TJRN - 0808630-22.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogada: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - OAB/RN5871 Parte ré: ADRIANO SALDANHA DE MELO DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogada: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - OAB/RN5871 Parte ré: ADRIANO SALDANHA DE MELO DESPACHO: INDEFIRO o pedido de ID de nº 142008184, em razão de não possuir acesso ao sistema, além de considerar inócua, em razão da medida poder ser diligenciada pelo exequente, na via administrativa.
No mesmo sentido, os seguintes arrestos: "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra respeitável decisão que denegou a tomada de medidas atípicas visando a localização de bens para satisfação do título judicial.
Pretensão de pesquisa junto aos sistemas SREI e CNIB que se afigura inócua para averiguação de possíveis bens em nome da devedora.
Pleitos de suspensão da CNH e expedição de ofício ao INSS que não se revestem de utilidade processual, cabendo ao Magistrado a adoção de medidas úteis o afastamento de diligências desnecessárias.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido." (Agravo de Instrumento nº 2075726-48.2020.8.26.0000) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE OS PEDIDOS DE PESQUISAS DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE.
PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CRC-JUD.
DILIGÊNCIA QUE VISTA A OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE FUTURA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO FACE AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, DENTRO DE SUA MEAÇÃO, CASO A DÍVIDA TENHA SIDO CONTRAÍDA A BEM DA FAMÍLIA.
NOVAS PESQUISAS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EM NOME DA EXECUTADA. É ADMISSÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA BACENJUD, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DO ÚLTIMO REQUERIMENTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR.
MEDIDA QUE VISA O INTERESSE DA JUSTIÇA.
PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS BACEN-CCS E SIMBA.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAS AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDES.
PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SREI.
INUTILIDADE AO CASO CONCRETO.
EXEQUENTE QUE PODE EMPREENDER BUSCAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PEDIDOS DE PESQUISA JUNTO AO PATRIMÔNIO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
NÃO APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (AI 2245594-92.2018.8.26.0000 SP 2245594-92.2018.8.26.0000) Assim, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:15
Outras Decisões
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28/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogado: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - OAB/RN 5871 Parte ré: ADRIANO SALDANHA DE MELO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela empresa exequente no ID nº 135415815, em que requer a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, a fim de que esta seja compelida a satisfazer o débito exequendo.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min.
Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado.
In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que, apesar o requerimento executivo tramitar desde o ano de 2022, somente foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e, por último, SNIPER, ainda existindo outras formas de busca patrimonial, por exemplo, de bens imóveis, junto às serventias cartorárias, as quais a exequente não explorou.
Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, porque o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução.
De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab.
Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível) À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:26
Indeferido o pedido de UNICAR VEICULOS
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03/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - RN5871 Parte Ré: EXECUTADO: ADRIANO SALDANHA DE MELO ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 129963714 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 09/10/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
09/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:18
Outras Decisões
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29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - RN5871 Parte ré: ADRIANO SALDANHA DE MELO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente, no ID nº 118407764, em que requer a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de créditos do executado, a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min.
Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado.
In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial.
Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução.
De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab.
Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível) Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:24
Outras Decisões
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29/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:39
Decorrido prazo de KEROLYNE HELEN SILVA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Advogado do(a) EXEQUENTE: KEROLYNE HELEN SILVA DE LIMA - RN14926 Parte réu: , ADRIANO SALDANHA DE MELO CPF: *51.***.*50-52 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/02/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de KEROLYNE HELEN SILVA DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808630-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: UNICAR VEICULOS LTDA Advogado: KEROLYNE HELEN SILVA DE LIMA - OAB/RN 14926 Parte ré: ADRIANO SALDANHA DE MELO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, ao ID de nº 97149618, almejando o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista a alienação do veículo tipo VW/POLO SEDAN 1.6, ano 2008/2009, Placa NNL8936, Renavam nº 981828710, Chassi 9BWDB09N59P012729, ao argumento de que o referido bem fora alienado em data posterior à distribuição desta actio, e da respectiva citação válida do executado ADRIANO SALDANHA DE MELO, que se deu no mês de novembro de 2022 (ID de nº 91970016).
Instado à manifestação, o executado quedou-se inerte (ID de nº 110552990). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que no processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor, conforme dispositivo abaixo: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O instituto da fraude à execução, por sua vez, consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC.
Nesse sentido, prevê o referido dispositivo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Com efeito, a fraude à execução atua no plano da eficácia, implicando na ineficácia da alienação ou da oneração do bem em relação ao exequente.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro adquirente de boa-fé.
Pensando nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: i) ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou ii) se, no momento da alienação, o bem vendido já estiver penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844 do CPC).
Sobre o tema, a súmula 375 do STJ preconiza: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição da demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência, além da presença da má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, em breve consulta ao sítio eletrônico do DETRAN, observei que a transferência do bem ocorreu na data de 23/05/2023, ou seja, em momento no qual o executado já tinha ciência da tramitação do processo, pois foi citado no dia 19/11/2022.
Por outro lado, observei que, não havendo registro prévio de penhora anterior, o exequente não logrou êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente, limitando-se apenas a mencioná-lo nas razões do seu pedido.
Isto é, na época da transferência do veículo, não havia qualquer restrição junto ao DETRAN, deixando a parte exequente de produzir prova de eventual má-fé do terceiro adquirente, ônus processual que lhe incumbia.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito formulado pelo credor, no ID de nº 97149618, no tocante ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.
Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender conveniente.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:31
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO SALDANHA DE MELO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:59
Decorrido prazo de KEROLYNE HELEN SILVA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 09:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
20/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:12
Decorrido prazo de ADRIANO SALDANHA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 19:04
Juntada de diligência
-
19/11/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:48
Outras Decisões
-
05/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:10
Juntada de custas
-
20/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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