TJRN - 0822761-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822761-26.2022.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO BERNARDO GOUVEIA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA SUCEDER A FALECIDA ESPOSA NA PENSÃO INDENIZATÓRIA E NO PRECATÓRIO DECORRENTES DO PROCESSO PRINCIPAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO SOMENTE QUANTO AO PRECATÓRIO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
 
 PROCESSO PRINCIPAL EXAURIDO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ARQUIVADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO AO TJRN.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESTE PONTO.
 
 PRECATÓRIO PROCESSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DESTA CORTE, A QUEM CABE ANALISAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
 
 SÚMULA 311 DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para, reformando em parte a sentença, julgar extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, consoante o art. 485, VI, do CPC, a pretensão de habilitação no precatório decorrente do processo principal, condenando Sebastião Bernardo Gouveia a arcar com os ônus sucumbenciais, oportunidade em que ficam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do pedido de habilitação no Processo n.º 0017843-70.2005.8.20.0001 protocolado por Sebastião Bernardo Gouveia em desfavor do Apelante e outro, julgou improcedente a pretensão de suceder a beneficiária do pensionamento indenizatório no processo nº 0017843-70.2005.8.20.0001 e deferiu o “pedido de habilitação do herdeiro da falecida autora Sra.
 
 MARIA ROSÁRIO FÁTIMA CIRÍACO GOUVEIA, devendo o requerente SEBASTIÃO BERNARDO GOUVEIA, qualificado na petição de ID 80969444, passar a figurar no polo ativo da ação nº 0017843-70.2005.8.20.0001, procedendo a Secretaria Judiciária as devidas anotações e inserções no sistema.” Em suas razões recursais (Num. 19552047), o Apelante argui como preliminares [i] a inadequação da via eleita, por entender que a transmissão de direito de titularidade do espólio deveria ser apreciado no âmbito do inventário, sob pena de prejuízo dos demais herdeiros; [ii] a ilegitimidade ativa do demandante por pleitear em nome próprio direito alheio, pertencente a Maria do Rosário Fátima Ciriaço Gouveia, acerca da pensão concedida nos autos do Processo n.º 0017843-70.2005.8.20.000; e [iii] a ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo e de pretensão resistida.
 
 No mérito, narra que “o recebimento de pensão por morte de cunho indenizatório, benefício este que vinha sendo pago à Srª.
 
 Maria do Rosário Fátima Ciriaco Gouveia, em razão de ação indenizatória em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em face do falecimento de sua filha em 01/07/2003 [...] em decorrência da sua dependência econômica com a sua filha falecida, de acordo o processo originário.” Em seguida, argumenta que “o autor não juntou documentos comprobatórios suficientes para comprovar a dependência econômica com a sua filha falecida, não tendo sido o mesmo citado em nenhum momento no Processo nº 0017843-70.2005.8.20.000, eis que sequer fez parte da relação processual.” Pede a reforma da sentença para que seja julgado extinto o feito sem resolução de mérito com base nas preliminares arguidas e, subsidiariamente, pugna pela total improcedência do pleito e a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.
 
 O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 19552049) rechaçando as teses recursais.
 
 O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20178970). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença quanto à habilitação do Apelado no Processo n.º 0017843-70.2005.8.20.0001 para que figure como beneficiário do precatório decorrente daqueles autos.
 
 De acordo com Daniel Amorim Assunção Neves[1], a ação de habilitação, embora seja processada, a priori, nos autos do processo principal – o que leva à equivocada interpretação de que se trata de um incidente processual –, em verdade, tem natureza de ação incidental, devendo ser protocolada mediante petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, gerando processo de conhecimento de natureza contenciosa disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, os quais merecem transcrição: Art. 687.
 
 A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
 
 Art. 688.
 
 A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
 
 Art. 689.
 
 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
 
 Art. 690.
 
 Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Parágrafo único.
 
 A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
 
 Art. 691.
 
 O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
 
 Art. 692.
 
 Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
 
 Observa-se, nos termos do referido art. 689, que a habilitação acontece no processo principal em tramitação, na instância em que estiver, suspendendo-se o processo até que haja definição sobre a habilitação, a partir de quando o processo retomará o seu curso, consoante o art. 692.
 
 Portanto, não se tratando de processo em curso, não há que se falar em habilitação quando inexistir necessidade ou utilidade para tanto, isto é, não existir interesse processual.
 
 In casu, o processo no qual a parte requer habilitação se encontra exaurido, tendo em vista a comprovação da implantação da pensão indenizatória pelo Apelante desde dezembro de 2013, conforme se observa na decisão proferida no processo de origem, em 22/11/2016 (Num. 19552033 – Pág. 6/7), bem como pela expedição de requisição de pagamento de precatório (Num. 19552034 – Pág. 16), antes mesmo do falecimento da exequente, razão pela qual o processo foi arquivado.
 
 Apesar de se tratar de processo exaurido e arquivado, o Apelado requereu no Juízo a quo a sua habilitação e reconhecimento do direito a perceber a pensão indenizatória objeto do processo principal, tendo sido acertadamente julgado improcedente este pedido.
 
 Entretanto, o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação do Apelado no processo principal e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatório do TJRN para promover a habilitação do viúvo enquanto beneficiário do precatório, embora inexistente o interesse processual nesse ponto.
 
 Evidencia-se o “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
 
 Isso, porque exaurida a jurisdição, o pagamento do precatório passou à esfera administrativa, tramitando em procedimento administrativo perante o TJRN cuja competência é do Presidente da Corte.
 
 Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 311 do STJ, segundo a qual “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.” Ademais, observa-se que a sentença determinou a habilitação do Apelado isoladamente, desconsiderando a necessidade de habilitação dos demais herdeiros informados na Certidão de Óbito (Num. 19551667) da senhora Maria do Rosário Fátima Ciriaço Gouveia ou do espólio.
 
 Assim, cabe ao Apelado em conjunto com os demais herdeiros ou mediante o Espólio de Maria do Rosário Fátima Ciriaço Gouveia requerer a habilitação no processo administrativo do precatório.
 
 Portanto, merece reforma a sentença para que seja a afastada a habilitação do Apelado no processo de origem e, consequentemente, a determinação de expedição de ofício ao Setor de Precatório para promover a habilitação.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, julgar extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, consoante o art. 485, VI, do CPC, a pretensão de habilitação no precatório decorrente do processo principal, condenando Sebastião Bernardo Gouveia a arcar com os ônus sucumbenciais, oportunidade em que arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs [1] Manual de Direito Processual Civil, 15ª Edição, 2023, p. 677/678.
 
 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.
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                                            29/06/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 12:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/06/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 07:10 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 07:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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