TJRN - 0800151-22.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800151-22.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERINALDO MARINHO DE MORAIS EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 106119468).
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e apresentou dados bancários para alvará judicial (ID 106181625). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
 
 Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800151-22.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo ERINALDO MARINHO DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida no ID 15052936, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização movida em seu desfavor por Erinaldo Marinho de Morais, julgou procedente o pleito inicial, condenando na repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 No mesmo dispositivo, a parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais de ID 15052940, a parte apelante alega a ocorrência de prescrição.
 
 Afirma que o contrato é válido, tendo agido em exercício regular de um direito, uma vez que o crédito foi disponibilizado.
 
 Assevera que há necessidade de prova pericial para análise da assinatura, não sendo identificável a fraude pela simples análise dos documentos.
 
 Aduz ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, pois não praticou ato ilícito.
 
 Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
 
 Discorre a necessidade de compensação de valor, incidindo correção monetária sobre este, bem como sobre o termo inicial do juros de mora.
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 15052942, nas quais alterca que inexiste prova da relação jurídica.
 
 Destaca ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
 
 Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 15081473).
 
 Esta Relatoria determinou a realização de prova pericial (ID 15102243), tendo o laudo constatado que se trata de assinatura falsa (ID 19607948).
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo apresentado as petições de IDs 19676795 e 19899588. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Inicialmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte apelante.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o prazo prescricional é decenal em ações como a da espécie, conforme se depreende dos arestos infra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
 
 O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
 
 No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
 
 Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
 
 Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018 – Destaque acrescido).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
 
 DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – Grifo nosso).
 
 No caso concreto, considerando que constam nos autos que os descontos se deram até o ajuizamento da ação, não se vislumbra o lapso temporal de dez anos.
 
 Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
 
 Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal que se limita em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
 
 Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
 
 Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 19607948 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
 
 Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 19607948 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
 
 Destarte, considerando as conclusões do laudo de ID 19607948, inexiste prova da relação jurídica entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
 
 No tocante ao pedido para que seja excluída a condenação na repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento. É que, considerando que não há prova da contratação válida e legítima, pois evidenciada que a assinatura é falsa, conforme laudo de ID 19382844, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da sentença.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
 
 SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
 
 BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
 
 PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
 
 CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
 
 Cível do TJRN – Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 BANCO.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
 
 Quanto ao pedido para que o valor da compensação seja atualizado monetariamente, verifica-se que o mesmo não merece prosperar, na medida em que não é possível impor à parte autora a devolução de quantia superior a que recebeu.
 
 No que atine ao termo inicial da incidência de juros no valor do dano moral, a sentença fixou corretamente a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800151-22.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de junho de 2023.
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                                            12/06/2023 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 01:39 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 11:52 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            08/05/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 14:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/04/2023 14:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 00:12 Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DE MORAIS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 07:53 Juntada de termo 
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                                            14/03/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 12:02 Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DE MORAIS em 10/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:55 Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:54 Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2022 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 11:07 Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau 
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                                            13/09/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 10:58 Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 11:20 Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes. 
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                                            13/09/2022 09:54 Juntada de informação 
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                                            13/09/2022 09:07 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 15:16 Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:20 Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes. 
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                                            06/09/2022 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2022 12:02 Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação 
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                                            09/08/2022 10:30 Outras Decisões 
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                                            05/08/2022 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2022 16:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/07/2022 20:35 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2022 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 10:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/07/2022 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 17:56 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2022 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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