TJRN - 0802737-95.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802737-95.2023.8.20.5112 APELANTE: JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN ADVOGADO(A): ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da do recurso.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA
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15/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:58
Decorrido prazo de JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802737-95.2023.8.20.5112 APELANTE: JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN ADVOGADO(A): ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o(a) recorrente preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a documentação acostada aos autos após determinação deste Juízo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Passo à análise da questão.
Ab initio, impende salientar que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No que concerne especificamente às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessume-se, portanto, que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, inexiste presunção de hipossuficiência em favor das pessoas jurídicas, recaindo sobre estas o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade financeira que as impossibilite de suportar os dispêndios inerentes ao processo.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que "o benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
In casu, compulsando os documentos carreados pela parte recorrente, verifico que estes não se prestam a demonstrar, de modo satisfatório, a alegada hipossuficiência econômica.
Os documentos apresentados - Declaração Fiscal do Simples Nacional referente apenas ao mês de junho de 2023, Extrato do Simples Nacional gerado em julho de 2023 e apurado em março do mesmo ano, bem como lista de contratos encerrados anteriores a 2024 - revelam-se manifestamente desatualizados, não refletindo a atual situação financeira da empresa.
A documentação acostada, além de extemporânea, mostra-se fragmentária e insuficiente para aferir a real capacidade econômica da pessoa jurídica recorrente, não permitindo a este juízo formar convicção acerca da efetiva impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais.
Destarte, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar cabalmente sua incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça.
Diante do contexto fático-probatório delineado nos autos, não se vislumbra a configuração do pressuposto legal da insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se, via de consequência, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo(a) recorrente, determinando sua intimação para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA e ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA.
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19/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802737-95.2023.8.20.5112 APELANTE: JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RN ADVOGADO(A): ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se ROMULO RONCALLE DE OLIVEIRA SILVA e JMB CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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