TJRN - 0868027-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0868027-02.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte apelada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 159946077), a teor do que determina art. 1.010, § 1.º, do CPC.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
JOAB LOURENCO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868027-02.2023.8.20.5001 Embargos de Declaração.
Parte embargante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Parte embargada: ESPÓLIO DE MARLI FERREIRA DE ANDRADE, representado pela inventariante Adja Ferreira de Andrade, AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, ADJA FERREIRA DE ANDRADE e MAGNUS REGIUS FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente ora embargante do decisum de Id nº 148342609, que julgou improcedente o pleito autoral, uma vez que o débito gerador do crédito fora integralmente parcelado entre as partes, após abertura deste incidente, estando todas as parcelas em dia, findando por afastar a mora e a exigibilidade do crédito neste instante processual.
Argumenta a parte insurgente ter havido omissão na decisão, na medida que afirma inexistir qualquer impugnação da parte ré a respeito da existência ou não do débito, razão pela qual a inscrição do crédito, no seu entender, é medida que se impõe.
Alude, ainda, a impossibilidade de ajuizar a execução fiscal antes da conclusão do inventário.
Postula, ao final, a procedência destes embargos para que a decisão proferida seja reformada, autorizando a inscrição irrestrita do crédito.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios manejados (Id nº 154248634).
Intimada, a parte embargada rechaça a exposição fática e jurídica arguida pela parte embargante, defendendo a carência de vícios no decisum ensejadores da essencialidade de aperfeiçoamento do pronunciamento judicial atacado.
Pugna, ao final, pelo não provimento da peça processual manuseada. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação.
O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória).
Analisando-se a peça oposta contra o julgado ora combatido, constata-se claramente que a pretensão da parte embargante é verdadeiramente rediscutir a matéria já apreciada e obter reforma daquela, em razão de sua irresignação com o entendimento discordante deste Juízo quanto à inscrição meramente cautelar do crédito, em face da essencialidade de abertura de discussão nas vias ordinárias, a respeito da exigibilidade hodierna do débito perseguido.
No entanto, consoante se vislumbra da literatura jurídica, impossível se mostra o manejo dos embargos de declaração com fins meramente procrastinatórios, como no caso em testilha.
A decisão encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto as determinações ali contidas de acordo com o contexto dos autos, não havendo que se falar em modificação desta.
A uma porque a norma jurídica prevista no art. 643 do CPC é clara ao reportar a indispensabilidade de anuência expressa de todos os herdeiros com a inscrição do crédito ansiada, sob pena de remessa da discussão acerca da exigibilidade do crédito às vias ordinárias.
Esmiuçando detalhadamente os autos, observo que os sucessores não concordam com a inscrição hodierna do crédito vindicado, porquanto efetuaram acordo extrajudicial com a parte autora durante o curso processual, acabando por parcelar a dívida reclamada, fato que, segundo as suas razões, extingue a mora e suspende a exigibilidade do crédito buscado.
Logo, inexiste qualquer concordância da parte requerida ora embargada com a anotação do crédito perseguido atualmente, sobrevindo a essencialidade de remessa da discussão às vias ordinárias, já que este incidente carece de ampla dilação probatória.
Aliado a isso, mostra-se também inviável a aplicação do parágrafo único do art. 643 do CPC no presente caso, relacionado à inscrição cautelar do débito, em razão do parcelamento procedido entre as partes.
Explico.
A suspensão da exigibilidade de uma dívida parcelada, desde que os pagamentos estejam em dia, encontra respaldo jurídico no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
O referenciado regramento legal impede a Fazenda Pública de iniciar ou prosseguir com ações de cobrança e execução fiscal, incluindo a inscrição do débito em Dívida Ativa, seu protesto ou o ajuizamento de execuções.
Mais do que blindar o contribuinte contra medidas coercitivas, o cumprimento regular do parcelamento abre caminho para a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme previsto no art. 206 do CTN.
Essa certidão, apesar da existência do débito, atesta a regularidade fiscal do contribuinte, equiparando-se a uma Certidão Negativa de Débitos.
Portanto, a situação apresentada demonstra que o crédito da parte insurgente não é passível de cobrança neste momento processual e havendo discordância expressa da parte ré, outra decisão não há, senão o indeferimento do pleito autoral.
Noutro pórtico, a tese de que a execução fiscal não pode ser manejada enquanto o inventário estiver inconcluso não se sustenta.
Enquanto não houver a dissolução do espólio e a consequente partilha, o espólio pode ser acionado judicialmente para responder pelos débitos da massa inventariada.
De fato, é responsabilidade do espólio arcar com todas as suas dívidas (arts. 796 do CPC e art. 131, III do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966), não havendo qualquer impedimento para que a Fazenda Estadual cobre o débito alegado pela via sinalizada.
O que impede o ente fazendário de efetuar a cobrança pela via assinalada, na realidade, é o parcelamento do débito procedido de maneira espontânea por si, e não o inventário aberto do de cujus.
Além disso, é crucial ressaltar que o crédito em questão deriva de obrigações propter rem.
Isso significa que a dívida está intrinsecamente ligada ao imóvel, sendo por ele garantida.
Assim, se o parcelamento não for cumprido, a parte embargante não enfrentará prejuízos graves, pois poderá buscar a quitação do saldo remanescente por outras vias, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, utilizando-se da própria garantia real do bem.
Outrossim, não se encontra o Juiz obrigado a deferir de pronto e se debruçar sobre todos os argumentos e pedidos trazidos pelas partes. É o que acentua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1945645 RS 2021/0195910-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
O Juiz não está adstrito a analisar cada artigo trazido pela parte, nem a responder à quesitação apresentada nos embargos, desde que decida a causa conforme posta em juízo.
Há uma leitura bastante equivocada no novo sistema processual.
O inconformismo, como já explanado em linhas pretéritas, não é matéria submetida a embargos declaratórios.
Desta feita, tendo a decisão analisado a questão com base nos fatos até então trazidos aos autos, não há que se falar em ocorrências de vícios.
Na situação sub oculi, da simples leitura da decisão embargada, evidencia-se que não há nenhuma contradição entre os fundamentos da decisão e o resultado proclamado, tampouco omissão de apreciação dos pontos imprescindíveis, muito menos causa de modificação.
Com efeito, manifesta-se evidente o intuito da parte embargante em reabrir a discussão da matéria que já foi devidamente analisada, por não se conformar com o seu resultado.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se cogitar em reforma da decisão, em razão de suposta omissão, ainda mais quando a intenção da parte insurgente é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto.
Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de Id nº 148342609, em todos os seus termos.
Cumpra-se o decisum de Id nº 148342609 em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0868027-02.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que tempestivos os embargos opostos e na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte embargada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC). .
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ADJA FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SUETONIO LUIZ DE LIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0868027-02.2023.8.20.5001 Incidente de Habilitação de Crédito Parte requerente: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Parte requerida: ESPÓLIO DE MARLI FERREIRA DE ANDRADE, representado pela inventariante Adja Ferreira de Andrade, AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, ADJA FERREIRA DE ANDRADE e MAGNUS REGIUS FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por intermédio dos seus procuradores, em desfavor do ESPÓLIO DE MARLI FERREIRA DE ANDRADE, representado pela inventariante Adja Ferreira de Andrade, AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE e MAGNUS REGIUS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, em que informa a existência de crédito em sua benesse oriundo de tributos e taxas não adimplidos, referentes aos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, requerendo, ao final, a reserva de bens do espólio, para saldar a referida dívida.
Junta a documentação relativa à propositura do incidente.
Determinada a emenda à inicial, objetivando a adequação do polo passivo, a parte autora atende a ordem posta no Id nº 112777807.
Recebido o aditamento à inaugural no despacho de Id nº 112787749, advindo associação deste incidente à demanda principal de nº 0837988-90.2021.8.20.5001 (Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário).
Intimados pessoalmente os sucessores (Id nºs 119154374 a 126478582), apenas o herdeiro Magnus se habilita nos autos (Id nº 128119208), apresentando, na oportunidade, manifestação ao pleito de inscrição do crédito, alegando que a exigibilidade do crédito se percebe suspensa, pois fora realizado o parcelamento da dívida pelo ente fazendário municipal, afirmando, inclusive, estar o pagamento em dia, razão pela qual reclama a não inscrição do crédito nos autos do inventário e o reconhecimento das mensalidades quitadas até então.
Pugna, ao final, pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acosta a documentação de Id nºs 128119208 a 128119219 - Pág. 2.
Em resposta, a Fazenda Pública Municipal corrobora com a tese da parte demandada, arrazoando que, de fato, houve o parcelamento da dívida, estando este, inclusive, com o pagamento em dia.
Realça, ainda, não ser opor à suspensão da exigibilidade do débito, todavia, suplica a reserva de crédito referente as parcelas ainda não vencidas, anotadas até 20 de abril de 2028.
O ente fazendário municipal ajusta as contas, excluindo parcelas já solvidas (Id nº 141307403).
Convidado a se pronunciar, o postulado Magnus reforça a narrativa fática e jurídica arguida por si outrora, ponderando que não há crédito a ser reservado, porquanto inexiste dívida em aberto que necessite ser resguardado o crédito.
Defende, ademais, que a conclusão do inventário não pode ser obstaculizada por crédito que ainda não é passível de cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Dito isso, passo ao exame do cerne deste incidente.
A habilitação de crédito perante o Juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, ao teor do que dispõe o art. 643, caput, do CPC, de modo que, na ausência da concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias.
Entretanto, de acordo com o art. 643, parágrafo único, do CPC, estando a dívida comprovada por documento, o juiz mandará reservar bens suficientes para pagar o credor, até que a discussão nas vias ordinárias chegue ao seu termo.
Todavia, não se mostra este o caso dos autos, porquanto o último demonstrativo do crédito juntado pela parte promovente demonstra (Id nº 141307403), por hora, que não há dívida inadimplida, carecedora de garantia de pagamento nos autos do inventário, fato, inclusive, confirmando pelo ente fazendário municipal.
Além disso, o crédito em questão deriva de obrigação propter rem, isto é, aquele acompanha o imóvel e, por ele, é garantido, logo, a falta de reserva do crédito perseguido não implicará em qualquer prejuízo à parte requerente, que poderá obter a quitação do seu futuro saldo por outras vias, tanto judiciais quanto extrajudiciais.
Assim, diante da ausência de concordância cabal dos herdeiros e inventariante para com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de prova literal do débito, não há como se concluir positivamente este incidente.
Pelo exposto, com arrimo no art. 643, caput e parágrafo único do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e remeto às vias ordinárias a discussão acerca da exigibilidade do crédito vindicado.
Certifique-se o inteiro teor da presente decisão nos autos do processo principal (nº 0837988-90.2021.8.20.5001).
Sem custas, em virtude da isenção de custas conferida à Fazenda Pública no art. 39 da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0868027-02.2023.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o parcelamento realizado pelo ente fazendário municipal em relação à dívida reclama neste incidente, havendo, até mesmo, noticia acerca do adimplemento de várias mensalidades, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar a planilha de cálculos do débito, deduzindo as parcelas já pagas, indicando, com previsão, o valor real do crédito atual buscado.
Em idêntico intervalo, ajuste o valor da causa.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MAGNUS REGIUS FERREIRA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ADJA FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ADJA FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:56
Juntada de diligência
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02/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0868027-02.2023.8.20.5001 DESPACHO Associe-se o presente feito ao processo de nº 0837988-90.2021.8.20.5001.
Após o cumprimento da diligência supra e tendo por norte dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, intimem-se a parte inventariante e os demais herdeiros, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Após, fale o Município sobre a defesa oferecida, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem-me os presentes conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:21
Juntada de termo
-
19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0868027-02.2023.8.20.5001 DESPACHO O Município do Natal emende a petição do incidente para requerer a intimação da parte inventariante e dos herdeiros, qualificando-os adequadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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