TJRN - 0812998-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812998-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pelo requerente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em petição de Id. 23230021. 2.
A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa. 3. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do novo Código de Processo Civil, dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 4.
Ademais, o regimento interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 5.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo recorrente através do petitório de Id. 10634063, homologo a desistência requerida. 6.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 7.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
08/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812998-32.2023.8.20.00000 AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão interlocutória (Id. 104325438) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814399-74.2023.8.20.5106, promovida por PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada para “determinar que as promovidas providenciem, no prazo de 30 dias, a documentação necessária a regularização do documento do veículo, especificamente no tocante a alteração feita no chassi e a divergência existente em relação a espécie/tipo do veículo descrito no documento, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 30.000,00”. 2.
O agravado afirma que o veículo estava com informações divergentes na CRLV, estando classificado como “carga/caminhão/furgão”, embora o automóvel estivesse equipado para o transporte de passageiros, de modo que tal fato resultou em multa pela Polícia Rodoviária Federal. 3.
Informa que, além disso, foi constatada numeração do motor divergente da informada no BIN e documento do veículo, o que inviabilizou qualquer procedimento de regularização junto ao DETRAN/RN. 4.
Por outro lado, a agravante alega ter fornecido ao agravado a documentação necessária para a regularização do veículo, por meio de um documento chamado "CARTA LAUDO". 5.
Argumenta, ainda, que disponibilizou despachante para acompanhar o agravado nos procedimentos necessários junto ao Detran/RN, oferta que teria sido recusada pelo agravado. 6.
A agravante pleiteia a suspensão da decisão, alegando estar sofrendo prejuízos graves e irreparáveis com o deferimento da tutela antecipada. 7 Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em definitivo. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que as promovidas providenciem, no prazo de 30 dias, a documentação necessária a regularização do documento do veículo, especificamente no tocante a alteração feita no chassi e a divergência existente em relação a espécie/tipo do veículo descrito no documento, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 30.000,00”. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Isto porque, na hipótese vertente, não se verifica a presença desses elementos de forma cristalina. 14.
A alegação de que a agravante sofrerá prejuízos econômicos não encontra respaldo sólido nos autos. 15.
A agravante forneceu a "CARTA LAUDO" e disponibilizou um despachante para auxiliar na regularização do veículo junto ao DETRAN/RN, mostrando, assim, que há vias disponíveis para a resolução da questão sem prejuízo irreparável. 16.
Ademais, a suposta recusa da parte agravada em aceitar a assistência do despachante não pode ser usado como justificativa para suspender os efeitos da decisão agravada. 17.
A decisão de primeiro grau, ao contrário do que argumenta a agravante, não se mostrou omissa quanto aos requisitos da tutela de urgência, uma vez que avaliou adequadamente os riscos em face das partes envolvidas, bem como as condições para a entrega da documentação necessária para a regularização do veículo.
Senão vejamos: “Reportando-se ao caso concreto, o laudo de vistoria de ID 103545976 denota a divergência de dados do motor com abanco de dados da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) - BIN (Base de Índice Nacional).
O item "40" do edital do leilão (ID 103545959), por sua vez, prevê que a regularização da documentação de veículos com chassi remarcado junto ao Detran, será de responsabilidade do comprador, quando constar na descrição do lote.
Assim, a probabilidade do direito alegado encontra-se presente, tendo em vista nao constar na descrição do lote, que a referida obrigação seria do comprador, consoante se afere no documento de ID 103545961.
Outrossim, na descrição do veículo nao constava a divergência existente no documento.
De outro vértice, o periculum in mora decorre do contínuo prejuizo que vem sofrendo o autor, privado de utilizar o veículo para as sua atividades rotineiras e de trabalho.” 18.
Quanto à alegação de que a decisão é irreversível, cabe ressaltar que a própria agravante, ao fornecer a Carta Laudo, e ao disponibilizar despachante, mostrou que há formas de regularizar a situação sem que isso importe em prejuízos irrecuperáveis. 19.
O risco de irreversibilidade, portanto, não é um obstáculo à manutenção da decisão de primeiro grau. 20.
Ademais, a manutenção da decisão agravada tem o efeito pedagógico de coibir práticas que possam colocar em risco os direitos do consumidor, o que está em consonância com o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor 21.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
04/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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