TJRN - 0800917-11.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-11.2022.8.20.5101 Polo ativo DINAMICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA, REBECA DA SILVEIRA MENEZES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, sob o fundamento de inexistência de abusividade na capitalização de juros e de desnecessidade de produção de prova pericial contábil.
O apelante alegou cerceamento de defesa e ilegalidade na capitalização de juros, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para acolher os pedidos formulados nos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica, consistindo na interpretação de cláusulas contratuais à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 4.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377, RG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS, repetitivo). 5.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
Estando a capitalização expressamente prevista em contrato celebrado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não há afronta à boa-fé contratual nem ao dever de informação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a questão em análise é jurídica, relativa à legalidade da capitalização de juros. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa. 3.
A estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente a pretensão autoral.
Alegou, em suma, que: a) era necessária a efetivação de perícia contábil; b) a capitalização de juros é abusiva.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de sua argumentação.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Inicialmente, entendo que não houve cerceamento de defesa, eis que a matéria ventilada na lide (ocorrência ou não de anatocismo) prescinde de prova pericial, sendo necessária apenas interpretação dos termos do contrato sob o prisma das normas jurídicas vigentes.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.
Prefacial rechaçada. (...). (TJRS,Apelação Cível, Nº *00.***.*78-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 19-08-2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEMANDA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO ANATOCISMO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813387-69.2016.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2019) – [Grifei].
Dito isso, quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa: ""EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOBANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN".(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n.º 973.827/RS, sob a sistemática do recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, o contrato é posterior à edição da referida MP, tendo sido pactuado em 2020 e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - [Grifei] Sobre o tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis: "Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, estando expressamente estabelecida no contrato a capitalização de juros não há que se falar em ofensa à boa-fé contratual ou ao dever de informação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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