TJRN - 0806785-30.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:21
Juntada de ata da audiência
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0806785-30.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES Réu: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação na Saúde, INTIME-SE a parte autora e seu advogado para ciência e comparecimento à audiência aprazada para o dia 07/04/2025, às 9h, sala 01, por videoconferência, com o link SALA 01 - https://lnk.tjrn.jus.br/tphza.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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26/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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22/11/2024 10:41
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806785-30.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CÍVEIS E MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico – CID 10 M32.1, e há anos realiza o seu tratamento; 2 – Com o agravamento da doença, enfrenta mais um problema voltado à derrame Pleural, no pericárdio e Insuficiência Renal com Proteinúria Elevada, além de enfrentar outros problemas como Artralgia e Artrite, Fadiga Persistente, Anemia, Provas de Atividade Inflamatórias elevadas, conforme laudo anexado aos autos; 3 – Assim, por essas razões expostas, foi prescrita à Autora o fármaco Benlysta 200mg BELIMUMABE, 1 caixa, solução injetável (4 unidades de 1mL) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA/ Belimumabe 200mg/mL APLICAR 01 DOSE SUBCUTANEA DE 7 EM 7 DIAS - SENDO 4 DOSES POR MÊS E 24 DOSES PARA 6 MESES; 4 – A operadora ré negou-se a disponibilizar o aludido medicamento, sob a alegação de não se enquadrar no Rol da ANS.
Ao final, afora a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, a postulante pugnou pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que a demandada seja compelida a fornecer/autorizar e dar total seguimento ao tratamento a que se submete, com toda a medicação necessária, conforme prescrição médica.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e condenando-se a parte demandada ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Tutela antecipada deferida Id 111653666.
Citada, a AMIL apresentou contestação (Id 113867622) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita.
No mérito, alegou que o Medicamento requerido não se encontra entre as hipóteses de cobertura constantes no Rol da ANS.
Danos morais não demonstrados.
Houve réplica (Id 115389862).
Não consta pedido de produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ – REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
Da impugnação ao valor da causa.
Sabe-se que o valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter.
Ou seja, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer c/c pedido de indenização por danos morais que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Na hipótese, o autor informou à inicial o valor da causa como sendo a quantia de R$ 38.900,00, sendo a quantia de R$ 18.900,00 referente ao menor orçamento para o tratamento do autor somado com o valor de eventual condenação danos morais R$ 20.000,00, não merecendo acolhida, portanto, a impugnação levantada.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a questão controvertida da ação é unicamente de Direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da ré em custear o tratamento médico prescrito para a autora e dos consectários decorrentes de eventual responsabilidade civil contratual.
Em relação à alegação da ré de que o rol da ANS seria taxativo e o medicamento não está previsto no rol, convém tecer as seguintes ponderações.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). (grifou-se) Por sua vez, a Lei 14.307, de 03/03/2022 manteve as exceções previstas na Lei anterior, criou uma Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar e autorizou que, nos casos das exceções legais, ou seja, para tratamentos antineoplásicos, os medicamentos e tecnologias devem ser fornecidos pelo plano de saúde se constarem no Rol da ANS ou se forem aprovados pelo CONITEC, presumindo-se a incorporação ao rol da ANS em 60 dias após a aprovação do CONITEC.
Seguindo as diretrizes legais, a ANS editou a Resolução nº 465/2021 regulamentando o fornecimento de medicamentos aos usuários dos planos de saúde, no mesmo sentido de que as seguradoras não seriam obrigadas a custear fármacos ministrados em ambiente domiciliar (art. 17, inc.
VI), ressalvadas pontuais exceções concernentes às já destacadas situações de tratamentos antineoplásicos (art. 18, inc.
X) e de internação hospitalar (art. 19).
Na hipótese, consta dos autos Relatório Médico firmado por profissional que assiste à autora (Id 111489564), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticada com LES – Lupus Eritematoso Sistêmico), a necessidade do medicamento prescrito.
Em razão da necessidade de um profissional de saúde habilitado administrar o fármaco por via intravenosa (infusão), qualifica o medicamento como de uso ambulatorial ou hospitalar, enquadrando a hipótese dos autos na exceção de cobertura de plano de saúde, do art. 10, da Lei 9.656/98, não havendo óbice por esse dispositivo normativo em relação ao custeio do fármaco.
Ver bula: https://www.cidmed.com.br/midia/bulas/benlysta.pdf.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Plano Saúde – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais – Autora diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico, alegação de negativa de cobertura pelo plano de saúde para fornecimento do medicamento Benlysta - Sentença de procedência - Inconformismo da ré – Recurso desprovido – O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelante, determinando a reapreciação do recurso de apelação à luz do rol da ANS e do entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar ou limitar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes - Indicação médica que torna obrigatória a autorização e cobertura do medicamento nos moldes determinados pelo médico assistente – Incidência da Súmula 90 desta Egrégia Corte – Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo - Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior. (TJSP; Apelação Cível 1009750-10.2018.8.26.0606; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se).
Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
De forma derradeira, a nota técnica n° 58611 do Nat-Jus tem conclusão favorável para o custeio do referido medicamento, destacando a eficácia científica de seus efeitos para o tratamento de lúpus.
Id 111833438.
Portanto, o medicamento em questão se enquadra nas exceções legislativas para o seu custeio, posto não ser medicamento de uso domiciliar e ter comprovação científica de sua eficácia, o que impõe o seu custeio, mesmo que não incluído no rol da ANS.
Finalmente, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Superada a análise da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento indicado na inicial, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso de negativas injustas de cobertura securitária de planos de saúde, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência de danos morais, consoante enunciado nº 01 da 4ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses” do STJ, in verbis: 1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp 1933826/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
In casu, a negativa se deu justamente num momento de fragilidade emocional da autora, dado o sofrimento que a doença que a comete provoca, como fadiga, dores no corpo e febre, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só.
Inegável, portanto, o dano moral.
Acerca do valor do dano, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC/02) e o grau de culpa do plano de saúde réu, que não observou as diretrizes mínimas da ANS, entendo por bem arbitrar o montante indenizatório em R$ 4.000,00, o que não representa sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão de ID nº 111653666, (I) condenar a parte ré a fornecer à autora, em caráter definitivo, o fàrmaco BENLYSTA (Belimumabe) na dose de 200mg por via subcutânea de 7 (sete) em 7 (sete) dias, em favor da autora, conforme Id de nº 111489565, até quando restar necessário para o seu tratamento, tudo isso nos exatos termos da prescrição médica de ID nº 110847287; e (II) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré - art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria Judiciária e, em caso de inadimplência, via COJUD, e dos honorários advocatícios ao causídico(s) da parte autora, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do custo do medicamento deferido mais o valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte credora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 08:45
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/02/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/02/2024 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806785-30.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 20/02/2024 às 08h30 minutos.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:26
Recebidos os autos.
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10/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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10/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:15
Recebidos os autos.
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10/01/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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10/01/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/12/2023 22:12
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/12/2023 13:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806785-30.2023.8.20.5102 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CÍVEIS E MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LOPES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É portadora de Lupus Eritemtoso Sistêmico – CID 10 M32.1, e há anos realiza o seu tratamento; 2 – Com o agravamento da doença, enfrenta mais um problema voltado à derrame Pleural, no pericárdio e Insuficiência Renal com Proteinúria Elevada, além de enfrentar outros problemas como Artralgia e Artrite, Fadiga Persistente, Anemia, Provas de Atividade Inflamatória elevadas, confome laudo anexado aos autos; 3 – Assim, por essas razões expostas, foi prescrita à Autora o fármaco Benlysta 200mg BELIMUMABE, 1 caixa, solução injetável (4 unidades de 1mL) - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA/ Belimumabe 200mg/mL APLICAR 01 DOSE SUBCUTANEA DE 7 EM 7 DIAS - SENDO 4 DOSES POR MÊS E 24 DOSES PARA 6 MESES; 4 – A operadora ré negou-se a disponibilizar o aludido medicamento, sob a alegação de não se enquadrar no Rol da ANS.
Ao final, afora a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, a postulante pugnou pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que a demandada seja compelida a fornecer/autorizar e dar total seguimento ao tratamento a que se submete, com toda a medicação necessária, conforme prescrição médica.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e condenando-se a parte demandada ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, face a documentação que repousa nos autos, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, que encontra lastro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo ser a autora portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico com comprometimento renal persistente – CID 10 M32.1 e, em virtude da doença que a acomete, que há 7 meses, após quadro de Arbovirose, Voltou a entrar em atividade apresentando Artralgia e Artrite, Fadiga Persistente, Anemia, Provas de Atividade Inflamatória elevadas ( VHS 46 mm, PCR 11,9 mg por Litro); FAN Positivo Homogenio, Complemento Consumido e Proteinúria de 880 mg.
Apesar de aumentar novamente a Prednisona para 40 mg associada a Azatioprina 150 mg + Metotrexato 15 mg + suplementação de ferro e vitaminas, persiste com o quadro de LES Ativo com SLEDAI >10, mostrando ineficácia do esquema terapêutico para a requerente.
Desse modo, diante da evolução com piora do quadro de saúde, podendo comprometer futuramente as funções renais, levando em conta o Laudo apresentado no ID n° 111489564, causando danos irreversíveis para a saúde da paciente, a médica assistente, Dra.
Maria de Fátima Fernandes Dantas (Reumatologista – CRM 1190 – RQE 521), solicitou liberação ao plano réu para o uso da medicação BENLYSTA (Belimumabe) na dose de 200mg por via subcutânea de 7 (sete) em 7 (sete) dias por longo prazo, reavaliado periodicamente, conforme ID n° 111489564.
Com efeito, reconhecendo-se que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), bem assim, que não compete ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário, mesmo quando não previsto no rol da ANS, convenço-me de que a probabilidade do direito restou demonstrada.
Ademais, em pesquisa sobre a eficácia do tratamento da doença com o Belimumabe, encontramos vários pareceres técnicos favoráveis dos Núcleos de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS), conforme dois documentos disponíveis em pesquisa pública de pareceres, os quais colacionamos em anexo.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BENLYSTA (BELIMUMABE) PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANS.
IRRELEV NCIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
COBERTURA DE TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0017106-53.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.06.2022) (TJ-PR - APL: 00171065320208160001 Curitiba 0017106-53.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 02/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Em casos semelhantes a este, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA AUTOIMUNE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
MÉDICO AUDITOR DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE ASSEVEROU EM E-MAIL EXISTIR EVIDÊNCIAS NA LITERATURA PARA O USO DO RITUXIMABE ENQUANTO SEGUNDA LINHA DE TRATAMENTO.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802862-10.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS.
DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE AUTOS ELETRÔNICOS.
MÉRITO DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE VARIANTE DA SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811263-32.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022) Quanto ao perigo de dano, este consiste no potencial prejuízo à saúde da postulante, caso seja postergada para o fim do processo a entrega da prestação jurisdicional, isto porque, além do relatório médico demonstrar a realização de outros tratamentos que não obtiveram respostas clínicas, a paciente tem evoluído com piora da função renal (vide ID de nº 98966445), de modo que se tem por imprescindível a medicação requerida, com fito de resguardar os direitos fundamentais da autora, a saber: direito à vida e à saúde.
Por fim, cumpre-me mencionar que o risco de dano grave à saúde da postulante se sobrepõe a irreversibilidade da medida aqui imposta, face o alto custo do medicamento, haja vista que o bem jurídico que se busca tutelar é a saúde/vida, que, sem sombra de dúvidas, sobeja o aspecto meramente econômico.
III - DISPOSITIVO Por essas razões, com respaldo nos arts. 300, 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), que autorize/custeie, no prazo de 10 (dez) dias, o fármaco BENLYSTA (Belimumabe) na dose de 200mg por via subcutânea de 7 (sete) em 7 (sete) dias, em favor da autora, na forma descrita pela profissional médica Dra.
Maria de Fátima Fernandes Dantas (Reumatologista – CRM 1190 – RQE 521), conforme ID de nº 111489565, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
CITE-SE a demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição da citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vista à designação de audiência de conciliação (CPC/2015, art. 334).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação às contestações.
Concomitantemente, as partes devem esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, salientando que a inércia será compreendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento da demanda, dê-se vista dos autos ao Parquet, para atuar no feito como entender de direito.
Outrossim, em caso de descumprimento da medida ora conferida, caberá à parte postulante promover o cumprimento provisório do decisum, em autos apartados (art. 519 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM /RN, data registrada no sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:20
Recebidos os autos.
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04/12/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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