TJRN - 0801478-52.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801478-52.2022.8.20.5160 Polo ativo KEDSON LUIZ LIMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS).
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRAS COM CARTÃO, EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DO PACTO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO KEDSON LUIZ LIMA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 22161450) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 22161448) que ação proposta pelo mesmo em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0801478-52.2022.8.20.5160), julgou improcedentes os pedidos narrados na petição inicial.
Em suas razões recursais aduziu que o ano moral sofrido é incontestável porque houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que não foram contratados, solicitados ou autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos, pugnando pela reforma da sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro que se entenda correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 22161453), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o Apelante ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando que estaria sendo debitado, de forma indevida, a tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS 04” em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, posto que não solicitou, autorizou ou pactuou a mesma.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne do presente apelo reside em averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Em sede de contestação (ID 22161426), a parte ré trouxe aos autos diversos extratos bancários (ID 22161426) havendo diversos descontos relativos a “MORA CREDITO PESSOAL”, o qual decorre de taxa referente ao fato de que não havia saldo suficiente para pagamento do empréstimo consignado pactuado, bem como compra com cartão de crédito, fatos a evidenciar que a mesma não era utilizada somente para recebimento da aposentadoria.
Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373 do CPC caber ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, o banco demandado trouxe aos autos o contrato de abertura de conta de depósito de pessoa física (ID 98849185 – feito originário), devidamente assinado pelo demandante, estando claro sua manifestação de vontade quando associado aos extratos bancários que evidenciam o uso da conta não apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Desse modo, havendo o apelado comprovado a legitimidade da operação, deve ser mantida a sentença para desprover integralmente a pretensão autoral.
Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023 e APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-66.2024.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Portanto, entendo que o presente recurso deve ser desprovido, eis ser legítima a cobrança realizada e descabida a pretensão de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença atacada e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801478-52.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801478-52.2022.8.20.5160 PARTE RECORRENTE: KEDSON LUIZ LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal em razão do argumento pela inexistência da demonstração da avença e o consequente dano moral, em dissonância com o Id. 22161440 (termo de adesão) e o decisum Id. 22161448.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:56
Determinada a citação de Kedson Luiz Lima da Silva
-
29/01/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-87.2023.8.20.5160
Damiao Agnelo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 20:38
Processo nº 0868024-47.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Fabio Henrique Varela de Queiroz
Advogado: Fabio Henrique Varela de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 07:47
Processo nº 0102327-17.2016.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Anchieta Araujo da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00
Processo nº 0102327-17.2016.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Silfrania Maria Araujo da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 13:32
Processo nº 0869430-06.2023.8.20.5001
Anne Karolline Rangel Reboucas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 15:46