TJRN - 0801430-36.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801430-36.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 100,00 AUTOR: JUSTINO E CARVALHO PEDIATRIA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO - RN0011363A RÉU: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: PAULO EDUARDO PRADO THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 123386236 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801430-36.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUSTINO E CARVALHO PEDIATRIA LTDA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE COISAS/DOCUMENTOS ajuizada por SÉRGIO JUSTINO & CARVALHO LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados.
Em sede de exordial, sustentou a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa requerida à partir do uso de plano de saúde tipo empresarial, alegando, ainda, que estaria sendo cobrado de forma abusiva no que diz respeito aos valores do plano em razão da aplicação reiterada e sucessiva de reajustes, motivo o qual precisaria ter acesso à toda documentação referente ao plano de saúde a fim de buscar, futuramente, a tutela jurisdicional quanto aos reajustes aplicados no plano de saúde em uma ação judicial autônoma.
Isto posto, requereu que fosse concedida a citação em desfavor da parte requerida a fim de lhe fornecer a documentação existente em seu nome, referentes ao plano de saúde contratado, indicada à exordial.
Devidamente citada (ID. 80394346), a parte requerida manifestou-se a teor do ID. 78489193, sustentando, em síntese, que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide, ao passo que requereu que seja declarado como exibidos os documentos postulados na exordial, ante apresentação dos documentos solicitados pela parte autora.
Sustentou, por fim, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios ante ausência de pretensão resistida.
Intimada a se manifestar, a parte autora assim o fez nos termos do petitório de ID. 80581067, pugnando pela apresentação dos documentos faltantes que teriam sido solicitados à exordial, o que teria sido atendido pela parte requerida a teor do ID. 100105647.
Por fim, sobreveio pleito de julgamento antecipado da lide pela parte autora nos termos do ID. 111890496.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Passo a análise do mérito.
As ações de exibição de documentos podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias.
A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em comento, a parte autora pugna que fossem apresentados os documentos atinentes ao plano de saúde empresarial contratado junto à parte requerida, de forma que, ao compulsar os autos, verifico que após a sua citação, a parte requerida não exibiu todos os documentos solicitados pela parte autora.
Noutro giro, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que pretende analisar se de fato houve regularidade no reajuste dos valores aplicados pela parte requerida no valor cobrado pelo plano outrora contratado.
Os documentos requeridos estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do 397, incisos I a III, do CPC.
No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte requerida para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe qualquer documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente, tampouco que sua apresentação teria sido negada pela parte requerida.
Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa.
Neste sentido, são os julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).
Da mesma forma, é o que preceitua a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente (Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013.).
Isto posto, enseja-se, portanto, a procedência do pleito autoral para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora, já devidamente cumprida no caso em tela.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do CPC, a pretensão autoral para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos pela parte requerida, já devidamente cumprida nos autos.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Acaso tenha ajuizado ação revisional, a parte autora providencie a juntada do contrato aos autos da revisional no prazo de dez dias a contar da publicação desta sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/07/2024 18:54:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123386236 24072618540184600000115433246 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801430-36.2021.8.20.5158 -
29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801430-36.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 100,00 AUTOR: JUSTINO E CARVALHO PEDIATRIA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO - RN0011363A RÉU: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 111727808 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801430-36.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUSTINO E CARVALHO PEDIATRIA LTDA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Nos termos do item 2 do ID. 76564111, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito acerca da documentação apresentada pela parte requerida no ID. 100105645, requerendo o que entender por direito.
Com a manifestação, havendo pedido de diligências, venham os autos conclusos para decisão.
Em sendo pugnado o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/12/2023 12:15:27 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111727808 23120112152735600000104904395 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801430-36.2021.8.20.5158 -
04/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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21/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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