TJRN - 0821581-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:32
Juntada de termo
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821581-14.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 09:33
Processo Reativado
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21/06/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:39
Homologada a Transação
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19/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 10:47
Audiência conciliação não-realizada para 12/03/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:25
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821581-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
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30/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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