TJRN - 0803786-07.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA SOARES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE SALLY DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:42
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE SALLY DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803786-07.2023.8.20.5102 IMISSÃO NA POSSE (113) Nome: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO Endereço: R das Embarcações, 01, Ap. 305, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-822 Nome: ISMAEL OLIVEIRA SOARES Endereço: Assentamento João da Cruz, Zona Rural, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Endereço: Rua Jorge Fernandes Câmara, 327, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 104443778 por José Sally de Araújo em face da decisão proferida no evento n° 102187838.
Nos referidos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que houve obscuridade, omissão e erro material na decisão guerreada, posto que se encontra em trâmite no Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a ação n° 0802113-29.2023.4.05.8400, ajuizada por Supermercado Serve Bem Ltda e José Sally de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, na qual foi prolatada decisão liminar suspendendo a venda do imóvel objeto do presente litígio.
Assinala o embargante que os autores omitiram tal informação, levando este Juízo a erro quando da prolação da decisão liminar e que ante conexão das ações e a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, sustenta a reunião dos feitos.
Afirma o embargante que “já existentes decisões conflitantes (em uma ação se deferiu suspensão do procedimento licitatório que, porventura, ensejou na compra e ajuizamento da presente ação), tem-se por notória a necessidade imediata de suspensão de quaisquer atos de desocupação nos presentes autos.” Nesse contexto, o embargante requereu a aplicação da norma contida no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para suspender o presente processo, ante a ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal.
Noutro ponto, o embargante pontifica que a decisão liminar não levou em conta a aplicação do dispositivo do art. 30, da Lei 9.514/97, que prevê o prazo 60 dias para desocupação do imóvel.
No exercício do contraditório, as partes embargadas manifestaram-se no evento n° 104895788, asseverando que inexiste qualquer restrição na matrícula do bem (n° 010088), conforme certidão eletrônica de inteiro teor (id. 102121317), e a contranotificação extrajudicial apresentada não foi recebida, a assinatura que consta nesse instrumento não é reconhecida por nenhum autor e que o pedido foi proposto de boa-fé, pelo que deve ser mantida a decisão de imissão de posse, pois quando foi proposta a demanda no Juízo Federal a propriedade já estava consolidada, assim, a decisão para impedir a posse tem que ser específica de anulação do procedimento e de nulidade da venda. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações não condizem com o presente caso.
Da análise dos embargos opostos, observo que a parte embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão.
Vê-se portanto que os aclaratórios apontaram tão somente a irresignação da parte embargante com a decisão liminar proferida do evento n° 102187838, discussão que é incabível na via dos embargos de declaração.
Entretanto, não podem passar desapercebidas as informações trazidas pelo embargante em relação a existência de processo em trâmite na Justiça Federal, no qual o mesmo imóvel objeto da presente demanda também compõe o núcleo do conflito de ação anulatória.
Com efeito, em decisão prolatada em 01/04/2023 nos autos do processo n° 0802113-29.2023.4.05.8400 (evento n° 104444690), o Juízo Federal da 15ª Seção Judiciária do Rio Grande do Norte determinou que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de proceder a qualquer ato com intenção de vender o imóvel Haras Vertente.
Nesse panorama, conquanto a transferência da propriedade do imóvel tenha sido transferida em 06/03/2023 pela escritura juntada ao evento n° 102122081, não se pode dizer que tal ato esteja livre de ser questionado, pois a ação anulatória a cargo da jurisdição federal visa impugnar atos pretéritos sobre a alienação do bem.
O Código de Processo Civil preconiza, por sua vez, que Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
O fenômeno jurídico da conexão ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme disposição do art. 55 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ajuizada ação anulatória que versa sobre a venda do mesmo imóvel disputado nesta demanda de imissão de posse, é de se reconhecer a conexão entre as demandas, na medida em que a decisão prolatada em um feito repercute no outro e mais nesta ação a causa de pedir remota é clara no sentido de que adquiriu o bem junto à Caixa Econômica Federal.
Nesses casos, objetivando evitar a prolação de eventuais decisões divergentes sobre uma mesma relação jurídica, o art. 55, § 1°, do CPC determina a reunião dos feitos para processamento e julgamento, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Por outro lado, verificados os requisitos legais, a reunião dos autos para julgamento conjunto dar-se-á em favor do juízo prevento, isto é, do juízo no qual o registro/distribuição da petição inicial haja sido efetuado em primeiro lugar, consoante dispõem os arts. 58 e 59 do CPC, acima transcritos.
No caso em exame, tem-se relacionados a causa de pedir da ação anulatória n° 0802113-29.2023.4.05.8400, aforada por Supermercado Serve Bem Ltda e José Sally de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, que tramita no Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e a causa de pedir da presente ação, qual seja o imóvel nominado Haras Vertente.
Nesse contexto, caberá a reunião dos feitos para julgamento conjunto na Justiça Federal, em atenção às normas dos arts. 55 e seguintes do CPC.
A propósito, situação semelhante foi julgada no seguinte aresto, conforme o entendimento supra articulado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – PRELIMINAR DE CONEXÃO – AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA ANTERIORMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – IDENTIDADE DO OBJETO E DA CAUSA DE PEDIR – ACOLHIMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
A conexão ocorre sempre que duas ações apresentarem mesmo objeto ou mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Considerando que a ação de imissão na posse e a ação anulatória possuem o mesmo objeto, ou seja, ambas ações versam sobre a “unidade nº 499 –Tipo C com Varanda, situado no Condomínio Terra Nova – Rondonópolis-MT, registrado sob a matrícula nº 86.955 do RGI de Rondonópolis-MT”, bem como possuem as mesmas partes, resta evidente o risco da ocorrência de decisões conflitantes a caracterizar a conexão entre as ações.
Assim, a competência absoluta da justiça federal para julgamento de uma das ações, atrai a competência para julgamento da ação conexa, razão pela qual deve ser anulada a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para que o juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT encaminhe o processo para o juiz da 1.ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT (Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT), para a reunião e conhecimento em conjunto de ambas as demandas. (TJ-MT 10203268320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Reconhecida então a conexão das causas e necessidade de reunião dos processos, é de se declarar a incompetência deste Juízo.
Por fim, compete dizer que a um juízo incompetente não socorre poderes para manter uma decisão forjada a luz da incompetência e sem conhecimento de todas as nuances do litígio.
Acrescente-se também que a par das novas informações trazidas aos autos sobre a existência de uma ação anulatória, esvaiu-se a fumaça do bom direito, pelo que deve ser revogada a decisão liminar proferida no evento n° 102187838.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Sem embargos, com base nos arts. 55 e seguintes do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e revogo a decisão liminar proferida no evento n° 102187838.
Em razão da conexão das demandas, remetam-se os autos para o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deverá ser reunido à ação anulatória n° 0802113-29.2023.4.05.8400, aforada por Supermercado Serve Bem Ltda e José Sally de Araújo em face da Caixa Econômica Federal.
Cancele-se mandado de Imissão de posse eventualmente confeccionado.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:52
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/08/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/08/2023 09:25
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:29
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
02/07/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803786-07.2023.8.20.5102 IMISSÃO NA POSSE (113) Nome: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO Endereço: R das Embarcações, 01, Ap. 305, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-822 Nome: ISMAEL OLIVEIRA SOARES Endereço: Assentamento João da Cruz, Zona Rural, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO Endereço: Rua Jorge Fernandes Câmara, 327, Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Luiz Eduardo de Araújo Ribeiro e Ismael Oliveira Soares ingressaram com a presente ação de imissão de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de José Sally de Araújo.
Aduzem os autores que no dia 06/03/2023, adquiriram da Caixa Econômica Federal o imóvel descrito na petição inicial, denominado Haras Vertentes, situado no Distrito de Riachão, neste Município, por meio de contrato de compra e venda, mediante financiamento, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), correspondente ao lance vencedor na licitação da caixa n° 1502/0123 VPVE/PO, como consta no livro 82, translado n° 1, folhas 247 a 251, conforme escritura e certidão de inteiro teor do imóvel anexadas.
Reportam os demandantes que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel em favor dos promoventes, e notificou-se o réu extrajudicialmente, mas ele se recusou a entregar o imóvel de forma amigável.
Requereram os promoventes assim, liminarmente, a determinação para desocupação do imóvel pelo réu e imissão na posse pelos autores. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que as partes autoras demonstraram os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial a certidão de inteiro teor do registro do imóvel contido no evento n° 102121317, escritura pública do imóvel do evento n° 102122081 e a notificação extrajudicial do réu para desocupar o imóvel juntado ao evento n° 102121320, os quais demonstram que os autores adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal.
No tocante ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a desocupação do imóvel, não poderão os autores, na condição de legítimo proprietário, exercer os poderes inerentes a esta condição (uso, gozo e disposição).
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para determinar que o réu desocupe o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Além disso, o descumprimento poderá acarretar a responsabilização do réu por litigância de má-fé e crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:25
Outras Decisões
-
21/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 23:04
Juntada de custas
-
20/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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