TJRN - 0870106-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/11/2024 12:22
Publicado Citação em 06/12/2023.
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23/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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28/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0870106-51.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, §4º, do CPC) Em atenção ao ofício n.º 040/2020 - GP/TJRN, intimo a parte autora para fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar as expedições dos alvarás judiciais de transferências, no prazo de 15(quinze) dias. 2 de fevereiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870106-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:25
Homologada a Transação
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17/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870106-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, sujeitando-e à impugnação da parte contrária.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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