TJRN - 0868103-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868103-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 148404184) opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra a Sentença (Num. 147633715), apontando, em suma, contradição quanto ao ônus da sucumbência.
Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos autorais e expressamente determinado o pagamento das custas pelo autor, não fixou claramente o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir o vício apontado e estabelecer honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 148797761).
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 149379768), manifestando-se pelo não cabimento dos embargos de declaração.
Argumentou que não há vícios a serem corrigidos, pois a sentença expressamente indicou a responsabilidade da parte autora pelos honorários e pelas custas processuais, não havendo omissão ou contradição. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de contradição quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou de maneira suficiente sobre o ônus sucumbencial.
A sentença estabeleceu, expressamente, a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fazendo clara referência à regra geral do ônus sucumbencial, ressalvada a exceção prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Embora o embargante questione a ausência da fixação explícita do percentual dos honorários, o teor decisório é suficiente para se inferir que estes seguem o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso de apelação, intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0868103-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 15 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 05:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868103-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificado(a), aduzindo, resumidamente, que adquiriu passagens aéreas junto a ré, para Natal/RN x Guarulhos/SP, com saída às 04h10min, do dia 20/05/202, e chegada às 07h40min do mesmo dia, todavia, o voo teria sido cancelado, sem qualquer justificativa, dois dias antes da data programada.
Conta a alteração o pegou desprevenido, sem uma antecedência razoável para que pudesse programar seus planos, em violação ao art. 12, caput da Resolução 400/2016 da ANAC, segundo o qual, as alterações relativas aos horários de voos devem ser informadas dentro de uma antecedência mínima de 72 horas.
Narra que embora tenha sido realocado em um novo voo, tal fato resultou no atraso de 50 horas de diferença da programação original, não tendo sido prestada qualquer assistência material pela companhia aérea ré.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré em uma indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
A ré apresentou defesa (Num. 117618459), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e reclamando a ocorrência de advocacia predatória do patrono da parte autora.
No mérito, tece considerações acerca da crise enfrentada pelo setor aéreo em virtude do COVID-19 e sobre as medidas de enfrentamento ao surto da doença.
Discorre acerca das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como o dos autos, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora, sobretudo da Resolução 556, vigente à época dos fatos, segundo a qual, eventuais alterações nos horários dos voos programados deveriam ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando a inexistência de conduta irregular de sua parte.
Pontua a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 121746791), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 122115208), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 122692046 e Num. 124857143). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da prescrição.
Suscita a ré a prejudicial de prescrição bienal, pois o fato narrado nos autos acorreu em 20/05/2021 e a ação foi proposta em 24/11/2023, com amparo no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Ocorre que a responsabilidade civil (dano moral) das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é regulada pela Convenção de Varsóvia ou Código Brasileiro de Aeronáutica.
Dessa forma, a indenização em casos que envolvem voos aéreos deve ser buscada em até 5 (cinco) anos contados da data do fato, nos termos do art. 27 do CDC.
Posto isto, considerando a data da propositura da demanda, entendo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição, pelo que rejeito a preliminar. - Da advocacia predatória.
Segundo a ré, os atos do patrono da parte autora, possuem indícios de prática de advocacia predatória ao argumento de que a narrativa é aplicável a qualquer caso, podendo ser encaixada na forma como descrita na decisão acima colacionada, exatamente como uma “demanda artificial, sem nenhum conflito intersubjetivo subjacente, com a expectativa de auferir ganho material mediante advocacia predatória.
Destaca-se, no entanto, que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Diante disso, não restaram presentes provas robustas nesse ponto, tampouco seria o caso de julgamento de improcedência unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no conceito de fornecedora. - Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito.
Trata-se de indenizatória em que as autoras pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na falha na prestação do serviço consistente na ausência de notificação prévia, em tempo razoável, acerca da alteração do horário e data programados inicialmente e na falta de assistência material.
Como já mencionado, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, que diligenciou quanto a comunicação prévia sobre a alteração do voo nos termos da legislação vigente sobre o tema e que realizou a readequação do autor em novo voo.
Na época dos fatos narrados, a saber, março/2021, estava vigente a Resolução nº 556/2020[1] da ANAC, editada no intuito de flexibilizar as regras de transporte aéreo durante a pandemia de COVID-19.
Nesse particular, o artigo 2º alterou o prazo de antecedência para comunicação do horário e itinerário originalmente contratados, estabelecendo que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.".
Pois bem.
Após análise detida dos autos, a conclusão que se chega é que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme a narrativa da própria exordial, a parte autora ao tentar realizar o checking do seu voo, teria verificado a alteração ocorrida com dois dias de antecedência, ou seja, quando sequer havia findo o prazo que detinha a ré para comunicá-la acerca da modificação em questão.
Nesse sentido, em que pese não haja nos autos comprovação da comunicação prévia que a ré alega ter realizado, fato é que a parte autora tomou conhecimento, ainda que por vias próprias, acerca da modificação do itinerário originalmente contrato de forma prévia, com a antecedência razoável conforme determina a Resolução da ANAC, antes do voo previsto, não tendo sido surpreendida na hora do embarque.
Pelo mesmo motivo descabe pensar em ilícito praticado pela ré sob a alegação de assistência material em virtude do cancelamento do voo original.
Nos termos da Resolução nº. 400/2016 da ANAC, a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro, que ao dirigir-se ao local do embarque, é surpreendido com o atraso, cancelamento, interrupção a preterição de passageiro, nos termos dos art. 26[2] e 27[3] da mencionada normativa.
Ora, como dito, a parte autora ficou sabendo da alteração do seu voo dias antes da programação inicialmente contratada, ou seja, antes mesmo de deslocar-se para o aeroporto, não havendo que se falar, por óbvio, em omissão da companhia aérea ré pela ausência de assistência material.
Além disso, como pontuado pela parte autora, em que pese o atraso do voo, a companhia aérea ré a reacomodou em outro voo até seu destino final, concluindo o transporte contratado.
Deste modo, não se pode cogitar em falha na prestação do serviço por parte da ré, pois sua conduta, como já dito, possibilitou a reprogramação da viagem com antecedência razoável - Dos danos morais.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, como visto, a ciência em tempo hábil à reprogramação da viagem, afasta o dever de indenizar por danos morais.
Assim, ainda que frustrante a alteração do voo, tal fato, por si só, não é capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora.
E, no caso, em especial, considerando a conduta diligente da empresa aérea.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela autora, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos para o TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2020/resolucao-no-556-13-05-2020 [2] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. [3] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. -
04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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16/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868103-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0868103-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTHUR SENNA MONTEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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