TJRN - 0814295-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814295-77.2021.8.20.5001 Polo ativo EDMILSON MARINHO DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo Diretor - Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO SENTIDO DE QUE A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL CABE À LEI ESTADUAL REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019 QUE NÃO DISPENSA A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS.
DECISÃO DO STF, CONTUDO, QUE TEVE SEUS EFEITOS MODULADOS, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 (RE 1338750 ED).
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON MARINHO DE SOUZA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0814295-77.2021.8.20.5001, impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança que visava a impedir descontos previdenciários em seus proventos com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “A contribuição previdenciária ora questionada e instituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, tem como base legal a Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, que, dentre outras medidas, revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como trouxe para a União a competência privativa de legislar sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus pensionistas com alíquotas iguais aos das Forças Armadas, expressa no inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, buscando conferir um tratamento unitário à pensão militar”; b) “O regime jurídico da pensão militar empregado nas pensões militares federais passaria, pois, a ser aplicado aos militares estaduais, por força dos arts. 24-B e 24-C do Decreto-Lei no. 667/1969, incluídos pela Lei no. 13.954/2019”; c) “Assim, a Lei no. 13.954/2019 instituiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos policiais militares inativos, no percentual de 9,5% (art. 3o-A, § 2 o da Lei no. 3.765/1960), sem considerar, para tanto, as leis locais que concediam isenções ou já haviam ficado alíquotas distintas do percentual de 9,5%”; d) “Entretanto, tal previsão resta abusiva, já que cabe aos Estados, mediante estudos atuariais dispor sobre os percentuais de contribuições incidentes sobre as remunerações, proventos e pensões dos militares estaduais, quanto ao custeio dos benefícios previdenciários de inativos e pensionistas.
Em outras palavras, à União foi concedida, pela EC no. 103/2019, a competência privativa para edição de normas gerais sobre a inatividade e pensões dos militares estaduais, mas sem adentrar nas peculiaridades locais”; e) “Dito isto, a atuação legislativa da União, que resultou na imposição de contribuição previdenciária aos policiais militares da reserva, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, ultrapassou o comando constitucional que confere à União a competência privativa de dispor normas gerais sobre a inatividade e as pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF/1988) e, consequentemente, violou o disposto no art. 149, §1º, também do texto constitucional, que reserva aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência legislativa de instituir as contribuições para custeio do regime próprio de previdência social”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença impugnada, concedendo-lhe a ordem.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 145ª Procuradora de Justiça, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Como relatado, o apelante almeja a reforma da sentença que denegou a ordem que visava a impedir a incidência da contribuição previdenciária nos seus proventos com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Sobre o tema, inicialmente cumpre pontuar a superveniência de relevante decisão do Supremo Tribunal Federal que evidencia a ilegitimidade dos descontos previdenciários ora discutidos.
Isso porque, conquanto a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha alterado o Decreto-Lei nº 667/1969, passando a equiparar os policiais e bombeiros militares estaduais aos militares das Forças Armadas, estipulando, em relação aos primeiros, contribuição sobre a totalidade da remuneração paga aos ativos, inativos e a seus pensionistas, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C da referida lei, na parte que definiu a alíquota de contribuição a ser aplicada aos militares estaduais, por violação ao disposto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
Cito a ementa do aludido julgado: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, DJe 16/10/2020).
Nesse contexto, embora a decisão do Pretório Excelso se refira mais precisamente à definição da alíquota de contribuição previdenciária, pode-se, de igual maneira, extrair da fundamentação utilizada que a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não teve o condão de afastar o disposto no artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à lei estadual regulamentar as disposições do artigo 142, § 3º, inciso X, dentre as quais se inserem as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
Portanto, no entendimento firmado pelo STF, o advento da Lei nº 13.954/2019 não dispensa a edição de lei estadual própria para disciplinar eventual incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, máxime por não ser a lei nacional sobre normas gerais que institui o tributo, mas sim a lei do ente tributante competente.
Nada obstante, no julgamento dos segundos Embargados de Declaração no RE 1.338.750, referida decisão teve seus efeitos modulados pelo Pretório Excelso, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.
Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Com essa modulação de efeitos feita pelo STF, desaparece o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
13/10/2022 13:14
Juntada de extrato de ata
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07/10/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 01:55
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2022 01:12
Conclusos para decisão
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09/06/2022 01:12
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:47
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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