 32/33 (Id. 111657216 – págs. 01/02) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 41/56 (Id. 121622152 – págs. 01/16), na qual ergueu preliminar de litisconsórcio passivo e, no mérito, declinou que as dívidas decorreriam de contrato de cartão de crédito celebrado com a LOJAS RIACHUELO S.A, o qual restou inadimplido pela demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória da autora.
Diante disso, inclinou-se pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 57/163 do PDF.
Sem réplica, consoante certificado em fls. 166 (Id. 124022950).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOSENEIDE DA SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual pretende a autora a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise apenas de questões unicamente de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que se aplica integralmente a regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De proêmio, entendo que não merece acatamento a preambular de inclusão da MIDWAY S/A no polo passivo da demanda, de modo a formar litisconsórcio com a ré, uma vez que se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo, de modo que opção pela inclusão da parte deve partir da própria autora, a qual não atuou nesse sentido.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise da única preambular que pendia de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, a requerida comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de cartão de crédito celebrado com a LOJAS RIACHUELO S.A, cuja contratação originária, e a respectiva cessão, restaram comprovadas pelos documentos colacionados às fls. 1156/160 do PDF, e que não foi adimplido pela demandante.
Destaque-se que referidos documentos demonstram, de forma cabal, a existência e a inadimplência pela autora, donde se extrai a existência e a validade das dívidas cobradas.
Assim, além da evidente existência dos débitos questionados, entendo que a ré, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JOSENEIDE DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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22/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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02/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:42
Decorrido prazo de autora em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863491-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSENEIDE DA SILVA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0863491-45.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENEIDE DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JOSENEIDE DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
24/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0863491-45.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENEIDE DA SILVA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais movida por JOSENEIDE DA SILVA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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