TJRN - 0804910-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804910-47.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELIANE FREIRE DE CASTRO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37, SÚMULA 339 E TEMA 315, TODOS DO STF.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA ELIANE FREIRE DE CASTRO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0804910-47.2022.8.20.5106) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente o pleito autoral, que buscava fixar o vencimento inicial da carreira de ASG no valor do salário mínimo nacional vigente, conforme art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, e a pagar retroativo às diferenças salariais e seus reflexos.
Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 18923143) alegou que “(...) estabeleceu vínculo empregatício com o Munícipio de Mossoró/RN na data de 25/06/2001, para exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Mossoró/RN atualmente 21 (vinte e um) anos 02 (dois) e 06 (seis) dias de tempo de serviço, na Referência X, para qual o salário base devido seria de R$ 1.880,21 (mil oitocentos e oitenta reais e vinte e um centavos) para o de 2022, conforme o anexo II da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, atualizado com base no artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, que leva em consideração o valor do salário mínimo para o ano de 2022, no valor de R$ 1.212,00.” Informa que “(...) o salário base que efetivamente pago pelo Município de Mossoró/RN ao servidor foi de R$ 1.128,81 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) para o ano de 2022, o que gera diferença salarial mensal para o ano de 2022 no valor de R$ 751,40 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).” Salientou que “(...) quando o Município de Mossoró/RN paga a parte autora vencimento em valor inferior ou diferente do valor fixado nos artigos 36 e 37 da Lei complementar nº 003/2003 afronta não somente o princípio da legalidade, mas também o princípio da reserva legal.
Pelo princípio da legalidade e da reserva legal, cumprir a lei não é uma faculdade do Município de Mossoró/RN, mais sim, uma obrigação mais que legal, uma obrigação constitucional.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 18923148.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 19001872). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que buscava na fixação do vencimento inicial da carreira de ASG no valor do salário mínimo nacional vigente, conforme art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, e a pagar retroativo às diferenças salariais e seus reflexos.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Explico: O art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 assim dispõe: “Art. 47.
Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto.
Parágrafo único.
O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo”.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que este assegura a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal e estipula como data-base a mesma em que houver alteração do valor do salário mínimo, mas não faz qualquer vinculação ao índice que vier a ser estabelecido no decreto de correção do deste.
Por sua vez, o Parágrafo Único garante a percepção do salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º da Carta Magna.
O anexo II da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 elenca os valores de salário-base relativos à cada referência, dentre as atividades de nível fundamental.
Não há vinculação pecuniária entre elas, pois cada nível possui seu próprio valor individualizado, de maneira que a lei não estabeleceu qualquer percentual sobre a referência I para definir os valores de salário-base dos demais níveis da carreira.
Assim, ao contrário do que pretende a autora, o art. 47, parágrafo único da mencionada legislação, não atrelou o índice de reajuste de revisão anual dos servidores municipais ao fator de correção do salário-mínimo nacional, nem determinou ser o salário-mínimo usado como parâmetro de reajuste automático dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de nível fundamental.
Apenas se a apelante ocupasse a referência I do nível fundamental e comprovasse estar recebendo vencimento aquém do salário-mínimo é que poderia invocar a aplicação do art. 47, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003.
Mas essa não é a situação em análise.
Ademais, cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ou usar o salário mínimo como indexador remuneratório, pois a vinculação do vencimento dos servidores públicos a seus múltiplos está expressamente proibida pelos art. 37, XIII e art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º da CF/88: "Art. 7º [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 37. [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (destaquei).
Sobre a matéria, a Suprema Corte que, em 28.05.2015, no julgamento definitivo do RE nº 592317 (Tema nº 315), entendeu que não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, assim como pelo disposto contido no Enunciado 37 e na Súmula 339, a seguir: Tema 315: (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
Súmula Vinculante 37: (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
Súmula 339: (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos).
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
INDEFERIMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
GARANTIA DE REVISÃO ANUAL E VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI, ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
ENUNCIADOS 4 E 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
IMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA MATÉRIA REMUNERATÓRIA.
ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO DESPROVIDO”. (AC 0809687-12.2021.8.20.5106 – Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37, SÚMULA 339 E TEMA 315, TODOS DO STF.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA POR LEI FORMAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES. (AC 0817601-30.2021.8.20.5106.
Relator Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
Julg. 24/01/2023) Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) Não obstante, conforme exposto alhures, a interpretação da norma municipal deve ser no sentido de que os vencimentos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo, tendo em vista a vedação expressa prevista na Constituição Federal quanto a essa vinculação.
Com efeito, os documentos anexados aos autos, especialmente a ficha funcional da demandante, dão conta que a autora recebe remuneração superior ao salário-mínimo vigente.
Ora, conforme exposto anteriormente, a vedação constitucional se restringe unicamente à remuneração do trabalhador, de modo que, se a soma de todas as vantagens, incluindo as gratificações e adicionais, superarem a base mínima, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Nesse contexto, não vejo como prosperar o pleito autoral.
Perfilhando do mesmo entendimento: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*65-49, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL QUANTO AO SERVIDOR APOSENTADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA ISOLADA DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO.
QUANTO A SERVIDORES APOSENTADOS.
LEGITIMIDADE DO ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
LEI ESTADUAL N. 7.114/2009 E N. 7.751/2015.
AUTARQUIA ESTADUAL PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE PORTADORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRÓPRIA, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO APOSENTADO.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS FAZENDÁRIOS.
ESTADO DE ALAGOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
SÚMULA VINCULANTE N. 16.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc. 0721852-49.2016.8.02.0001; Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data de julgamento: 10/10/2019).
Por fim, no que concerne à previsão contida no art. 47, caput, da LC nº 003/2003, referente à revisão anual dos salários dos servidores públicos por meio de Decreto, não cabe ao poder judiciário, sob pena de usurpação de competência, intervir nos atos discricionários do Poder Executivo, competente para a edição do ato.” Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui expendidos, entende-se não merecer guarida o pleito recursal formulado pela parte autora, devendo subsistir o decisum atacado nos termos em que proferido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interpostos.
Desprovido ao apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804910-47.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
31/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:07
Outras Decisões
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16/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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