TJRN - 0800457-60.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800457-60.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS GAMA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Gama em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial acolhimento ao Reexame Oficial (Processo nº 0800457-60.2023.8.20.5110), restando a ementa assim redigida: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE OPERADOR DE BOMBAS NO SAAE DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%).
RJU QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, COM EMBASAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA, TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, QUE REVELAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO NA PORTARIA Nº 3.214/1978 (NR 15 – ANEXO 14) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
JULGADO SINGULAR, NESTE ASPECTO, QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões recursais, o autor alega que o veredicto padece de contradição e omissão, apontando para tanto o seguinte: a) patente equívoco na submissão da sentença ao reexame obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação não extrapola os parâmetros do Código de Processo Civil, ou seja, não ultrapassa 100 salários-mínimos”; b) “O acórdão proferido não se manifestou quando os efeitos previdenciários do reconhecimento ao adicional de insalubridade no percentual de 40% ao salário de contribuição do autor”; e c) “tendo em vista que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação de serviço e que estas incidem sobre o adicional de insalubridade, bem como não prescrevem, requer seja condenado o Reclamado a implementar às contribuições previdenciárias decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a prestação de serviço do reclamante”.
Ao fim, com base nessas considerações, pleiteou a correção dos vícios apontados.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem ofertar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Analisando a insurgência recursal, verifica-se que o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando o cumprimento de obrigação de fazer, de conteúdo ilíquido, de modo que incabível a dispensa da remessa necessária, com base no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, e na Súmula 590 do STJ, que preceitua que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA I LÍQUIDA .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2.
O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). 3.
A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. 4.
O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas.
A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença.
Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1594962 RJ 2019/0296963-4, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (destaques acrescentados) Desse modo, não merece acolhimento a tese defendida nas razões do recurso quanto à contradição ocorrida na espécie com a submissão da sentença ao reexame oficial.
Sobre a apontada omissão ocasionada com a ausência de manifestação no acórdão impugnado acerca dos efeitos previdenciários do reconhecimento ao adicional de insalubridade no percentual de 40% ao salário do autor, verifica-se que tal temática não restou apreciada pelo juízo de origem e nem questionada por meio de apelação, tendo se operado o trânsito em julgado da sentença sem oposição das partes em relação ao que foi decidido.
Some-se a isso que é proibido ao Tribunal agravar, de ofício, a situação da Fazenda Pública, pois o mencionado instituto defende o interesse público.
Inclusive, tal debate foi objeto da Súmula nº 45 do STJ, que dispõe: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública." A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 45/STJ. 1.
A fixação dos honorários advocatícios em reexame necessário configura reformatio in pejus.
Inteligência da Súmula 45/STJ. 2. "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" ( REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1946408 MS 2021/0201014-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (negritos inclusos) A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão impugnado.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800457-60.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº0800457-60.2023.8.20.5110 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800457-60.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS GAMA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE OPERADOR DE BOMBAS NO SAAE DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%).
RJU QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, COM EMBASAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA, TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, QUE REVELAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO NA PORTARIA Nº 3.214/1978 (NR 15 – ANEXO 14) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
JULGADO SINGULAR, NESTE ASPECTO, QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Reexame Oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800457-60.2023.8.20.5110), ajuizada por Francisco de Assis Gama em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alexandria/RN – SAAE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Inicialmente, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 30.06.2016 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 40% na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo as verbas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas correspondentes ao período em que o autor esteve cedido ao Município de Alexandria/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Apesar de devidamente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso Apelatório, conforme Certidão presente nos autos, vindo os autos a esta Corte de Justiça por força de Remessa Necessária.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório.
O autor busca alcançar em juízo o reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), ao argumento de que exerce a função de operador de bombas no setor de manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Alexandria/RN, fazendo jus à percepção de tal vantagem no patamar máximo.
Sobre o assunto, vê-se que a Lei Municipal nº 819/2003, que institui o Regime Jurídico Único do Município, das autarquias e fundações públicas Municipais e institui o respectivo Estatuto e revoga a Lei Nº 775/98, e a Lei nº 487, de 27 de novembro de 1970, prevê a possibilidade de concessão do citado adicional em seus artigos 77 e 78, como se pode observar a seguir: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I- de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. (...) 78.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
Com base nisso, extrai-se que é possível aplicar na hipótese as diretrizes instituídas pelas normas de segurança e medicina do trabalho oriundas de órgão federal para a classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (Anexo 14), da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na hipótese, o cotejo probatório emprestado e anexados à presente lide tem por base, dentre outros, a profissão de operador de bombas, tendo, assim, similitude com as condições de trabalho desempenhadas pelo demandante, de modo que comporta coerência com o caso concreto.
Dessa forma, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou qualquer irregularidade no laudo, inexiste razão para modificar a sentença que se encontra apoiada nos elementos probatórios presentes nos autos.
Contudo, apesar de referido tópico não ter sido impugnado, cogente assinalar, em observância à Remessa Obrigatória, que o pagamento dos valores atrasados deve ser aferido a partir da elaboração da avaliação técnica que, in casu, se deu em 19/02/2022 (vide Id nº 21846177 - Pág. 212).
Aliás, sobre o termo inaugural para a liquidação do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na mesma linha da apreciação acima assinalada no parágrafo antecedente, compreendendo, ainda, a Corte Cidadã que não se pode tomar emprestado outros critérios para fins de eventuais montantes descumpridos.
No ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (destaques acrescentados) Na mesma linha de intelecção, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (GARI/MOTORISTA).
PLEITO INICIAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A CONTAR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
REFORMA PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802751-39.2019.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Cornélio Alves, Julgamento em 08/01/2021). (negritos inclusos) In casu, o laudo acostado ao feito indica que a prova pericial fora realizada no mês de fevereiro de 2022, devendo-se, assim, ser este o linde inicial para fins de cálculo que, porventura, encontre-se em aberto.
Nessa ordem de ideias, e reiterando a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que corrobore efetivamente as condições prejudiciais de trabalho, impossível reconhecer o pagamento de quantias fictas sobre épocas passadas e antecedentes a realização da sobredita prova, razão pela qual a sentença deve ser pontualmente modificada.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária para, reformando parcialmente a decisão singular, fixar a data da realização da perícia (fevereiro de 2022) como termo inicial para pagamento de eventuais quantias retroativas, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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