TJRN - 0813462-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:41
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0813462-90.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HERBERT DINIZ COSTA Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERBERT DINIZ COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em Ação de Falência movida pelo banco agravado em face de pessoa jurídica, cujo recorrente figura como sócio, apenas determinou a intimação do falido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a apresentação das informações requeridas pelo administrador judicial, tendo em vista a previsão estampada no art. 159, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada, na ideia de necessidade que o falido apresentasse as informações requeridas pelo novo administrador habilitado nos autos processuais, deixou de observar que o recorrente “encontra-se impossibilitado de prestar os dados requeridos tendo em vista a sua destituição completa da capacidade de gestão, tendo em vista a determinação de fechamento das portas dos estabelecimentos e recolhimento das chaves junto ao juízo, bem como bloqueio das contas e gestão única em conta exclusiva para a massa falida”.
Sob tais argumentos, pugna pela reforma da decisão agravada, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, vislumbra-se que a parte agravante recorrera de um provimento ordinatório emitido pelo Juízo que apenas determinou a intimação do falido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a apresentação das informações requeridas pelo administrador judicial, tendo em vista a previsão estampada no art. 159, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Entendeu o Juízo que o administrador judicial poderia manifestar-se nos autos apontando inconsistências formais, tendo a intimação o mero objetivo de esclarecer alguns pontos da controvérsia.
Não há que se falar em prejuízo para a empresa falida que denote cunho decisório, tendo em vista classificar-se a solicitação das informações requeridas como medida básica para melhor aferição do pleito apresentado pela parte.
Ademais, trata-se de prerrogativa do administrador judicial na qualidade de mecanismo apto a proporcionar o pleno exercício das funções que a Lei lhe estabeleceu.
Deve-se entender, evidentemente, tratar-se de informações relacionadas com os interesses estritos em jogo, devendo ser esclarecidas e possivelmente repelidas as exigências que nada tenham a ver com a recuperação da empresa ou com a falência.
Assim, entendo que a diligência questionada especificamente neste recurso não teve o condão de causar-lhe gravame.
Os despachos, tendo por referência a letra da lei, são "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, §3º do CPC).
São meras movimentações para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o pleito.
Exatamente o que o Juízo procedeu! De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o Art. 1.001, do CPC ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso".
A análise da tutela recursal diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
A respeito do tema, colaciono o entendimento do Desembargador João Rebouças, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2013.006298-3 que, de maneira elucidativa, corrobora com este entendimento: "Convém assinalar que é aceito pela Jurisprudência o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra ato de Juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, seja despacho ou decisão interlocutória, todavia, é necessário que o mesmo possua algum conteúdo decisório hábil a gerar prejuízo às partes.
Dentro deste contexto, entendo que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento".
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, por oportuno: “STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial”. (STJ – AgInt no REsp 1553730/SC, Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/10/2017, DJE 10/11/2017); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (agravo interno em agravo de instrumento nº 0808998-23.2022.8.20.0000 - 3ª câmara cível – rel. diego de almeida cabral – juiz convocado - julgamento publicado em 06.12.2022); "TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.012531-5/0001.00 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - Julgamento publicado em 15.12.2015).
Por tais premissas, conclui-se que o ato recorrido não trata de decisão interlocutória que demande qualquer urgência ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com baixa no acervo processual deste Gabinete.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HERBERT DINIZ COSTA
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0813462-90.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HERBERT DINIZ COSTA Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência de intimação da parte agravada, conforme determinado em ato ordinatório anterior de ID17329762.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 11:59
Expedição de Ofício.
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27/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2022 05:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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