TJRN - 0849559-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
23/04/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 22:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MELO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MELO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:59
Juntada de termo
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º : 0849559-24.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSE MARCOS MELO DA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ao Sr. (a) JOSE MARCOS MELO DA SILVA Rua Santo Euzébio, 10, Condomínio residencial Primavera, apto 101, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-585 Natal, 29 de fevereiro de 2024 POR ORDEM do (a) Dr(a).
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(a) de Direito, com respaldo no art. 93, XIV da CF e no artigo 2º, inciso VI do Provimento nº 12 de 02 de agosto de 2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado pela seguradora ré em id n.º 114814113, informando seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Atenciosamente, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
01/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849559-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE MARCOS MELO DA SILVA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao autor para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 114835085.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
C.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:42
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:42
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:04
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 15:15
Juntada de custas
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849559-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS MELO DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE MARCOS MELO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, aduzindo, em síntese, que: A) No dia 02/11/2020, foi vítima de acidente automobilístico; B) O referido acidente lhe acarretou lesão/fratura de três arcos costais a direita, luxação de ombro e de escápula,sendo submetido a tratamento cirúrgico para a estabilização do seu quadro de saúde, conforme documentos médico-hospitalares.
C) Após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, teve seu pedido negado sob a justificativa de veículo inadimplente com o Seguro DPVAT.
A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência do evento, boletim de atendimento e documentos hospitalares emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo Perito nomeado por este juízo.
Citada,a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo da lide para inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Alega, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o laudo do IML.
No mérito, retrata que o autor é proprietário de veículo cujo pagamento do prêmio encontra-se inadimplente, de modo que requer a improcedência dos pedidos com fundamento na inaplicabilidade da súmula 257 do STJ.
Por fim, sustenta a necessidade de realização de perícia médica para apuração de eventuais diferenças.
Intimado o autor para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte.
Perícia médica judicial realizada e anexada ao id n.º 101949128.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Neste lanço, destaca-se o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Constatada a incapacidade parcial e incompleta da parte, a indenização deve ser calculada nos termos do art. 3º §1º, II da Lei federal n. 6.194, de 1974, com redação da Lei federal n. 11.945, de 2009.
Se o valor pago administrativamente é inferior ao valor efetivamente devido ao segurado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor complementar.
Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10702140060675001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Ultrapassada tal questão, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
Quanto a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. no polo passivo da presente demanda, suscitada pela demandada, sob alegação de que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., tem poderes de representação de todas as seguradoras envolvidas no consórcio, rejeito tal preliminar.
A ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT pode ser movida em face de qualquer das seguradoras integrantes do convênio.
A Lei nº 6.194/74 prevê, em seu art. 7º, a responsabilidade solidária das Seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT pelo pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório.
Desse modo, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação em face de qualquer seguradora que integre o consórcio.
Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.
No que tange ao argumento a respeito da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, rejeito a pretensão do réu, vez que a inicial se encontra instruída com os documentos suficientes à comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, quais sejam, o boletim de ocorrência policial e o boletim de atendimento médico, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Imperioso ressaltar que a ausência de laudo IML não é óbice ao deslinde da demanda, vez que, malgrado seu objeto constitua elemento indispensável à análise do mérito, demonstrado o nexo causal, sua carência pode ser suprida mediante quantificação de lesão consignada por intermédio de laudo médico pericial.
Ainda nessa esteira e com as mesmas razões e fundamentos, não merece prosperar o pleito de remessa dos autos ao IML para a realização de perícia médica da parte autora.
Todavia, a avaliação médica realiza por perito nomeado pelo Poder Judiciário é idônea para aquilatar o grau de invalidez reclamado pelo autor.
Por tais motivos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do meritum causae.
No tocante a alegação a respeito do inadimplemento do autor à época do acidente automobilístico, destaca-se o teor da Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Em sendo assim, o argumento do réu não merece prosperar.
Isso porque é sabido que o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo não tem o condão de afastar o direito à indenização, uma vez que para fins de recebimento da indenização do DPVAT, não se exige a quitação do prêmio, pouco importando que, no momento do acidente, estivesse o veículo inadimplente em relação ao seguro obrigatório.
O DPVAT, instaurado na Lei 6.194/74, é um seguro obrigatório que envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre.
Mesmo que o CRV não esteja pago ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Para enriquecer o debate, registro que, por vezes, pessoas são atropeladas na via pública e não conseguem identificar a placa do veículo que causou o dano.
Ainda assim, o DPVAT a indeniza.
Por ser um seguro social, não importa se o condutor era ou não habilitado, ou se estava ou não alcoolizado.
Por ser de cunho obrigatório, a intenção é atender as vítimas e não suprimir coberturas em função do estado em que se encontrava o veículo ou a vítima.
Neste sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO FOI RECOLHIDO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO PAGO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM SUCUMBENCIAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.005342-9, Relator Desembargador João Rebouças, j. em: 24.10.2017) (destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO". (ARAI nº 2015.010143-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em: 01.12.2015) (destaquei).
Diante de todo o exposto, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
Convém tecer algumas considerações a respeito do que dispõe a legislação quanto ao Seguro Obrigatório DPVAT.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A parte autora comprovou, mediante boletim de atendimento e documentos hospitalares expedidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, que fora acometido de lesão de natureza ortopédica, bem assim que tal lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava acometido de invalidez anatômica e funcional parcial incompleta de ombro direito, de caráter definitivo e intenso, e que tal invalidez decorreu de acidente automobilístico, conforme se depreende dos esclarecimentos apontados pelo perito, quais sejam: “FRATURA DE ESCAPULA DIREITA – REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS.
LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE PARA ABDUÇÃO DO OMBRO DIREITO ACIMA DE 140 GRAUS E ROTAÇÃO INTERNA DE 30 GRAUS, LEVE DIFICULDADE PARA CARREGAR OBJETOS PESADOS COM O MSD, RESIDUAL HIPOTROFIA MUSCULAR DE CINTURA ESCAPULAR DIREITA, NEUROVASCULAR PRESERVADO DE SEGMENTO ACOMETIDO.
FERIMENTO OPERATÓRIO EM REGIAO POSTERIOR CINTURA ESCAPULAR DIREITA CICATRIZADO”.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais acima devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento de id n.º 101949128, que a invalidez é relativa ao OMBRO DIREITO, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a referida invalidez é incompleta, em razão do que se aplica o percentual de 75%, vez que o perito classificou a lesão como sendo de INTENSA gravidade.
Aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 3.375,00.
Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 75% relativo à invalidez parcial de repercussão INTENSA, tem-se a quantia de R$ 2.531,25.
Considerando a ausência de valores percebidos na via administrativa, o autor faz jus ao recebimento de R$ 2.531,25 ( dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Assim, a partir da data do evento fatídico (02/11/2020) é devida a atualização monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (25/11/2022), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.531,25 ( dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (02/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/12/2022) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0849559-24.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, fica intimada a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme convênio firmado entre a o TJRN e a Seguradora Líder.
Natal, 20 de junho de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria -
20/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:53
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
27/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
21/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:01
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 05:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Luana Priscilla de Souza Freire em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 19:15
Outras Decisões
-
12/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807462-40.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Leticia Brandao Bezerra de Oliveira
Advogado: Marcelo Nobre da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807193-98.2023.8.20.0000
Banco Daycoval
Maxwell Santana Liborio
Advogado: Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 11:19
Processo nº 0860267-36.2022.8.20.5001
Maria Zuleida da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 09:48
Processo nº 0801015-07.2020.8.20.5120
Severina Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:17
Processo nº 0801015-07.2020.8.20.5120
Severina Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 15:46