TJRN - 0101322-72.2013.8.20.0132
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0101322-72.2013.8.20.0132 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0101322-72.2013.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J M G DANTAS, JOÃO MARIA GUILHERME DANTAS, SIMONE BATISTA LOPES DANTAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADOS CASA VERDE LTDA (J M G DANTAS), JOÃO MARIA GUILHERME DANTAS e SIMONE BATISTA, na qual alega a parte autora, em síntese, que houve o inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente registrado sob o nº 098.403.921, no valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), firmado com o primeiro requerido, figurando os demais como fiadores.
Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 177.356,49 (cento e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescida dos encargos que entende devidos.
A parte ré apresentou contestação em ID 88492830, na qual suscitou preliminar de conexão com os autos de nº 0135851-59.2012.8.20.0001.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) contratou um perito que apurou uma diferença de R$ 175.567,88 entre os valores indicados nos extratos da CIELO e os montantes efetivamente creditados na conta da parte ré; b) referido dano motivou o ajuizamento da ação de nº 0135851-59.2012.8.20.0001; c) o prejuízo sofrido interferiu sobremaneira no adimplemento do contrato objeto da lide, uma vez que os valores repassados pela CIELO eram utilizados para a amortização da dívida; d) a autora cobra juros compostos de forma ilegal e abusiva; e e) deve ser aplicado ao CDC no caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada em ID 88492856 e ID 88492857.
Realizada audiência de conciliação (ID 88492859), não houve acordo entre as partes.
Em decisão de ID 88492861, declinou-se a competência para julgamento do feito a este Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com os autos de nº 0135851-59.2012.8.20.0001.
A certidão de ID 111766952 esclareceu a dúvida existente acerca da quantidade de volumes e páginas existentes no presente feito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, informando o desinteresse na dilação probatória. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre esclarecer que a parte ré não nega a existência do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tampouco a inadimplência quanto aos valores pactuados.
O cerne da controvérsia está na alegada justificativa para o inadimplemento, baseada em prejuízos supostamente causados pela incongruência entre os valores indicados nos extratos da CIELO e os montantes creditados na conta da parte ré, o que foi objeto da ação de nº 0135851-59.2012.8.20.0001.
Todavia, conforme sentença proferida naquela demanda, a condenação se limitou ao valor de R$ 912,01, correspondente à diferença apurada entre os extratos da administradora de cartões e os extratos da conta bancária da pessoa jurídica, não tendo havido reconhecimento judicial de qualquer prejuízo expressivo capaz de justificar a inadimplência contratual no montante ora cobrado.
Ressalte-se que a existência de suposto prejuízo econômico-financeiro não exime o devedor do cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, sobretudo quando não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, não há prova de que o inadimplemento se deu por fato imputável ao autor ou que os encargos aplicados sejam ilegais ou abusivos, ônus que incumbia aos réus, conforme o art. 373, II, do CPC.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Consta do contrato juntado aos autos (ID. 88491073), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (26,333%) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,967%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar SUPERMERCADOS CASA VERDE LTDA (J M G DANTAS), JOÃO MARIA GUILHERME DANTAS e SIMONE BATISTA, solidariamente, ao pagamento em favor do BANCO BRASIL S/A. do valor de R$ 177.356,49 (cento e setenta e sete reais, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da planilha que instrui a inicial (15/09/2013 – ID 88491075 – Pág. 18), e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:45
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:24
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0101322-72.2013.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J M G DANTAS, JOÃO MARIA GUILHERME DANTAS, SIMONE BATISTA LOPES DANTAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0101322-72.2013.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: J M G DANTAS, JOÃO MARIA GUILHERME DANTAS, SIMONE BATISTA LOPES DANTAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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23/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:59
Digitalizado PJE
-
13/09/2022 09:58
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/08/2022 11:12
Recebimento
-
25/08/2022 10:36
Desapensamento
-
25/08/2022 10:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/08/2022 03:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/05/2022 08:48
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2021 03:33
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2020 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2020 12:39
Expedição de termo
-
05/06/2020 02:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 01:28
Expedição de termo
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29/05/2020 04:24
Outras Decisões
-
26/05/2020 03:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2020 02:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2019 02:32
Concluso para despacho
-
11/03/2019 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 12:37
Concluso para sentença
-
19/07/2018 10:58
Petição
-
04/04/2018 02:53
Apensamento
-
01/03/2018 09:28
Recebimento
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28/02/2018 10:41
Redistribuição por direcionamento
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28/02/2018 10:41
Redistribuição de Processo - Saida
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28/02/2018 10:41
Recebimento do Processo de outro Foro
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22/02/2018 11:30
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
16/02/2018 10:49
Expedição de ofício
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16/02/2018 09:14
Certidão expedida/exarada
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15/02/2018 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2018 10:02
Expedição de notificação
-
05/02/2018 09:24
Recebimento
-
05/02/2018 09:24
Recebimento
-
01/02/2018 02:47
Decisão Proferida
-
21/09/2016 08:34
Concluso para despacho
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19/09/2016 11:48
Petição
-
19/09/2016 11:10
Recebimento
-
22/04/2016 11:09
Concluso para despacho
-
20/04/2016 12:48
Audiência Preliminar/Conciliação
-
14/04/2016 09:03
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2016 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2016 08:33
Expedição de notificação
-
12/04/2016 02:53
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2016 02:30
Audiência
-
31/03/2016 12:00
Juntada de mandado
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21/03/2016 09:53
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
18/03/2016 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2016 12:42
Expedição de Mandado
-
16/03/2016 12:36
Expedição de notificação
-
16/03/2016 12:35
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 12:32
Audiência
-
30/11/2015 11:21
Recebimento
-
20/11/2015 09:57
Despacho Proferido em Correição
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03/07/2014 11:18
Concluso para despacho
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02/07/2014 11:08
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 11:01
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 10:49
Juntada de Réplica à Contestação
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16/06/2014 08:50
Certidão expedida/exarada
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13/06/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
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04/06/2014 02:13
Expedição de notificação
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04/06/2014 02:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2014 11:44
Juntada de Contestação
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16/05/2014 12:11
Juntada de mandado
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12/05/2014 09:02
Certidão de Oficial Expedida
-
05/05/2014 07:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2014 07:45
Certidão expedida/exarada
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23/04/2014 08:52
Recebimento
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15/04/2014 02:51
Mero expediente
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20/02/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2014 10:04
Concluso para despacho
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
13/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2013 12:00
Petição
-
03/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
25/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Mero expediente
-
06/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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