TJRN - 0800130-46.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800130-46.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEVERINA JOSELIA JANUARIO ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar entre as partes em epígrafe.
Os valores da execução foram pagos à exequente. É o que importa relatar.
Fundamento.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informado nos autos pelo próprio exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Desnecessárias intimações pessoais.
Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800130-46.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA JOSELIA JANUARIO ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida exequenda, conforme planilha retro.
Faça-se constar no mandado a advertência de que o não pagamento no prazo assinalado implicará na cominação de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação em favor da parte exequente além de honorários do advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 523, §1º do NCPC.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, fica o(a) executado(a) cientificado(a) do início do prazo para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, CPC.
Em caso de não pagamento da dívida exequenda e não oferecidos embargos a execução, proceda-se ao bloqueio de numerários nas contas do executado em quantia suficiente a satisfação da dívida exequenda.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:02
Decorrido prazo de SEVERINA JOSELIA JANUARIO ARAUJO X Banco Mercantil do Brasil SA em 04/03/2024.
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 19:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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14/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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