TJRN - 0800519-30.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:59
Juntada de diligência
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:38
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Caicó em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800519-30.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Saneamento do processo Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Lorena dos Santos Mendes, na qual sustenta que emprestou ao réu a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para aquisição de um imóvel, firmando, como garantia do adimplemento, escritura particular de compra e venda em seu nome.
Alega que, diante da inadimplência do réu e da ocupação indevida do imóvel, faz jus à sua imissão na posse.
O réu, por sua vez, impugna a pretensão, aduzindo que o valor efetivamente emprestado foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já integralmente quitado, sustentando ainda que a autora pratica empréstimos com cobrança de juros abusivos, o que tornaria o contrato firmado nulo, nos termos do Decreto nº 22.626/33 e da Lei nº 1.521/51.
Em réplica, a autora reafirma os termos da inicial, destacando a inexistência de cobrança de juros e a legitimidade da posse exercida.
A controvérsia posta nos autos demanda a análise de questões essencialmente fáticas, especialmente: a apuração do valor efetivamente emprestado; a verificação da existência ou não de quitação da dívida; a licitude ou ilicitude das condições pactuadas (notadamente quanto à alegação de usura).
Tais aspectos impõem a necessidade de instrução probatória, o que afasta, neste momento, qualquer possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355).
Questões processuais pendentes Não há questões processuais preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar.
As partes estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto à instrução.
Fixação dos pontos controvertidos (CPC, art. 357, II) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se o valor emprestado pela autora ao réu foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) Se houve a quitação integral da dívida pelo réu; c) Se houve pactuação de juros em percentual superior ao legalmente permitido; d) Se o contrato firmado é nulo por afronta à legislação civil e penal (usura); e) Se a autora faz jus à imissão na posse do imóvel objeto da demanda, à luz da relação jurídica estabelecida.
Provas a serem produzidas (CPC, art. 357, III e IV) Considerando as alegações das partes e os documentos já acostados, defiro a produção das seguintes provas: Prova testemunhal, requerida por ambas as partes, inclusive com a oitiva da testemunha indicada na petição de juntada de prova documental (ID 00057247v004), Sra.
Aldenora Araújo Dantas, cujo depoimento poderá ser útil para elucidar os termos da contratação e da quitação alegada; Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, acerca dos fatos controvertidos; Exibição e análise dos documentos de controle de pagamento ("cartelas") apresentados pelo réu, com possibilidade de esclarecimentos técnicos, se necessário.
Ficam desde já intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observando-se o limite previsto no art. 357, §6º, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, após o encerramento da fase de especificação de provas.
Disposições finais Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 2 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800519-30.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prova documental anexada ao ID 135423755.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
24/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 15:01
Decorrido prazo de DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO em 12/07/2024.
-
13/07/2024 05:03
Decorrido prazo de DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:04
Juntada de diligência
-
18/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800519-30.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: LORENA DOS SANTOS MENDES Polo Passivo: DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que há contestação ID 100765810 ofertada pela Defensoria Pública de Florânia/RN, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado/defensor, acerca do despacho de ID 106968958, bem como para que se manifeste acerca da devolução do mandado, conforme diligência ID115943482, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ, 5 de março de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:28
Juntada de diligência
-
26/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800519-30.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS MENDES REQUERENTE: DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DAYVID DEOCLEDSON SILVA DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:19
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS MENDES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 11:40
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/05/2023 11:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 09/05/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó. .
-
25/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/04/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:01
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/04/2023 10:35
Recebidos os autos.
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11/04/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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04/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
24/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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