TJRN - 0800792-09.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800792-09.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MICHELE LORENA DA SILVA SANTOS e outros (2) Polo Passivo: Caixa Econômica Federal ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(a) credor(a) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 18 de setembro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:49
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:51
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:38
Desentranhado o documento
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15/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de caixa economica federal em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de caixa economica federal em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800792-09.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHELE LORENA DA SILVA SANTOS e outros (2) Parte Ré: Caixa Econômica Federal SENTENÇA MICHELE LORENA DA SILVA SANTOS, MARCELA DAIANA DA SILVA SANTOS E MARCONIS LUAN DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, requereram, através de advogado constituído, a expedição de Alvará Judicial, visando ao levantamento junto à Caixa Econômica Federal de quantias referentes ao FGTS, em virtude do falecimento da Sra.
MARTA MARIA DA SILVA SANTOS, genitora dos autores, ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2021.
Expedido ofício à Caixa, esta informou que a de cujus possui resíduo de FGTS no valor de R$11.821,58 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e valores residuais em contas, conforme ids nº 111247873, 111247874 e 111247875.
O Representante do Ministério Público apresentou petição, no id nº 111300283 justificando sua ausência de interesse em intervir no feito.
Sucintamente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, consigna-se que, por força da Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Portanto, na espécie, não antevejo qualquer interesse da Caixa Econômica Federal na lide, sendo a referida empresa pública apenas a destinatária do alvará judicial eventualmente expedido.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Os autores comprovaram a condição de herdeiros da de cujus, conforme se verifica nos documentos de id nº 95517033, págs. total 22-33.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial em nome dos promoventes para a transferências dos valores encontrados nas contas de nº 0758.1367.000852063069.1, 3880.1367.000904072697.9 e os referentes ao FGTS de titularidade da Sra.
MARTA MARIA DA SILVA SANTOS, junto à Caixa Econômica Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) para a conta de nº 73384-9, agência 1845-7 e o restante para a conta de nº 3950-5, agência 5072-5, conforme petição de id nº 111308116.
Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ no termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN.
Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:22
Juntada de diligência
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16/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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