TJRN - 0817174-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817174-57.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817174-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA WEIGERT ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30329991) interposto por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA WEIGERT, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29553448) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESFALQUES NÃO COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por titular de conta PASEP, buscando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e alegada má administração pela instituição financeira.
A Apelante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia, e pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) analisar se há comprovação de desfalques ou má administração da conta PASEP que ensejaria reparação de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 4.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, também em consonância com o Tema 1150 do STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado de primeiro grau, como destinatário das provas, fundamentou de maneira suficiente a desnecessidade de realização de perícia, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. 6.
A relação jurídica atinente ao PASEP não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador e depositário dos valores vertidos ao fundo por determinação legal. 7.
A Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou outros documentos contemporâneos capazes de demonstrar os alegados desfalques ou má administração de sua conta PASEP, enquanto os extratos e microfilmagens apresentados pela Apelada indicam a regularidade das movimentações financeiras e pagamentos realizados. 8.
O ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabia à Apelante, sendo incabível a inversão deste em razão da ausência de verossimilhança nas alegações de desfalques.
A prova mínima dos fatos constitutivos do direito não foi apresentada. 9.
A aplicação dos critérios legais de correção monetária e rendimentos do PASEP foi devidamente observada, inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ; 2.
O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, contados da ciência do titular sobre os desfalques; 3 O magistrado pode, com base em seu convencimento motivado, dispensar a realização de prova pericial quando os autos já contiverem elementos suficientes ao julgamento do mérito; 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, visto que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos ao fundo; 5.
A ausência de comprovação mínima dos alegados desfalques inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil, cabendo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/SP, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª.
Ana Catarino, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 30/12/2022.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31052281). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente ao malferimento do art. 489, IV, do CPC, onde considerada omissa o acórdão recorrido, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, o recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação, mormente no que concerne à suposta omissão.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca. 3.
De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4.
Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido. 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no concernente à violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, sob alegação de atentado ao contraditório e ampla defesa, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817174-57.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30329991) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817174-57.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO BARBOSA WEIGERT Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0817174-57.2021.8.20.5001 Apelante: Marcos Antônio Barbosa Weigert Advogado: Dr.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESFALQUES NÃO COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por titular de conta PASEP, buscando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e alegada má administração pela instituição financeira.
A Apelante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia, e pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) analisar se há comprovação de desfalques ou má administração da conta PASEP que ensejaria reparação de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 4.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, também em consonância com o Tema 1150 do STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado de primeiro grau, como destinatário das provas, fundamentou de maneira suficiente a desnecessidade de realização de perícia, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. 6.
A relação jurídica atinente ao PASEP não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador e depositário dos valores vertidos ao fundo por determinação legal. 7.
A Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou outros documentos contemporâneos capazes de demonstrar os alegados desfalques ou má administração de sua conta PASEP, enquanto os extratos e microfilmagens apresentados pela Apelada indicam a regularidade das movimentações financeiras e pagamentos realizados. 8.
O ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabia à Apelante, sendo incabível a inversão deste em razão da ausência de verossimilhança nas alegações de desfalques.
A prova mínima dos fatos constitutivos do direito não foi apresentada. 9.
A aplicação dos critérios legais de correção monetária e rendimentos do PASEP foi devidamente observada, inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ; 2.
O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, contados da ciência do titular sobre os desfalques; 3 O magistrado pode, com base em seu convencimento motivado, dispensar a realização de prova pericial quando os autos já contiverem elementos suficientes ao julgamento do mérito; 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, visto que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos ao fundo; 5.
A ausência de comprovação mínima dos alegados desfalques inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil, cabendo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/SP, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª.
Ana Catarino, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 30/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Barbosa Weigert em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante, aduz que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar aspectos importantes da lide e não valorou adequadamente as provas produzidas nos autos.
Sustenta, ainda, que foi cerceado o seu direito de defesa, porque mesmo tendo requerido a produção de prova pericial alegadamente necessária a resolução do feito, a sentença foi proferida sem a realização da perícia.
Bem como que, por este motivo, a sentença deve ser declarada nula.
Assevera que a documentação juntada comprova saques indevidos em sua conta PASEP e aplicação de índices de correção monetária inadequados, revelando a necessidade de produção da prova pericial requerida, com a finalidade de elucidação dos fatos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, além de condenar a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual é suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA (Id 28370936).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a sentença por motivo de cerceamento do direito de defesa da parte Autora, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o que seja feita perícia e depois um novo julgamento.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma a viabilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além daquelas já existentes no processo.
Além disso, fundamenta a sentença afirmando que a prova pericial é desnecessária, porque as provas já existentes são suficientes para o julgamento do feito.
Ato contínuo, aponta os critérios legais de correção monetária das contas PASEP e assevera que estes foram observados neste caso, bem como que a parte Autora não logrou êxito em provar que tenha ocorrido saques indevidos em sua conta PASEP, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que não há falar em nulidade da sentença por motivo de cerceamento do direito defesa, porque o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em imprescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Ademais, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1978 até 01/04/2016, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques e extratos bancários dessas contas referentes aos períodos contemporâneos as alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP.
Diante desses fatos, não há falar em necessidade de realização de perícia contábil, eis que os próprios elementos necessários a sua elaboração deixaram de ser informados pela Autora.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor, não provando, assim, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que este recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos das suas contas bancárias também em relação a este período.
Assim, conclui-se prescindível a realização de perícia judicial a fim de identificar desfalques na conta PASEP da parte Autora, porque esta hipótese não comporta inversão do ônus da prova, eis que a Autora não fez prova mínima dos desfalques alegados, além de já ter sido constatado das microfilmagens e do extrato da sua conta PASEP que esta recebeu os respectivos rendimentos em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, bem como que o Juízo de primeiro grau consigna a observância dos critérios legais de correção monetária da sua conta PASEP.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817174-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817174-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO BARBOSA WEIGERT Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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