TJRN - 0800219-18.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800219-18.2022.8.20.5129 RECORRENTE: LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24702422), interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face do acórdão de Id. 24693487, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 24693487), restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
 
 AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC) e ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública e que teria que ser declarada a inexigibilidade do débito, sob pena de violação a segurança jurídica.
 
 Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 13182549).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 24900260). É o relatório.
 
 Compulsando aos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica de direito federal diz respeito a possibilidade de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e, por isso, direito à indenização por causa dessa cobrança indevida.
 
 A respeito desta insurgência recursal, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal assim decidiu (Id. 23975149): [...] Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
 
 Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
 
 A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
 
 Seção Cível.
 
 IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
 
 Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
 
 O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
 
 Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
 
 Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
 
 O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
 
 Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 Devo transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
 
 INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
 
 PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
 
 Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES.
 
 PATENTES MAILBOX.
 
 PRAZO DE VALIDADE.
 
 TERMO INICIAL.1.
 
 Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC).2.
 
 Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial."3.
 
 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) - grifo acrescido.
 
 Na mesma lógica pronunciou-se o(a) respeitável Ministro(a) Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em despacho prolatado em 20/02/2024 nos autos do próprio Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN), ocasião em que abriu vista dos autos às partes, e ao Ministério Público Federal (MPF), para que se manifestarem a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia.
 
 Vejamos: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0805069-79.2022.8.20.0000 […] Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G).
 
 Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da sua admissibilidade como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
 
 Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.
 
 Inclusive, em 05/03/2024, o MPF juntou aos autos do referido recurso especial o Parecer n.º 222-2024/SATF, pela admissibilidade do presente apelo especial como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: Especificamente quanto à manifestação solicitada no despacho de fls. 1290 e ss., e-STJ, deve-se considerar que decidir acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação em causas decorrentes da inscrição de dívida prescrita há mais de cinco anos em plataformas como a “Serasa Limpa Nome”, tema debatido na origem, justifica a tramitação do presente representativo de controvérsia, a fim de se evitar qualquer futuro e eventual questionamento referente às especificidades e ao alcance da matéria.
 
 De se destacar, por sinal, que o feito que deu origem ao presente apelo excepcional (IRDR 9 - Processo 0805069-79.2022.8.20.0000) foi mencionado em decisões proferidas no trâmite dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.093.883/SP e 2.093.882/SP, nos quais se discute a possibilidade de responsabilização por danos morais nos casos de inscrição do consumidor, por dívidas prescritas, em portais de negociação tais como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”.
 
 Na hipótese sub examine, muito embora a discussão central não seja exatamente a mencionada, a admissão do recurso como representativo de controvérsia é medida que se justifica, mormente quando se considera a repercussão e a multiplicidade de demandas a envolver o aludido assunto.
 
 Na mesma linha, manifestou-se a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN): “47.
 
 Como visto, o tema em debate já se apresenta em uma multiplicidade de demandas e recursos, possui inegável relevância jurídica, social e econômica e tem gerado divergência de entendimentos nos Tribunais estaduais e neste e.
 
 STJ. 48.
 
 Desse modo, requer-se que o recurso especial em epígrafe seja afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se uma tese jurídica a ser observada em âmbito nacional”.
 
 E a SERASA S.A.: “Diante do exposto, prestados os devidos esclarecimentos com relação aos Recursos Especiais nos 2.091.969-RS, 2.093.882/SP, 2.093.883/SP e 2.092.190/SP, a SERASA informa que concorda com a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia”.
 
 Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2.º e 1.036, § 1.º, do CPC/2015, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do Tribunal da Cidadania, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12/4
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800219-18.2022.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-18.2022.8.20.5129 Polo ativo LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
 
 AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
 
 A parte Agravante sustenta, em suma, que: “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal.” Reitera os argumentos de ausência de prova da legalidade da cobrança, desnecessidade da prova do dano moral e dificuldade do consumidor obter novo crédito.
 
 Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial e cita o precedente do STJ, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior.
 
 Finalmente, pede o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24175321) É o que importa relatar.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo, a luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido.
 
 Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado, sobretudo o REsp 2.088.100/SP.
 
 Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
 
 Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
 
 Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
 
 Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
 
 Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
 
 REANÁLISE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
 
 Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
 
 Natal/RN, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de abril de 2024.
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                                            09/04/2024 05:13 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 13:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800219-18.2022.8.20.5129 APELANTE: LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
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                                            05/04/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 01:43 Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:36 Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:36 Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 19:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/02/2024 00:56 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 20:43 Conhecido o recurso de LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO e não-provido 
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                                            14/12/2023 20:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/12/2023 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 01:33 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:23 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:16 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            07/12/2023 02:54 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800219-18.2022.8.20.5129 APELANTE: LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            04/12/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 10:08 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            08/11/2023 11:11 Conhecido o recurso de LOURINALDO SILVA DO NASCIMENTO e não-provido 
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                                            27/09/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 10:34 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 10:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/09/2022 00:49 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            21/09/2022 09:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/09/2022 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            20/09/2022 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 17:26 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#) 
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                                            02/08/2022 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 07:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/08/2022 12:32 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/07/2022 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2022 14:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/07/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2022 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2022 19:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/07/2022 08:21 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2022 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 08:21 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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