TJRN - 0861501-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0861501-53.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIARA OLIVEIRA RODRIGUES Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JACIARA OLIVEIRA RODRIGUES.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida em razão de dívida que alega desconhecer a origem de tal dívida.
Pugnou, pela antecipação de tutela para expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pela declaração de inexistência de dívida, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão de Id. 89582874 indeferindo a antecipação de tutela, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 91246009, arguindo a preliminar de prescrição.
No mérito, sustentou a legitimidade da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de débito decorrente da contratação de um cartão de crédito CREDSYSTEM (cartão Cattan).
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 92515888 requerendo julgamento antecipado.
Foram as partes intimadas (ID 92562829) para se manifestarem requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito Manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 93194009. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de prescrição com os fundamentos suscitados pelo réu, afinal, a presente lide, dado seus contornos peculiares, se apresenta como uma relação jurídica de consumo.
Assim, em conformidade com o previsto no art. 27 da Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, tenho que a Decisão anterior já apreciou o pedido, tendo feito a concessão, e, inexistindo novos fatos ou provas.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Comprovou a ré que as cobranças decorrem da utilização de cartão de crédito, conforme a proposta do Id 91246011 na qual se vê a aposição de assinatura muito similar a do documento de identidade apresentado no ID 87201105.
Ademais, foi demonstrado que durante a relação contratual foram efetuados pagamentos (ID 91246013).
Pouco plausível que um terceiro tenha firmado contratação em nome da parte autora permanecendo adimplente com o pagamento da obrigação, já que nenhum beneficio lhe proveria tal condição.
Ademais, comprova o réu a regular cessão dos direitos referentes a divida contraída pela autora (ID 91246014).
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Ademais, no caso sob análise importante consignar que, observa-se do extrato colacionado ao ID 91246014 que quando dívida ora discutida foi lançada em cadastro de maus pagadores havia o apontamento de outra(s) inscrição(es) anterior(es), não tendo a parte autora, por nenhum período de tempo, permanecido indevidamente inscrita no cadastro, sendo, portanto, caso clássico de incidência da súmula 385 do STJ que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ora, cumpre mencionar que não é devida indenização a devedor contumaz, conforme entendimento pacífico, sendo que se considera como contumaz aquele devedor que vem sendo cobrado por mais de um credor.
Ou seja, aquela pessoa que possui débitos pendentes em diversos estabelecimentos.
Afinal, o histórico de devedor com frequência assídua nos registros negativos, é conduta se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 07:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
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03/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 02:23
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2022 00:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 19:59
Publicado Citação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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