TJRN - 0826303-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
03/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
03/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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29/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826303-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte Ré: EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por seu advogado, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), constante do ID 134344083, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário -
28/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:48
Juntada de termo
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23/10/2024 10:58
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826303-91.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO Executado: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA No presente, a parte vencida se antecipou em pagar espontaneamente o valor de R$ 279,83, antes mesmo de haver pedido de cumprimento de sentença.
Independente de intimação para se manifestar, a parte vencedora pugnou pelo levantamento da quantia depositada e a intimação da executada para quitar o valor remanescente de R$ 4.349,32, apresentando planilha detalhada do seu crédito.
Intimado o executado para cumprir a execução, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou, tempestivamente, novo depósito judicial de R$ 4.349,32, em 23/08/2024, alegando excesso de execução.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID 129844262), a parte vencedora aquiesceu com o valor incontroverso de R$ 3.907,87.
Relatei.
Decido.
Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 721,28.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 721,28, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 127419890 e 129844270, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 3.907,87, à vista dos dados bancários de ID 132612619.
LIBERE-SE, ainda, em favor da parte executada o saldo restante de R$ 721,28 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1600102803604).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826303-91.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Polo Passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e comprovante de depósito no ID 129844262 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e comprovante de depósito no ID 129844262, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826303-91.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO Executado: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826303-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Polo Passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como intimo a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID 127147096.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:36
Juntada de termo
-
26/02/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826303-91.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Parte Ré: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115145857 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115145857 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:55
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826303-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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