TJRN - 0828453-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811709-64.2023.8.20.0000, cujo teor não conheceu do recurso interposto em face da sentença proferida em id n.º 104007506.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:48
Decorrido prazo de VERIDIANA BARBOSA SIQUEIRA DE SENA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Renove-se a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o Recurso seja apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, vez que houve interposição de Agravo de Instrumento n.º 0811709-64.2023.8.20.0000 , em face da sentença proferida em id n.º 104007506.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811709-64.2023.8.20.0000
-
20/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0811709-64.2023.8.20.0000 , em face da sentença proferida em id n.º 104007506, aguarde-se a apreciação do Recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, requer a presente habilitação do seu crédito, expondo que é credor da sociedade em recuperação judicial Pugna que seja seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores da sociedade em recuperação judicial mencionada. É o que importa relatar.
Decido.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Todavia, no caso em exame, em que pese pleitear o requerente pela habilitação do seu crédito, tal procedimento, nesse momento se encontra em descompasso com a Lei n.º 11.101/05.
Com efeito, em observância ao processo de recuperação judicial, autuado sob o n.º 0810226-31.2023.8.20.5001, o feito encontra-se na fase de verificação dos créditos, de sorte que as habilitações ou divergências deverão ser direcionadas à administradora judicial, e não serem pleiteadas através de incidentes.
Nos termos do art. 7 § 1º, da Lei n.º 11.101/05, publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Ato contínuo, encerrado o prazo de 15 dias, tem início o prazo de 45 dias para que o Administrador Judicial providencie uma nova relação de credores, contemplando, agora, os que habilitaram seu crédito (art. 7º, §2º).
Não se olvide que, consoante assentado pela recuperada e pelo administrador judicial, o peticionante se encontra habilitado no 1º edital de credores do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 2.461,08 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), na classe III - quirografária.
Desta feita, considerando que a presente habilitação fora apresentada ao administrador judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Os pressupostos processuais devem ser compreendidos como condições para concessão da tutela jurisdicional.
Destarte, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, como se vê, no caso em exame.
DISPOSITIVO Por tudo o exposto, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consoante preceptivo normativo insculpido no artigo 485, inciso IV do Código Processual Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:52
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:51
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828453-69.2023.8.20.5001 AUTOR: VICTOR JAVIER CALONGA SANABRIA REU: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Compulsando os autos, percebo que houve erro no momento da redistribuição, posto que o endereçamento da petição inicial aponta o Juízo da 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, em dependência ao processo 0810226-31.2023.8.20.5001.
Face ao exposto, DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo da 22ª vara Cível da Comarca de Natal/RN, para onde os autos devem ser remetidos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 20 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Declarada incompetência
-
29/05/2023 01:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813462-90.2022.8.20.0000
Herbert Diniz Costa
Banco Rural S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 09:39
Processo nº 0802198-66.2022.8.20.5112
Joao Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 18:42
Processo nº 0000979-62.2012.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Antonio Frank da Rocha
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2012 00:00
Processo nº 0000979-62.2012.8.20.0113
Joao Paulo Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cristiane Aparecida da Silva Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 11:01
Processo nº 0857063-81.2022.8.20.5001
Presidente da Comissao de Coordenacao-Ge...
Raphaella Brukxild Barbosa Fernandes
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 14:03