TJRN - 0000979-62.2012.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000979-62.2012.8.20.0113 Polo ativo João Paulo Alves da Silva Advogado(s): CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0000979-62.2012.8.20.0113.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: João Paulo Alves da Silva.
Advogada: Dra.
Cristiane Aparecida da Silva Alves (OAB/RN nº 10.682).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CAPITULADOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE NO ART. 33 E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOÃO PAULO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito nos art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, em regime inicial semiaberto.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (ID Num. 26329545 - Pág. 1 a 8) pleiteando pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/2006, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente alteração de regime.
O Ministério Público apresentou contraminuta ao recurso interposto (ID Num. 26329549 - Pág. 1 a 6), na qual contraditou todos os fundamentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção da decisão vergastada em sua totalidade.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal inicia com o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a fim de que incida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No presente caso, a fundamentação do magistrado é cristalina, eis que o acusado foi preso em flagrante, em cidade diversa de seu domicílio, com considerável quantidade e variedade de droga (447g de maconha e 554g de crack),conforme termo de exibição e apreensão, juntado sob o ID 26329282 - pag. 14 e15, bem como, confessou que o produto ilícito era para fins de mercantilização.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Há uma redundância de provas válidas para o afastamento da minorante do tráfico no caso em análise.
Além da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens constantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão judicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita, não havendo espaço para se concluir em sentido contrário. 2.
No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula criminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a responsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento, atuando também como olheira para os traficantes, não se podendo olvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas de maconha, totalizando 1.938,50g (um mil novecentos e trinta e oito gramas e cinquenta centigramas). 3.
Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.289.361/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU.
CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33, LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
VIA INADEQUADA DO WRIT.
SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA.
REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) IV - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por se inserir na fase da dosimetria da pena, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional.
Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que a recorrente se dedica a atividades criminosas, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 não pode ser aplicada.
Por fim, considerando que a pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não há o que se falar em reforma do regime prisional, tampouco em substituição de pena privativa de liberdade em restritivas de direito, tendo em vista aplicação da pena superior a 4 (quatro) anos.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000979-62.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
19/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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19/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Juntada de termo
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12/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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