TJRN - 0803370-81.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803370-81.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GETULIO JOSE DE MEDEIROS, RICARDO HENRIQUE ALVES DESPACHO Intime-se RICARDO HENRIQUE ALVES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das parcelas em aberto.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:12
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803370-81.2019.8.20.5101 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Caicó Polo Passivo: GETULIO JOSE DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de petição ID 126585595, INTIMO o Ministério Público para oferecer manifestação, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 13 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803370-81.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GETULIO JOSE DE MEDEIROS, RICARDO HENRIQUE ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de GETÚLIO JOSÉ DE MEDEIROS e RICARDO HENRIQUE ALVES, todos já qualificados.
Acordo de não persecução cível já homologado em favor de GETÚLIO JOSÉ DE MEDEIROS (ID 73080559).
Após ser intimado para informar sobre o interesse na realização de Acordo de Não Persecução Civil, o réu Ricardo Henrique ratificou seu interesse na petição de id nº 120565029, bem como apresentou cópia do acordo já firmado.
O Ministério Público se manifestou em ID 124520212 pela homologação do acordo firmado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da homologação do Acordo de Não Persecução Cível – Réu RICARDO HENRIQUE ALVES A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito das ações de improbidade administrativa por atos de improbidade administrativa.
Como cediço, a redação original do artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Antes da alteração do art. 17, §1º da LIA, a doutrina já sustentava a possibilidade da realização de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa, como consectário das alterações promovidas na legislação penal que passaram a prever a possibilidade de transação na seara do direito sancionador.
Além disso, em 2013, foi editada a chamada Lei de Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometam atos contra a administração pública, oportunidade em que foi criada a figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário. À luz deste entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP editou a Resolução nº 179/2017, a qual passou a permitir que os membros do Parquet fizessem termos de ajustamentos de conduta no âmbito das ações civis públicas.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, publicada em 24/12/2019, passou a ser expressamente permitida a realização de acordo de não persecução cível no âmbito das ações de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível deve ser compreendido com autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente supostamente ímprobo. É um instrumento com efetividade jurídica em contraste às ações que tramitam por décadas na Justiça.
A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Cível tem natureza jurídica de negócio jurídico, na medida em que depende de clara e livre manifestação de vontade das partes.
Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos em lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo, tornará específica a forma de incidência da norma ao caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste.
Conquanto seja aplaudido o inédito instituto negocial, o acordo de não persecução cível carece, atualmente, de regulamentação de seus requisitos e processamento.
Isto porque as disposições legais que regulamentavam o acordo foram vetadas, na íntegra, pelo Exmo Senhor Presidente da República.
Diante do veto aos requisitos e às regras procedimentais para a celebração do acordo, esse instituto ficou sem regulamentação própria no ordenamento jurídico.
Registre-se que o §4º, previa que o acordo deveria ser objeto de aprovação prévia pelo “órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil”.
Somente após o cumprimento dessa exigência é que o acordo seria encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.
O ANPC pode ser celebrado no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, com pessoas físicas e jurídicas, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno interesse público, assegurando-lhe representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/91, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.
De outro vértice, o acordo de não persecução cível poderá prever a aplicação imediata de quaisquer das sanções previstas no artigo 12 da LIA, a saber: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Com efeito, o órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficiente para atender a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
Na espécie, ainda que fosse possível, repise-se, a aplicação de outras sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, optou o Ministério Público apenas pela aplicação da multa civil e do ressarcimento integral do dano apontado na exordial da ação civil pública de improbidade administrativa, sanção esta que se mostra indisponível, nos termos de própria previsão constitucional (artigo 37, § 4º, da CF).
Ressalte-se que, eventualmente, o dano ao erário apontado na exordial da ação de improbidade administrativa poderá ser revisado em sede de acordo de não persecução cível, desde que devidamente fundamentada e comprovado que o dano anteriormente apontado não se mostra o efetivamente existente para o erário público.
Acrescente-se, ainda, que o art. 487, III, b, do CPC/15 determina que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Diante desse cenário, tendo em vista que o acordo de não persecução cível firmado entre as partes obedece a critérios mínimos estabelecidos tanto na doutrina e na jurisprudência, resta a este juízo apenas homologá-lo, ressalvando-se que somente seria possível ao Poder Judiciário obstar a homologação em hipóteses de evidente incongruência ou ilegalidade, bem como que a responsabilidade pelo conteúdo do acordo é das partes, notadamente do Ministério Público, em razão da natureza indisponível dos direitos em discussão, embora passíveis de transação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o demandado RICARDO HENRIQUE ALVES, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo em relação a este demandado, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no termo de acordo (id n° 124520227), cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente decisão, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Sem condenação em honorários, em razão da resolução consensual da demanda.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 4 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:46
Homologada a Transação
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04/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803370-81.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GETULIO JOSE DE MEDEIROS, RICARDO HENRIQUE ALVES DESPACHO Diante da manifestação ministerial de ID 116704830, na qual o Ministério Público requer, em 12/03/2024, a intimação do réu Ricardo Henrique Alves para ratificar o interesse na celebração de acordo de não persecução civil, e a posterior juntada de termo de acordo de não persecução cível realizado em 10/03/2022 (ID 120565030), dou vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do título apresentado (ID 120565030), informando acerca da sua regularidade e da possibilidade de homologação por este juízo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803370-81.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GETULIO JOSE DE MEDEIROS, RICARDO HENRIQUE ALVES DECISÃO Tratam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Getúlio José de Medeiros e Ricardo Henrique Alves, ambos qualificados, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 9° e 11 da Lei n° 8.429/92.
No curso da presente ação, veio a ser celebrado acordo de não persecução cível para com o demandado Getúlio José, o qual fora alvo de impugnação pela Procuradoria do Estado (ID n.º 79638094).
Em ID 87060129 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito formulado.
Em ID 116704830 o Ministério Público pugnou pela manutenção do acordo de não persecução civil firmado com o réu GETÚLIO JOSÉ DE MEDEIROS e a intimação do réu Ricardo Henrique Alves para ratificar o interesse na celebração de acordo de não persecução civil, ou em caso de invalidação do acordo, promoveu a readequação das condutas atribuídas a ambos os réus. É o relatório.
Decido.
Com relação ao acordo de não persecução cível firmado entre este o Ministério Público e o promovido Getúlio José de Medeiros (ID n.º 73080559), cabe destacar que, uma vez homologado, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispositivos estes que conferem segurança jurídica aos negócios jurídicos, sejam eles instrumentalizados mediante termo de ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível, descabe se falar em qualquer nulidade no que concerne à referida avença.
Assim, uma vez formalizado e perfectibilizado o negócio jurídico sob a égide da antiga Lei de Improbidade Administrativa, o qual fora homologado em 09/09/2021 (ID 73080559), a alteração legislativa superveniente não tem o condão de infirmar a higidez do título executivo celebrado de boa-fé e de modo consensual entre as partes.
A previsão inserida no art. 17-B, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, adveio das alterações promovidas a partir da Lei n.º 14.230/2021.
Ou seja, somente após a homologação do mencionado acordo, em juízo, é que foi instituída a previsão legal acerca da necessidade de oitiva do ente federativo lesado.
Em se adotando o rito comum (antigo rito ordinário) às ações por improbidade (art. 17 da LIA), aplicável o princípio “tempus regit actum”, nos termos do art. 14 do CPC , segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Os requisitos para a homologação já foram analisados à época em que a decisão de ID 73080559 fora proferida.
Assim, mantenho o acordo de não persecução civil firmado com o réu GETÚLIO JOSÉ DE MEDEIROS.
Intime-se o réu o Ricardo Henrique Alves para ratificar o interesse na celebração de acordo de não persecução civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, 30 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:51
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:52
Decorrido prazo de requeridos em 08/02/2024.
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12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/02/2024 01:53
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 08/02/2024 23:59.
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803370-81.2019.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: GETULIO JOSE DE MEDEIROS, RICARDO HENRIQUE ALVES DECISÃO Vistos em correição.
Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF, no que diz respeito a ausência de manifestação quanto à comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo e o lastro sancionatório baseado apenas em princípios, como se observa da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TESE VEICULADA E REJEITADA EM RECURSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
II) MÉRITO.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O DISPOSTO NO ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI Nº 8.429/1992.
FUNCIONÁRIO 'FANTASMA'.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.." Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada, consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado, raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Frise-se que essa interpretação sistemática e finalística é a que vem sendo extraída do Tema 1.199/STF pelos tribunais de justiça pátrios, inclusive pelo TJRN.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, §2º e 11, §5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004106-54.2016.8.26.0510; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 - TEMA 1199 - STF - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora exíguo o prazo entre o pregão e o início do cumprimento do contrato, tendo este sido devidamente cumprido e não restando configurado dano ao erário e a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.11.025392-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023).
APELACÕES CÍVEIS.
SEGUNDO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR FAX.
ORIGINAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.800/1999.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS POR MEIO DE EMPRESÁRIO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Não se conhece do recurso interposto via fax, quando não apresentado o original, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2.
Havendo a devida fundamentação com as razões do convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença pelo fato de não ter citado determinados precedentes mencionados na defesa do réu. 3.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 5.
A contratação direta de artistas de renome regional e nacional para evento municipal não caracteriza, por si, o ato de improbidade administrativa, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo do agente. 6.
Não havendo na espécie prova de superfaturamento, enriquecimento ou favorecimento de pessoas ou empresas, tendo a contratação sido amparada em parecer jurídico e precedida de cotações de preços, não se vislumbra a improbidade, devendo ser julgada improcedente a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.11.000828-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o STJ já vinha afirmando que "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).
Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NÃO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma). É dizer: conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se acerca do julgamento do tema e adequem a presente ação às novas diretrizes previstas.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:28
Outras Decisões
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17/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 18:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:31
Outras Decisões
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08/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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05/02/2022 12:26
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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20/06/2021 14:54
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 04/05/2021.
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19/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 04:43
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES em 04/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 16:46
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 11:06
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 10/02/2020 23:59:59.
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05/03/2020 09:24
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2020 20:20
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2019 18:14
Conclusos para decisão
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11/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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